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1001247-80.2025.5.02.0021

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001247-80.2025.5.02.0021 RECORRENTE: ADRIEL GOMES BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIEL GOMES BORGES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7d2e902): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001247-80.2025.5.02.0021 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: ADRIEL GOMES BORGES 2ª RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença Id. 94c37df, complementada pela r. decisão id. b0c4625, proferida em sede de embargos de declaração opostos pelo réu, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, condenando o reclamado ao pagamento de horas extras e reflexos. Inconformadas, as partes recorreram. O reclamante, Id. e540f30, rebelando-se quanto compensação da gratificação de função e no tocante ao indeferimento do pedido de condenação patronal ao pagamento de gratificação especial. O reclamado, Id. 2d89cce, versando sobre a aplicação da Lei n.º 13.467/2017, limitação da condenação, horas extras, justiça gratuita e honorários advocatícios. Preparo recursal comprovado, Id. 59156c5, 6bf54a5 r 3cb8a30. Contrarrazões patronais id. e6b9cb3 e autorais id. a4110a5, adequadas, É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Aponto que diante da apresentação de matéria prejudicial pela reclamada, inverto a ordem de apreciação dos recursos. II - Recurso da reclamada 1. Lei n. 13.467/2017: Afirmou a ré que "Deverá, desde logo, ser reconhecida a aplicação da Lei 13.467/2017 em sua integridade, tendo em vista que se trata de norma processual e de direito com aplicação imediata a partir da vigência" (id. 2d89cce, pág. 838 do PDF). Com efeito, é certo que o recurso ordinário visa a correção da decisão de Primeiro grau, sendo certo que o banco reclamado se limitou a fazer requerimento genérico, não apontando o ponto em que o r. julgado de Origem careceria de correção. Assim, por absoluta falta de técnica processual e de observância do princípio da dialeticidade recursal, não conheço do tópico recursal em apreço. 2. Horas extras: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 94c37df): "... O autor alega que, como bancário, faz jus à jornada de 6 horas diárias, prevista no art. 224, , da CLT. Pede, portanto, caput o pagamento da sétima e oitava horas, como extras. O réu, em defesa, alega que o autor exercia cargo de confiança, com a percepção de gratificação de função, nos termos do § 2º, do artigo 224 da CLT, razão pela qual estava sujeito à jornada de oito horas, não fazendo jus ao recebimento da sétima e oitava horas como extras. Pois bem. Ao alegar o exercício do cargo de confiança, o réu atraiu para si o ônus da prova, já que alegou fato impeditivo do direito do autor (artigo 818, II, da CLT). Esclareça-se que a caracterização do cargo de confiança bancário, prevista no art. 224, §2º, da CLT, diferentemente do que ocorre com o cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, não exige, de fato, a existência de amplos poderes. Entretanto, é necessário que existam atribuições de maior responsabilidade. É necessário que, pelas atribuições exercidas, se verifique a existência de uma fidúcia especial do empregador em relação àquele empregado. Além disso, exige-se o pagamento de gratificação correspondente a 1/3 do salário-base do empregado. No caso, não há prova do exercício do cargo de confiança, pois o réu não produziu nenhuma prova, ônus que lhe competia (artigo 818, II, da CLT), já que alegou fato impeditivo do direito do autor. Concluo, portanto, que as atividades exercidas pelo autor não contavam com uma confiança especial do empregador a justificar a jornada de trabalho de oito horas diárias, nos moldes do art. 224, §2º, da CLT. Também não socorre o réu o pagamento da gratificação de função, pois, como já dito, esse não é o único elemento necessário à caracterização do cargo de confiança. Nesse contexto, tem direito o autor ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária ou 30ª semanal, o que for mais benéfico...". Recorreu o banco réu sustentando que, "considerando que durante todo o contrato a parte Recorrida auferiu gratificação de função, como se denota das folhas de pagamentos acostadas aos autos, ainda que se considere que esta não ocupou função de confiança, deve prevalecer a norma convencional que estabelece o requisito objetivo como único critério que define