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TJSP · Foro de Mococa - 2ª Vara
Processo 1001247-15.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Kauã Lucas Alves da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder a K. L. A. da S. o Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, no valor de um salário mínimo mensal, e, em consequência, determino que: a) a Data de Início do Benefício (DIB) fica fixada em 30 de outubro de 2024, data do requerimento administrativo (NB 717.047.400-0); b) o réu pague as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, descontados eventuais valores recebidos a idêntico título no período e observada a vedação de cumulação prevista no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993; Considerando os elementos coligidos aos presentes autos, bem como o caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implantação imediata do benefício, devendo o réu comprovar nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de multa. OFICIE-SE à APSDJ - Agência da Previdência Social para Demandas Judiciais para que, no prazo de quinze dias, seja implantado o benefício assistencial em favor da requerente, nos termos desta sentença. Sobre as parcelas vencidas incidam correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os Temas 810/STF e 905/STJ e, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC como índice único, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, cessando a fluência dos juros com a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (Súmula Vinculante nº 17); Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C. TRF-3. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do C. STJ. Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C. TRF-3. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do C. STJ. Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ). - ADV: LUCAS VAN MIERLO DA SILVA (OAB 405478/SP), FRANCISCO RIBEIRO NETO (OAB 440367/SP), MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)
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