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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jardinópolis - 1ª Vara
Processo 1001248-20.2024.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edmilson Justino de Freitas - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Maxima/master S.a - - Banco Inbursa S.a. - - Banco Bradesco S/A - - MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e outros - A despeito da manifestação encartada pelo requerente às f. 1103-1107, acompanhada de documentos de f. 1108-1371, a análise detalhada das peças protocoladas revela que a determinação judicial de emenda não foi cumprida de modo integral e satisfatório. A caracterização do superendividamento, conceituado pelo art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, adimplir a integralidade das suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial, pressupõe prova documental cabal da higidez financeira e do orçamento da entidade familiar. Em consonância com o art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, ônus do qual o autor não se desincumbiu adequadamente. No que tange aos itens 1, 2 e 3 da decisão de f. 1096-1098, que ordenaram a exibição dos holerites dos últimos 12 meses, extratos consolidados de todas as contas ativas do último ano e faturas integrais dos cartões de crédito dos últimos doze meses, verificou-se o fornecimento meramente fragmentário dos dados. O demandante acostou demonstrativos de pagamento salarial esparsos referentes ao exercício de 2025 (fls. 1150, 1156 a 1162 e 1177), omitindo a série histórica contínua e atualizada que permita aferir a margem consignável vigente e a estabilidade líquida dos vencimentos auferidos. Os extratos bancários também padecem de descontinuidade temporal, apresentando lacunas de meses inteiros perante as instituições financeiras em que opera (fls. 1145 a 1370), ao passo que as faturas dos cartões de crédito não foram colacionadas em sua integralidade anual, inviabilizando o diagnóstico preciso do fluxo financeiro. De igual modo, restou inobservado o item 4 do pronunciamento judicial precedente, que determinou a juntada de planilha detalhada das despesas essenciais dos últimos seis meses com os respectivos comprovantes documentais de moradia, energia elétrica, água, internet, plano de saúde e farmácia. O autor limitou-se a lançar uma tabela estática no corpo da petição intermediária (fl. 1106), desprovida de demonstração cronológica mês a mês. Além disso, a expressiva soma de gastos declarada carece de respaldo probatório idôneo nos autos: não há contrato de locação nem recibos contemporâneos para demonstrar o alegado gasto mensal de R$ 1.500,00 com aluguel, inexistindo comprovantes contínuos de faturas de água, luz e farmácia, constando dos autos apenas um boleto escolar isolado emitido pelo SESI (fl. 1371). Por fim, no que concerne ao item 7 da referida decisão, descumpriu-se a exigência de comprovação da renda familiar total, consubstanciada em certidão de casamento atualizada e holerites ou demonstrativos de rendimentos do cônjuge. Em flagrante descompasso com o comando judicial, o postulante apresentou certidão de nascimento lavrada no ano de 1996 (fls. 1143-1144), silenciando quanto ao estado civil atualizado. A alegação unilateral de que a esposa não aufere renda própria (fl. 1105) permaneceu desacompanhada de documento público comprobatório, a exemplo de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou cópia integral da Carteira de Trabalho Digital, elementos essenciais para que este Juízo avalie o mínimo existencial concreto da família, nos moldes do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O exame do rol de obrigações e da proposta de repactuação evidencia deficiências técnicas e jurídicas insanáveis sem a devida reestruturação pela parte autora. O item 5 da decisão de fls. 1096 a 1098 ordenou a confecção de planilha detalhada contendo a ordem cronológica de contratação, a destinação dos recursos obtidos, o montante das parcelas, a quantidade de prestações pagas e a situação de adimplência de cada contrato, excluindo-se operações de crédito com garantia real ou crédito imobiliário. Em contrapartida, o autor apresentou narrativa corrida na petição (fls. 1103-1104), sem qualquer ordenação cronológica e sem indicar a destinação dos recursos tomados, recorrendo à justificativa genérica de cálculo baseado em prazo de cinco anos de prescrição, o que prejudica a exata delimitação da causa debendi e o juízo de boa-fé subjetiva previsto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao item 6, a disciplina instituída pela Lei n. 14181/2021 estabelece que a instauração do procedimento de repactuação visa à elaboração de plano de pagamento que assegure a amortização do valor principal corrigido monetariamente no prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservadas as garantias contratuais e o mínimo existencial, consoante dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a minuta de plano ofertada às fls. 1108 a 1130 estruturou um deságio linear compulsório de 63,61% sobre a totalidade do passivo, pretendendo liquidar apenas R$ 128.400,60 de uma dívida consolidada de R$ 352.807,67, abatendo unilateralmente a quantia de R$ 224.406,83 (fls. 1108). Ademais, constata-se flagrante contradição aritmética entre o plano ofertado e a realidade orçamentária declarada. O requerente afirma receber remuneração líquida mensal de R$ 7.133,38 e elenca despesas básicas que totalizam R$ 7.126,39 (fls. 1105-1106), restando-lhe um saldo financeiro real de apenas R$ 6,99 por mês. Torna-se matematicamente inexequível a assunção de parcelas mensais de R$ 2.140,01 no plano de pagamento (fl. 1108) sem que haja a demonstração documental de drástica contenção de gastos, sob pena de esvaziamento da finalidade terapêutica da repactuação, que busca a efetiva solvabilidade e a reinserção econômica do devedor. Com tais fundamentos, em homenagem aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil), e constatado o cumprimento defeituoso e incompleto da determinação antecedente, concedo à parte autora o prazo derradeiro e improrrogável de 5 (cinco) dias para promover a integral regularização da petição inicial, sanando pontualmente cada uma das deficiências apontadas nesta decisão. Fica a parte autora advertida expressamente de que a inércia ou novo atendimento parcial e insatisfatório destas providências acarretará o incontornável indeferimento da petição inicial, forte no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JÉSSICA APARECIDA CIMENTO (OAB 459912/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), SAMANTHA MAGUETTA (OAB 130639/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)