o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT." (id. 2d89cce) Pois bem. De início, registro que as teses recursais referentes à aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017 revelam-se absolutamente irrelevantes ao deslinde da controvérsia, uma vez que o contrato de trabalho é posterior à vigência da alteração legal, afora o fato de que a r. decisão recorrida nada decidiu sob tal aspecto temporal. No mais, em relação à tese de que o enquadramento do empregado como ocupante de cargo de confiança deve obedecer meramente o critério objetivo previsto na cláusula 11ª da CCT da categoria não ultrapassa uma singela leitura integral da disposição convencional, a qual a parte propositadamente transcreveu apenas em parte, pois tem ciência que a transcrição integral lhe prejudicaria. Referida omissão proposital denota a ausência de compromisso patronal com o princípio da lealdade processual e da boa-fé. E, nesse aspecto, registro não haver se falar em critério estritamente objetivo previsto na cláusula 11, §3º, da CCT, para a definição dos empregados que são enquadrados no artigo 224, §2º, da CLT, na medida em que a própria cláusula prevê a possibilidade de decisão judicial afastar o enquadramento do empregado na exceção do artigo 224, §2º. Dispõe o §1º da cláusula 11 (cito por amostragem o id. fc25b4b, pág. 115 do PDF): "Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do artigo 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora trabalhada, o valor decido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado (...). Assim, uma vez que a própria norma coletiva prevê a possibilidade de questionamento judicial, não há que se falar em violação aos arts. 7º, XXVI e 8º, III, da CF e art. 8º, § 3º, da CLT, que trazem a autonomia privada coletiva, bem assim ao quanto decidido pelo E. STF no julgamento do do Tema 1046 (ARE 1.121.633 - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJE nº 115, divulgado em 13/06/2022). Acrescente-se, de outro lado, que para a adoção efetiva de um critério objetivo para a estipulação dos cargos enquadrados em cada hipótese (caput ou §2º do artigo 224 da CLT) deveria a norma estabelecer uma lista expressa e taxativa discriminando as funções que demandam mais confiança e as funções que são meramente técnicas, o que não existe. E ainda assim haveria a possibilidade de questionamento judicial, quando constatado o desrespeito ou desvio de atribuições. Na verdade, o § 3º da norma coletiva apenas repete a lei, ao estabelecer que a jornada do 6 horas para aqueles que não recebem gratificação e de 8 horas para ao que recebem, o que não impossibilita o trabalhador de questionar o enquadramento, sob pena de violação ao direito constitucional de ação e da inafastabilidade do Poder Judiciário. No mais, a pactuação de condições mais benéficas efetivamente refere-se aos empregados que efetivamente exercem cargo de confiança bancário, não sendo esse o caso do autor, pois a ré, reprise-se, não logrou se desvencilhar do encargo probatório quanto ao fato impeditivo ao direito autoral vindicado. Assim, observados os limites do apelo, imperativa a manutenção incólume do r. julgado de Primeiro grau, com acréscimo de fundamento. 3. Justiça gratuita: Sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, objetivou o réu a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão o recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, o reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 9dd5357, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 4. Limitação da condenação: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a parte reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 30.06.2026, às 15:30 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 30.06.2026, às 15:30 horas). Provejo o recurso para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal a contar da distribuição da ação. 5. Honorários advocatícios: Deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Nesse contexto, uma vez que o r. julgado de Origem encontra-se em estreita sintonia com o quadro jurídico assinalado, nega-se provimento ao apelo. III - Recurso do reclamante 1. Gratificação de função. Compensação. Cláusula 11ª (matéria comum ao apelo patronal): O D. Juízo de Origem, ao deferir o pagamento das extraordinárias excedentes da sexta diária, registrou que "...deverá ser observada a dedução prevista na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2020, a partir de 1º de dezembro de 2018, por força