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1001247-31.2021.5.02.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001247-31.2021.5.02.0018 RECLAMANTE: YOICHIRO ICHIJO RECLAMADO: ENGINEERING DO BRASIL S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33ef709 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WALTER SHUNJI KODONO DESPACHO O depósito ID f1c5a17, no valor de R$42.433,79, em 24/08/2026, é decorrente da unificação dos depósitos, nos termos do despacho anterior. Ao exequente já foram liberados os seguintes valores: - R$14.281,36 em 12/12/2025, conforme alvará expedido no ID 439d99e; - R$17.092,17 em 04/02/2026, conforme alvará expedido no ID e55ba0f. Assim, conforme planilha de atualização ID 3e576d1, do depósito supra, libere-se: - o valor de R$15.853,44 ao exequente, referente ao seu crédito líquido; - o valor de R$5.847,18 ao patrono do (a) exequente referente aos honorários advocatícios sucumbenciais; - oficie-se ao Banco do Brasil para que efetue os seguintes recolhimentos: - R$307,28 referente ao INSS empregado; - R$9.488,42 referente à parte do INSS empregador; - R$5.446,32 referente ao IR; - R$5.491,15 à CEF referente ao FGTS - conta vinculada do trabalhador. Considerando que a rescisão contratual foi por dispensa sem justa causa pelo empregador, expeça-se alvará para que o(a) reclamante levante os depósitos do FGTS, após a comprovação do recolhimento. Há um débito de R$1.386,95, referente ao remanescente do INSS cota empregador. Cite-se a 1ª executada para pagamento, no BANCO DO BRASIL, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. Efetuado o pagamento e não havendo insurgências pela reclamada, no prazo de 5 dias, contados da comprovação do pagamento, será entendido como concordância com o valor depositado, pelo que fica determinada a transferência do valor pago ao INSS. Inerte, prossiga-se com o bloqueio via SISBAJUD. Expeça-se ofício requisitório de honorários periciais do Sr. SAUL BORGES CRUZ, conforme sentença. Efetuado o pagamento do débito remanescente e expedidos todos os alvarás, voltem os autos conclusos para extinção da execução. Antes de tudo, porém, intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. - ENGINEERING DO BRASIL S/A.

  2. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001247-31.2021.5.02.0018 RECLAMANTE: YOICHIRO ICHIJO RECLAMADO: ENGINEERING DO BRASIL S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33ef709 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WALTER SHUNJI KODONO DESPACHO O depósito ID f1c5a17, no valor de R$42.433,79, em 24/08/2026, é decorrente da unificação dos depósitos, nos termos do despacho anterior. Ao exequente já foram liberados os seguintes valores: - R$14.281,36 em 12/12/2025, conforme alvará expedido no ID 439d99e; - R$17.092,17 em 04/02/2026, conforme alvará expedido no ID e55ba0f. Assim, conforme planilha de atualização ID 3e576d1, do depósito supra, libere-se: - o valor de R$15.853,44 ao exequente, referente ao seu crédito líquido; - o valor de R$5.847,18 ao patrono do (a) exequente referente aos honorários advocatícios sucumbenciais; - oficie-se ao Banco do Brasil para que efetue os seguintes recolhimentos: - R$307,28 referente ao INSS empregado; - R$9.488,42 referente à parte do INSS empregador; - R$5.446,32 referente ao IR; - R$5.491,15 à CEF referente ao FGTS - conta vinculada do trabalhador. Considerando que a rescisão contratual foi por dispensa sem justa causa pelo empregador, expeça-se alvará para que o(a) reclamante levante os depósitos do FGTS, após a comprovação do recolhimento. Há um débito de R$1.386,95, referente ao remanescente do INSS cota empregador. Cite-se a 1ª executada para pagamento, no BANCO DO BRASIL, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. Efetuado o pagamento e não havendo insurgências pela reclamada, no prazo de 5 dias, contados da comprovação do pagamento, será entendido como concordância com o valor depositado, pelo que fica determinada a transferência do valor pago ao INSS. Inerte, prossiga-se com o bloqueio via SISBAJUD. Expeça-se ofício requisitório de honorários periciais do Sr. SAUL BORGES CRUZ, conforme sentença. Efetuado o pagamento do débito remanescente e expedidos todos os alvarás, voltem os autos conclusos para extinção da execução. Antes de tudo, porém, intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YOICHIRO ICHIJO

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