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TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001248-17.2026.5.02.0058 RECLAMANTE: LUCIANA ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd67d43 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. MURILLO DE SOUSA LOUREIRO DECISÃO Vistos etc. Tutela Antecipada. A reclamante pleiteou, dentre outros pedidos, a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que "a reclamada, mesmo plenamente ciente do quadro clínico da reclamante, deixou de realizar a reavaliação médico-ocupacional necessária, desconsiderou o insucesso do retorno adaptado e, por intermédio do setor de Recursos Humanos,declarou-a apta sem novo exame clínico ou emissão de ASO atualizado.". Afirma que tal conduta "caracteriza descumprimento das obrigações contratuais, nos termos do art.483, “d”, da CLT, especialmente dos deveres de proteção, prevenção, acompanhamento médico e preservação da integridade física da empregada.". A reclamante pleiteou também, a título de antecipação de tutela, que o Juízo determinasse, tendo em vista o teor do artigo 483, §3º da CLT, o "reconhecimento do caráter justificado de seu afastamento a partir de29/06/2026,autorizando-a a permanecer afastada até o julgamento do pedido de rescisão indireta, sem configuração de abandono de emprego ,insubordinação ou outra falta funcional; Que a reclamada se abstenha de exigir o retorno da reclamante a atividades incompatíveis com suas limitações médicas; Que a reclamada se abstenha de aplicar justa causa ou qualquer penalidade em razão das ausências relacionadas ao quadro clínico discutido nesta ação; A manutenção do vínculo formal e dos benefícios contratuais até decisão acerca da rescisão indireta.". Não há o que deferir, uma vez que o artigo 483, § 3º, da CLT FACULTA AO EMPREGADO permanecer ou não no serviço até o julgamento final da ação quando invocadas as hipóteses de descumprimento contratual, ou seja, É UMA DECISÃO EXCLUSIVA DA AUTORA. Designo audiência UNA PRESENCIAL (rito ordinário) para o dia 12/11/2026, às 16:00h, nos termos do art. 844 da CLT. Testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825 da CLT. Atentem as partes que, caso seja necessária, a prova pericial será realizada após a instrução oral. Em relação aos benefícios da Justiça Gratuita, determino que, no prazo de 5 (cinco dias), o autor comprove, documentalmente, os requisitos exigidos pelos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, ressaltando-se que não será aceita, como comprovação, a mera declaração firmada pela parte, de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de seus familiares. Intime-se o(a) reclamante. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001248-17.2026.5.02.0058 RECLAMANTE: LUCIANA ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd67d43 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. MURILLO DE SOUSA LOUREIRO DECISÃO Vistos etc. Tutela Antecipada. A reclamante pleiteou, dentre outros pedidos, a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que "a reclamada, mesmo plenamente ciente do quadro clínico da reclamante, deixou de realizar a reavaliação médico-ocupacional necessária, desconsiderou o insucesso do retorno adaptado e, por intermédio do setor de Recursos Humanos,declarou-a apta sem novo exame clínico ou emissão de ASO atualizado.". Afirma que tal conduta "caracteriza descumprimento das obrigações contratuais, nos termos do art.483, “d”, da CLT, especialmente dos deveres de proteção, prevenção, acompanhamento médico e preservação da integridade física da empregada.". A reclamante pleiteou também, a título de antecipação de tutela, que o Juízo determinasse, tendo em vista o teor do artigo 483, §3º da CLT, o "reconhecimento do caráter justificado de seu afastamento a partir de29/06/2026,autorizando-a a permanecer afastada até o julgamento do pedido de rescisão indireta, sem configuração de abandono de emprego ,insubordinação ou outra falta funcional; Que a reclamada se abstenha de exigir o retorno da reclamante a atividades incompatíveis com suas limitações médicas; Que a reclamada se abstenha de aplicar justa causa ou qualquer penalidade em razão das ausências relacionadas ao quadro clínico discutido nesta ação; A manutenção do vínculo formal e dos benefícios contratuais até decisão acerca da rescisão indireta.". Não há o que deferir, uma vez que o artigo 483, § 3º, da CLT FACULTA AO EMPREGADO permanecer ou não no serviço até o julgamento final da ação quando invocadas as hipóteses de descumprimento contratual, ou seja, É UMA DECISÃO EXCLUSIVA DA AUTORA. Designo audiência UNA PRESENCIAL (rito ordinário) para o dia 12/11/2026, às 16:00h, nos termos do art. 844 da CLT. Testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825 da CLT. Atentem as partes que, caso seja necessária, a prova pericial será realizada após a instrução oral. Em relação aos benefícios da Justiça Gratuita, determino que, no prazo de 5 (cinco dias), o autor comprove, documentalmente, os requisitos exigidos pelos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, ressaltando-se que não será aceita, como comprovação, a mera declaração firmada pela parte, de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de seus familiares. Intime-se o(a) reclamante. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA ALMEIDA DOS SANTOS
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