do disposto no art. 611- A, da CLT...". (id. 94c37df). Inconformadas, recorreram as partes. Relativamente ao apelo patronal, emerge evidente a absoluta ausência de interesse recursal, uma vez que já autorizada a dedução perseguida. De outro lado, com relação ao recurso obreiro, em que pese o entendimento adotado na Origem, registro que não há se falar em compensação da gratificação de função recebida pelo autor. Vejamos. Dispõe as citadas normas coletivas juntadas com a inicial, mais especificamente a cláusula 11ª: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018." E, nesse aspecto, sem razão a reclamada em relação à tese defensiva no sentido de pretender a compensação dos valores quitados a título de gratificação de função. Isto porque, impositivo rever o conceito contido no Código Civil Brasileiro, ali em que se verifica a possibilidade quando "duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extingue-se, até onde se compensarem" (art. 368), podendo ocorrer compensação "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis" (art. 369), e que "embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificadas no contrato" (art. 370), sendo que o "devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever..." (art. 371). Em face dessas disposições e o teor da CCT, confere-se o equívoco em que se lançaram as partes convenentes, posto que pretenderam compensar "eventuais" horas extras prestadas pelo trabalhador e que não tenham sido quitadas pela empresa, com a gratificação de função que lhe foi paga na constância do pacto laboral, sendo certo afirmar que, caso não venha o trabalhador de postular no futuro o pagamento dessas horas extras, a gratificação de função que recebeu, remanescerá integrando seu pagamento sem nada compensar (sic!). Entende-se impertinente a prática, eis que a gratificação de função não diz respeito a horas extras, ou seja, não diz respeito ao volume de trabalho entregue ou ao número de horas cumpridas a serviço ou no aguardo de ordens do empregador, se referindo, isto sim, às funções desenvolvidas, ao trabalho executado, à sua qualidade e maior responsabilidade ou conhecimento técnico necessário à sua execução. Ademais, a circunstância contemplada pela CCT de modo indevido iguala os trabalhadores que recebem a gratificação de função, colocando num mesmo patamar aqueles que desenvolvem funções desprovidas de maior responsabilidade, àqueles que desempenham funções de confiança, com incumbências de gerência, chefia ou fiscalização, na medida em que todos ao receber a gratificação poderão laborar em horário extraordinário, porquanto em tese segundo a CCT já contarão com a quitação dessas "eventuais" horas extras pela gratificação de função recebida. Tal infirma a garantia atinente à duração do trabalho e ao recebimento de horas suplementares quando o labor se der em sobretempo (art. 7º, CF), levando a CCT, em última análise, à renúncia por parte dos obreiros do direito à percepção de horas extraordinárias quando houver a necessidade de permanecer laborando por tempo maior que o regularmente cumprido. De outro lado, a CCT ultrapassou limites que nem mesmo as leis ordinárias egressas de legítimos processos legislativos, porquanto impôs a indigitada compensação inclusive para períodos anteriores ao início de sua vigência, com o que infringiu o quando previsto no art. 6º, da LINDB, em circunstância que não haverá de ser admitida. De concluir, portanto, que a CCT/2018-2020 e seguintes, cláusula 11ª, §1º, não podem ser objeto de observância e cumprimento, porquanto se trata de garantia constitucional o direito do trabalhador ao pagamento do trabalho suplementar, assim como à compensação nos termos da lei ordinária que a impede como estipulada, inclusive retroativamente. E mais, verificado o expresso teor da cláusula em apreço, tem-se que em seu §1º, in fine, constou verbis: "a dedução/compensação prevista nesse parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.". Com essa consignação logrou a cláusula operar em vedada ultratividade à norma coletiva, ultratividade esta já declarada impertinente pelo E. STF e pela própria Lei 13.467/2017, e isto porque, se a dedução/compensação que prega será aplicável a todas as ações ajuizadas a partir de 01.12.2018, abarcará gratificação de função/horas extras percebidas em período anterior a essa data, posto que ajuizada a ação em 1º.12.2018 ali estará o reclamante a postular relativamente a período pretérito, insurgindo-se com relação