Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1001248-10.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: LETICIA HIORRANE YOSHIOKA ALBUQUERQUE RECLAMADO: HUGS ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da8f75b proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Cálculos da reclamante apresentados conforme ID a982662, não impugnados pela reclamada. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da concordância tácita da reclamada, homologo os cálculos da reclamante e fixo o crédito principal em R$ 24.743,68, além de juros Selic no valor de R$ 3.852,97, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS e indenização de 40% a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 536,37, além de juros Selic no valor de R$ 85,56, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 105,18, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 462,50. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação da reclamada, estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 (outubro de 2021). Honorários advocatícios em favor da representação da reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.921,86. Custas já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID d9a52a5). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 31/08/2026, importa em R$ 32.602,94, sendo: PRINCIPAL = R$ 24.743,68 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 3.852,97 FGTS = R$ 536,37 JUROS FGTS = R$ 85,56 INSS (RDA) = R$ 462,50 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) = R$ 2.921,86 Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. Por incontroverso, libere-se em favor da parte reclamante o depósito recursal realizado pela reclamada em 21/10/2025, no importe de R$ 6.906,91 (ID d9a52a5). Expeça-se o competente alvará. A parte deverá indicar a conta bancária para transferência dos valores, tanto no sistema SIF (da Caixa Econômica Federal) quanto pelo sistema Siscondj (do Banco do Brasil), no prazo de 05 dias. No silêncio, o crédito será transferido para a conta da patrona ANDRÉA LIMA DA SILVA, OAB/SP nº 338.535. Após a expedição do alvará, intime-se a reclamada para, no prazo de 15 dias, pagar o remanescente da execução ou nomear bens à penhora (observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC), nos termos do art. 774, V, do CPC. Na omissão, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito em favor do(a) reclamante, conforme parágrafo único, do referido dispositivo legal. As atualizações necessárias ao pagamento competem à reclamada. Eventuais diferenças de pagamento, a mais ou a menos, serão oportunamente apuradas. Portanto, deve a reclamada dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Na ausência de pagamento, proceda a Secretaria ao expediente necessário para o encaminhamento do pedido ao GAEPP- Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, pelo sistema ARGOS, para pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB, SERASAJUD) em face de HUGS ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, CNPJ: 42.946.879/0001-09. Com o retorno do mandado, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: HUGS ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, CNPJ: 42.946.879/0001-09. Caso a penhora em dinheiro seja negativa, intime-se a reclamante para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 5 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 04 de setembro de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HUGS ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1001248-10.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: LETICIA HIORRANE YOSHIOKA ALBUQUERQUE RECLAMADO: HUGS ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da8f75b proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Cálculos da reclamante apresentados conforme ID a982662, não impugnados pela reclamada. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da concordância tácita da reclamada, homologo os cálculos da reclamante e fixo o crédito principal em R$ 24.743,68, além de juros Selic no valor de R$ 3.852,97, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS e indenização de 40% a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 536,37, além de juros Selic no valor de R$ 85,56, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 105,18, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 462,50. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação da reclamada, estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 (outubro de 2021). Honorários advocatícios em favor da representação da reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.921,86. Custas já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID d9a52a5). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 31/08/2026, importa em R$ 32.602,94, sendo: PRINCIPAL = R$ 24.743,68 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 3.852,97 FGTS = R$ 536,37 JUROS FGTS = R$ 85,56 INSS (RDA) = R$ 462,50 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) = R$ 2.921,86 Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. Por incontroverso, libere-se em favor da parte reclamante o depósito recursal realizado pela reclamada em 21/10/2025, no importe de R$ 6.906,91 (ID d9a52a5). Expeça-se o competente alvará. A parte deverá indicar a conta bancária para transferência dos valores, tanto no sistema SIF (da Caixa Econômica Federal) quanto pelo sistema Siscondj (do Banco do Brasil), no prazo de 05 dias. No silêncio, o crédito será transferido para a conta da patrona ANDRÉA LIMA DA SILVA, OAB/SP nº 338.535. Após a expedição do alvará, intime-se a reclamada para, no prazo de 15 dias, pagar o remanescente da execução ou nomear bens à penhora (observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC), nos termos do art. 774, V, do CPC. Na omissão, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito em favor do(a) reclamante, conforme parágrafo único, do referido dispositivo legal. As atualizações necessárias ao pagamento competem à reclamada. Eventuais diferenças de pagamento, a mais ou a menos, serão oportunamente apuradas. Portanto, deve a reclamada dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Na ausência de pagamento, proceda a Secretaria ao expediente necessário para o encaminhamento do pedido ao GAEPP- Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, pelo sistema ARGOS, para pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB, SERASAJUD) em face de HUGS ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, CNPJ: 42.946.879/0001-09. Com o retorno do mandado, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: HUGS ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, CNPJ: 42.946.879/0001-09. Caso a penhora em dinheiro seja negativa, intime-se a reclamante para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 5 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 04 de setembro de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LETICIA HIORRANE YOSHIOKA ALBUQUERQUE