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1001248-10.2026.5.02.0610

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CPSAC 1001248-10.2026.5.02.0610 REQUERENTE: MICHELLE FABIANA DE FREITAS GODOI REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 033c0e1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 28 de agosto de 2026. ROSANA SIMOES DE JESUS DOS SANTOS Vistos, etc. Comprovada a condição de entidade filantrópica da ré, isenta de cota patronal (art. 195, §7º, da CRFB) e imune tributária (art. 150, IV, "c", da CRFB), mas ficará responsável pela correção da cota empregado, que não foram recolhidos na época própria. Considerando que a discordância da(s) reclamadas com os cálculos do (a) reclamante referia-se à cota patronal, apenas, HOMOLOGO os cálculos de Id. b9d3910, retificados para excluir a cota empregador das contribuições previdenciárias. Fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 49.726,75, atualizado até 31/05/2026, sendo: - R$ 39.550,48 a título de principal e juros (valor líquido); - R$ 2.700,01 a título de principal e juros do FGTS; - R$ 3.052,51 a título de contribuições previdenciárias (ambas as cotas); - R$ 4.423,75 a título de honorários advocatícios; Os valores concernentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a). Do crédito do autor foi descontado o valor referente às contribuições previdenciárias (cota empregado) no importe de R$ 1.987,04. Imposto de Renda isento, na forma da IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. O recolhimento do débito referente às contribuições previdenciárias deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código de recolhimento nº 6092. Desnecessária a ciência à União (INSS), nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. O pagamento de todas as verbas deverá ser realizado através de depósito judicial, preferencialmente. A Secretaria da Vara fará a distribuição dos valores às partes e à União. O valor atualizado deverá ser solicitado à Secretaria da Vara, inclusive por contato telefônico, até 48 horas antes da data do efetivo pagamento, a fim de se evitar sucessivas execuções de valores complementares. Intime(m)-se a(s) executada(s) para que comprove o pagamento do débito ou a garantia do juízo, no prazo previsto no art. 523 do CPC. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-Leste para designação de sessão conciliatória. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE FABIANA DE FREITAS GODOI

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CPSAC 1001248-10.2026.5.02.0610 REQUERENTE: MICHELLE FABIANA DE FREITAS GODOI REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 033c0e1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 28 de agosto de 2026. ROSANA SIMOES DE JESUS DOS SANTOS Vistos, etc. Comprovada a condição de entidade filantrópica da ré, isenta de cota patronal (art. 195, §7º, da CRFB) e imune tributária (art. 150, IV, "c", da CRFB), mas ficará responsável pela correção da cota empregado, que não foram recolhidos na época própria. Considerando que a discordância da(s) reclamadas com os cálculos do (a) reclamante referia-se à cota patronal, apenas, HOMOLOGO os cálculos de Id. b9d3910, retificados para excluir a cota empregador das contribuições previdenciárias. Fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 49.726,75, atualizado até 31/05/2026, sendo: - R$ 39.550,48 a título de principal e juros (valor líquido); - R$ 2.700,01 a título de principal e juros do FGTS; - R$ 3.052,51 a título de contribuições previdenciárias (ambas as cotas); - R$ 4.423,75 a título de honorários advocatícios; Os valores concernentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a). Do crédito do autor foi descontado o valor referente às contribuições previdenciárias (cota empregado) no importe de R$ 1.987,04. Imposto de Renda isento, na forma da IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. O recolhimento do débito referente às contribuições previdenciárias deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código de recolhimento nº 6092. Desnecessária a ciência à União (INSS), nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. O pagamento de todas as verbas deverá ser realizado através de depósito judicial, preferencialmente. A Secretaria da Vara fará a distribuição dos valores às partes e à União. O valor atualizado deverá ser solicitado à Secretaria da Vara, inclusive por contato telefônico, até 48 horas antes da data do efetivo pagamento, a fim de se evitar sucessivas execuções de valores complementares. Intime(m)-se a(s) executada(s) para que comprove o pagamento do débito ou a garantia do juízo, no prazo previsto no art. 523 do CPC. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-Leste para designação de sessão conciliatória. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA

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