ao quanto já ocorrido em seu contrato de trabalho dali para trás. Assim, considerando, por exemplo, uma ação proposta em dezembro/2018, com a observância da cláusula, contemplará compensação/dedução do quinquênio anterior, ou seja, retroagindo a dezembro 2013, ensejando, em última análise, vigência para a cláusula restritiva de direitos por cinco anos antes da vigência da norma que a instituiu, o que não haverá de ser chancelado pelo Poder Judiciário, notadamente à luz do art. 614, §3º, da CLT que dispõe: "Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade". Assim, senão por um, por dois motivos relevantes, rejeita-se a compensação da gratificação de função recebida pela autora durante todo o contrato de trabalho. Reformo, dando provimento ao apelo autoral para afastar a compensação da gratificação da função do valor recebido a título de horas extras e, de outro lado, não conheço do recurso patronal por manifesta ausência de interesse. 2. Gratificação especial: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. 94c37df): "...O autor postula o pagamento da verba denominada "Gratificação Especial", "Abono Gratificação Especial", "Gratificação Especial AGIR", sob a alegação que o réu cometeu ato discriminatório, pois teria pago tal verba a outros funcionários, baseado em critérios de afinidade pessoal. Pois bem. Não há prova nos autos de previsão contratual, convencional ou em regulamento interno da ré que assegure o direito pretendido. O autor não demonstrou o pagamento do benefício a outros empregados em condições de igualdade, inserindo-se tais pagamentos no poder potestativo e diretivo do empregador, dependendo de diversos aspectos, tais como localidade, cargo e ocorrência de situações específicas, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se em tal poder. Note-se, ademais, que o princípio da isonomia não obsta, a princípio, que o empregador contemple o empregado com gratificação não prevista em lei, por mera liberalidade. Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. De acordo com o ordenamento trabalhista, quando da extinção do contrato de trabalho, a empresa é obrigada a pagar determinadas verbas rescisórias, que variam de acordo com a modalidade da rescisão contratual. E a verba em comento - gratificação especial - não se encontra entre elas. Registre-se que o pagamento de benefícios não previstos na legislação a determinados empregados no momento da rescisão contratual não ofende o princípio da isonomia, estando dentro do poder diretivo do empregador. Ademais, nos termos do artigo 114 do Código Civil, tratando-se de condição benéfica, deve ser interpretada restritivamente. (...). (TRT 2 - RO- 00012451820125020043, 6ª Turma, Rel. Des: RICARDO APOSTÓLICO SILVA, Data da Publicação: 18.3.2014). Improcedente o pedido, portanto...". Recorreu o autor, porém seu inconformismo não prospera. Em verdade, independente da discussão quanto ao critério para adoção da parcela, é certo que o reclamante não se desonerou do encargo que lhe pertencia, referente ao fato constitutivo de direito, concernente à demonstração do pagamento das parcelas a empregados ocupantes do mesmo cargo que o seu e em condições de igualdade. Registro, por fim, que o autor beira a má-fé processual a fazer referência a supostos "documentos anexos", estes que são inexistentes (id. e540f30, pág. 808 do PDF, 3º parágrafo). Fica advertido a parte quanto à incidência da hipótese do artigo 793-B e 793-C, ambos da CLT. Nada a alterar, portanto. Atentem as partes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento,ao recurso do reclamante para afastar dedução da gratificação de função determinada na Origem com base na cláusula 11 da CCT e, ao do reclamado, para determinar a limitação da condenação aos valores referidos na petição inicial, mantida, no mais, a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Adriana Maria Battistelli Varellis quanto à compensação da cláusula 11a da CCT, a qual entendia aplicável. Sustentação Oral Presencial: ROGERIO LUTIANE MARTINS FERREIRA. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS Voto do(a) Des(a). ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Respeitosamente, divirjo da Des. Relatora apenas quanto à compensação da cláusula 11a da CCT, a qual entendo aplicável, diante do Tema 1046 do STF. Nego provimento ao recurso do autor. