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TJRJ · 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:1001248-05.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: VITOR RIBEIRO GOMES RÉU: EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEIXO DE RECEBER os embargos de declaração em observância ao art.48 da Lei 9.099/95, visto o ato processual embargado não se tratar de sentença ou acórdão, requisito de admissibilidade. Entretanto, aplico o princípio da fungibilidade recursal e recebo o petitório como pedido de reconsideração. Quanto ao mérito, mantenho o indeferimento da liminar pelo fundamentos expostos. A controvérsia nos presentes autos envolve matéria a qual ostenta nítido interesse público na medida em que disciplina o acesso a cargos públicos, demandando cognição exauriente com manifestação do Ministério Público, inclusive. Sendo incompatível com a modalidade "inaudita altera pars". O que, "per si" já exclui o primeiro dos requisitos exigidos pela lei processual para o provimento liminar, que, em face da Fazenda, demanda prova robusta em atenção a presunção de validade e legitimidade dos atos administrativos, cujo ônus de instruir a inicial com o suporte fático necessário recai, de maneira elementar, sobre o demandante. Isto posto, cite-se a ré "Exatus". Após, com as contestações nos autos, manifeste-se o autor em réplica. Então, dê-se vista ao "Parquet" pela vinda do parecer de mérito. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. LUCIANA MOCCO Juiz Titular
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