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS TERCEIRA VOTANTE SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001247-80.2025.5.02.0021 RECORRENTE: ADRIEL GOMES BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIEL GOMES BORGES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7d2e902): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001247-80.2025.5.02.0021 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: ADRIEL GOMES BORGES 2ª RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença Id. 94c37df, complementada pela r. decisão id. b0c4625, proferida em sede de embargos de declaração opostos pelo réu, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, condenando o reclamado ao pagamento de horas extras e reflexos. Inconformadas, as partes recorreram. O reclamante, Id. e540f30, rebelando-se quanto compensação da gratificação de função e no tocante ao indeferimento do pedido de condenação patronal ao pagamento de gratificação especial. O reclamado, Id. 2d89cce, versando sobre a aplicação da Lei n.º 13.467/2017, limitação da condenação, horas extras, justiça gratuita e honorários advocatícios. Preparo recursal comprovado, Id. 59156c5, 6bf54a5 r 3cb8a30. Contrarrazões patronais id. e6b9cb3 e autorais id. a4110a5, adequadas, É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Aponto que diante da apresentação de matéria prejudicial pela reclamada, inverto a ordem de apreciação dos recursos. II - Recurso da reclamada 1. Lei n. 13.467/2017: Afirmou a ré que "Deverá, desde logo, ser reconhecida a aplicação da Lei 13.467/2017 em sua integridade, tendo em vista que se trata de norma processual e de direito com aplicação imediata a partir da vigência" (id. 2d89cce, pág. 838 do PDF). Com efeito, é certo que o recurso ordinário visa a correção da decisão de Primeiro grau, sendo certo que o banco reclamado se limitou a fazer requerimento genérico, não apontando o ponto em que o r. julgado de Origem careceria de correção. Assim, por absoluta falta de técnica processual e de observância do princípio da dialeticidade recursal, não conheço do tópico recursal em apreço. 2. Horas extras: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 94c37df): "... O autor alega que, como bancário, faz jus à jornada de 6 horas diárias, prevista no art. 224, , da CLT. Pede, portanto, caput o pagamento da sétima e oitava horas, como extras. O réu, em defesa, alega que o autor exercia cargo de confiança, com a percepção de gratificação de função, nos termos do § 2º, do artigo 224 da CLT, razão pela qual estava sujeito à jornada de oito horas, não fazendo jus ao recebimento da sétima e oitava horas como extras. Pois bem. Ao alegar o exercício do cargo de confiança, o réu atraiu para si o ônus da prova, já que alegou fato impeditivo do direito do autor (artigo 818, II, da CLT). Esclareça-se que a caracterização do cargo de confiança bancário, prevista no art. 224, §2º, da CLT, diferentemente do que ocorre com o cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, não exige, de fato, a existência de amplos poderes. Entretanto, é necessário que existam atribuições de maior responsabilidade. É necessário que, pelas atribuições exercidas, se verifique a existência de uma fidúcia especial do empregador em relação àquele empregado. Além disso, exige-se o pagamento de gratificação correspondente a 1/3 do salário-base do empregado. No caso, não há prova do exercício do cargo de confiança, pois o réu não produziu nenhuma prova, ônus que lhe competia (artigo 818, II, da CLT), já que alegou fato impeditivo do direito do autor. Concluo, portanto, que as atividades exercidas pelo autor não contavam com uma confiança especial do empregador a justificar a jornada de trabalho de oito horas diárias, nos moldes do art. 224, §2º, da CLT. Também não socorre o réu o pagamento da gratificação de função, pois, como já dito, esse não é o único elemento necessário à caracterização do cargo de confiança. Nesse contexto, tem direito o autor ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária ou 30ª semanal, o que for mais benéfico...". Recorreu o banco réu sustentando que, "considerando que durante todo o contrato a parte Recorrida auferiu gratificação de função, como se denota das folhas de pagamentos acostadas aos autos, ainda que se considere que esta não ocupou função de confiança, deve prevalecer a norma convencional que estabelece o requisito objetivo como único critério que define o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT." (id. 2d89cce) Pois bem. De início, registro que as teses recursais referentes à aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017 revelam-se absolutamente irrelevantes ao deslinde da controvérsia, uma vez que o contrato de trabalho é posterior à vigência da alteração legal, afora o fato de que a r. decisão recorrida nada decidiu sob tal aspecto temporal. No mais, em relação à tese de que o enquadramento do empregado como ocupante de cargo de confiança deve obedecer meramente o critério objetivo previsto na cláusula 11ª da CCT da categoria não ultrapassa uma singela leitura integral da disposição convencional, a qual a parte propositadamente transcreveu apenas em parte, pois tem ciência que a transcrição integral lhe prejudicaria. Referida omissão proposital denota a ausência de compromisso patronal com o princípio da lealdade processual e da boa-fé. E, nesse aspecto, registro não haver se falar em critério estritamente objetivo previsto na cláusula 11, §3º, da CCT, para a definição dos empregados que são enquadrados no artigo 224, §2º, da CLT, na medida em que a própria cláusula prevê a possibilidade de decisão judicial afastar o enquadramento do empregado na exceção do artigo 224, §2º. Dispõe o §1º da cláusula 11 (cito por amostragem o id. fc25b4b, pág. 115 do PDF): "Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do artigo 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora trabalhada, o valor decido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado (...). Assim, uma vez que a própria norma coletiva prevê a possibilidade de questionamento judicial, não há que se falar em violação aos arts. 7º, XXVI e 8º, III, da CF e art. 8º, § 3º, da CLT, que trazem a autonomia privada coletiva, bem assim ao quanto decidido pelo E. STF no julgamento do do Tema 1046 (ARE 1.121.633 - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJE nº 115, divulgado em 13/06/2022). Acrescente-se, de outro lado, que para a adoção efetiva de um critério objetivo para a estipulação dos cargos enquadrados em cada hipótese (caput ou §2º do artigo 224 da CLT) deveria a norma estabelecer uma lista expressa e taxativa discriminando as funções que demandam mais confiança e as funções que são meramente técnicas, o que não existe. E ainda assim haveria a possibilidade de questionamento judicial, quando constatado o desrespeito ou desvio de atribuições. Na verdade, o § 3º da norma coletiva apenas repete a lei, ao estabelecer que a jornada do 6 horas para aqueles que não recebem gratificação e de 8 horas para ao que recebem, o que não impossibilita o trabalhador de questionar o enquadramento, sob pena de violação ao direito constitucional de ação e da inafastabilidade do Poder Judiciário. No mais, a pactuação de condições mais benéficas efetivamente refere-se aos empregados que efetivamente exercem cargo de confiança bancário, não sendo esse o caso do autor, pois a ré, reprise-se, não logrou se desvencilhar do encargo probatório quanto ao fato impeditivo ao direito autoral vindicado. Assim, observados os limites do apelo, imperativa a manutenção incólume do r. julgado de Primeiro grau, com acréscimo de fundamento. 3. Justiça gratuita: Sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, objetivou o réu a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão o recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2025, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, o reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 9dd5357, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 4. Limitação da condenação: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a parte reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 30.06.2026, às 15:30 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 30.06.2026, às 15:30 horas). Provejo o recurso para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal a contar da distribuição da ação. 5. Honorários advocatícios: Deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Nesse contexto, uma vez que o r. julgado de Origem encontra-se em estreita sintonia com o quadro jurídico assinalado, nega-se provimento ao apelo. III - Recurso do reclamante 1. Gratificação de função. Compensação. Cláusula 11ª (matéria comum ao apelo patronal): O D. Juízo de Origem, ao deferir o pagamento das extraordinárias excedentes da sexta diária, registrou que "...deverá ser observada a dedução prevista na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2020, a partir de 1º de dezembro de 2018, por força do disposto no art. 611- A, da CLT...". (id. 94c37df). Inconformadas, recorreram as partes. Relativamente ao apelo patronal, emerge evidente a absoluta ausência de interesse recursal, uma vez que já autorizada a dedução perseguida. De outro lado, com relação ao recurso obreiro, em que pese o entendimento adotado na Origem, registro que não há se falar em compensação da gratificação de função recebida pelo autor. Vejamos. Dispõe as citadas normas coletivas juntadas com a inicial, mais especificamente a cláusula 11ª: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018." E, nesse aspecto, sem razão a reclamada em relação à tese defensiva no sentido de pretender a compensação dos valores quitados a título de gratificação de função. Isto porque, impositivo rever o conceito contido no Código Civil Brasileiro, ali em que se verifica a possibilidade quando "duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extingue-se, até onde se compensarem" (art. 368), podendo ocorrer compensação "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis" (art. 369), e que "embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificadas no contrato" (art. 370), sendo que o "devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever..." (art. 371). Em face dessas disposições e o teor da CCT, confere-se o equívoco em que se lançaram as partes convenentes, posto que pretenderam compensar "eventuais" horas extras prestadas pelo trabalhador e que não tenham sido quitadas pela empresa, com a gratificação de função que lhe foi paga na constância do pacto laboral, sendo certo afirmar que, caso não venha o trabalhador de postular no futuro o pagamento dessas horas extras, a gratificação de função que recebeu, remanescerá integrando seu pagamento sem nada compensar (sic!). Entende-se impertinente a prática, eis que a gratificação de função não diz respeito a horas extras, ou seja, não diz respeito ao volume de trabalho entregue ou ao número de horas cumpridas a serviço ou no aguardo de ordens do empregador, se referindo, isto sim, às funções desenvolvidas, ao trabalho executado, à sua qualidade e maior responsabilidade ou conhecimento técnico necessário à sua execução. Ademais, a circunstância contemplada pela CCT de modo indevido iguala os trabalhadores que recebem a gratificação de função, colocando num mesmo patamar aqueles que desenvolvem funções desprovidas de maior responsabilidade, àqueles que desempenham funções de confiança, com incumbências de gerência, chefia ou fiscalização, na medida em que todos ao receber a gratificação poderão laborar em horário extraordinário, porquanto em tese segundo a CCT já contarão com a quitação dessas "eventuais" horas extras pela gratificação de função recebida. Tal infirma a garantia atinente à duração do trabalho e ao recebimento de horas suplementares quando o labor se der em sobretempo (art. 7º, CF), levando a CCT, em última análise, à renúncia por parte dos obreiros do direito à percepção de horas extraordinárias quando houver a necessidade de permanecer laborando por tempo maior que o regularmente cumprido. De outro lado, a CCT ultrapassou limites que nem mesmo as leis ordinárias egressas de legítimos processos legislativos, porquanto impôs a indigitada compensação inclusive para períodos anteriores ao início de sua vigência, com o que infringiu o quando previsto no art. 6º, da LINDB, em circunstância que não haverá de ser admitida. De concluir, portanto, que a CCT/2018-2020 e seguintes, cláusula 11ª, §1º, não podem ser objeto de observância e cumprimento, porquanto se trata de garantia constitucional o direito do trabalhador ao pagamento do trabalho suplementar, assim como à compensação nos termos da lei ordinária que a impede como estipulada, inclusive retroativamente. E mais, verificado o expresso teor da cláusula em apreço, tem-se que em seu §1º, in fine, constou verbis: "a dedução/compensação prevista nesse parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.". Com essa consignação logrou a cláusula operar em vedada ultratividade à norma coletiva, ultratividade esta já declarada impertinente pelo E. STF e pela própria Lei 13.467/2017, e isto porque, se a dedução/compensação que prega será aplicável a todas as ações ajuizadas a partir de 01.12.2018, abarcará gratificação de função/horas extras percebidas em período anterior a essa data, posto que ajuizada a ação em 1º.12.2018 ali estará o reclamante a postular relativamente a período pretérito, insurgindo-se com relação ao quanto já ocorrido em seu contrato de trabalho dali para trás. Assim, considerando, por exemplo, uma ação proposta em dezembro/2018, com a observância da cláusula, contemplará compensação/dedução do quinquênio anterior, ou seja, retroagindo a dezembro 2013, ensejando, em última análise, vigência para a cláusula restritiva de direitos por cinco anos antes da vigência da norma que a instituiu, o que não haverá de ser chancelado pelo Poder Judiciário, notadamente à luz do art. 614, §3º, da CLT que dispõe: "Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade". Assim, senão por um, por dois motivos relevantes, rejeita-se a compensação da gratificação de função recebida pela autora durante todo o contrato de trabalho. Reformo, dando provimento ao apelo autoral para afastar a compensação da gratificação da função do valor recebido a título de horas extras e, de outro lado, não conheço do recurso patronal por manifesta ausência de interesse. 2. Gratificação especial: Colhe-se da r. sentença de Primeiro grau a seguinte fundamentação (id. 94c37df): "...O autor postula o pagamento da verba denominada "Gratificação Especial", "Abono Gratificação Especial", "Gratificação Especial AGIR", sob a alegação que o réu cometeu ato discriminatório, pois teria pago tal verba a outros funcionários, baseado em critérios de afinidade pessoal. Pois bem. Não há prova nos autos de previsão contratual, convencional ou em regulamento interno da ré que assegure o direito pretendido. O autor não demonstrou o pagamento do benefício a outros empregados em condições de igualdade, inserindo-se tais pagamentos no poder potestativo e diretivo do empregador, dependendo de diversos aspectos, tais como localidade, cargo e ocorrência de situações específicas, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se em tal poder. Note-se, ademais, que o princípio da isonomia não obsta, a princípio, que o empregador contemple o empregado com gratificação não prevista em lei, por mera liberalidade. Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. De acordo com o ordenamento trabalhista, quando da extinção do contrato de trabalho, a empresa é obrigada a pagar determinadas verbas rescisórias, que variam de acordo com a modalidade da rescisão contratual. E a verba em comento - gratificação especial - não se encontra entre elas. Registre-se que o pagamento de benefícios não previstos na legislação a determinados empregados no momento da rescisão contratual não ofende o princípio da isonomia, estando dentro do poder diretivo do empregador. Ademais, nos termos do artigo 114 do Código Civil, tratando-se de condição benéfica, deve ser interpretada restritivamente. (...). (TRT 2 - RO- 00012451820125020043, 6ª Turma, Rel. Des: RICARDO APOSTÓLICO SILVA, Data da Publicação: 18.3.2014). Improcedente o pedido, portanto...". Recorreu o autor, porém seu inconformismo não prospera. Em verdade, independente da discussão quanto ao critério para adoção da parcela, é certo que o reclamante não se desonerou do encargo que lhe pertencia, referente ao fato constitutivo de direito, concernente à demonstração do pagamento das parcelas a empregados ocupantes do mesmo cargo que o seu e em condições de igualdade. Registro, por fim, que o autor beira a má-fé processual a fazer referência a supostos "documentos anexos", estes que são inexistentes (id. e540f30, pág. 808 do PDF, 3º parágrafo). Fica advertido a parte quanto à incidência da hipótese do artigo 793-B e 793-C, ambos da CLT. Nada a alterar, portanto. Atentem as partes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento,ao recurso do reclamante para afastar dedução da gratificação de função determinada na Origem com base na cláusula 11 da CCT e, ao do reclamado, para determinar a limitação da condenação aos valores referidos na petição inicial, mantida, no mais, a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Adriana Maria Battistelli Varellis quanto à compensação da cláusula 11a da CCT, a qual entendia aplicável. Sustentação Oral Presencial: ROGERIO LUTIANE MARTINS FERREIRA. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS Voto do(a) Des(a). ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Respeitosamente, divirjo da Des. Relatora apenas quanto à compensação da cláusula 11a da CCT, a qual entendo aplicável, diante do Tema 1046 do STF. Nego provimento ao recurso do autor. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS TERCEIRA VOTANTE SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIEL GOMES BORGES

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