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TRT2 · Vara do Trabalho de Caieiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001246-78.2023.5.02.0211 RECLAMANTE: ERIK RODRIGUES ALVES RECLAMADO: OBRAMIX LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb81a96 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, 04 de Setembro de 2026. WASHINGTON DE SOUZA OLIVEIRA Transitado em julgado o v. acórdão de fl. 1032, ofertou o reclamante os cálculos de fls. 1049/1059. Transcorreu “in albis” o prazo para manifestação pelas reclamadas. Relatados. DECIDO: Ante o silêncio das reclamadas, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, para fixar o valor da execução em: Principal: R$ 9.594,41 Juros: R$ 2.276,54 ____________________________________________________ Total Bruto: R$ 11.870,95 em 30/04/2026 ____________________________________________________ FGTS Principal: R$ 565,51 FGTS Juros: R$ 143,10 ____________________________________________________ Total FGTS: R$ 708,61 em 30/04/2026 (a ser depositado na conta vinculada do reclamante). ____________________________________________________ INSS Reclamada: R$ 2.435,04 em 30/04/2026 INSS Reclamante: R$ 503,38 em 30/04/2026 Juros de mora da taxa Legal, a partir de 30/04/2026 (para atualizações posteriores), a serem computados até o efetivo pagamento, sobre o principal. Honorários sucumbenciais no importe de R$ 603,81 em 30/04/2026, devidos ao patrono da parte reclamante. O reclamante é isento de recolhimentos fiscais a título de IRPF, nos termos da IN 1558/2015, da RFB. Dispensada a manifestação da União, nos termos da portaria PGF/AGU nº 47, de 07 de Julho de 2023. Honorários periciais fixados na r. sentença, devidos ao Sr. RODRIGO MORO, no importe de R$ 3.530,80, em 30/04/2026, a cargo das reclamadas (sendo a segunda devedora subsidiária). Custas já quitadas na fase recursal (fls. 812 e 985). Dedução de valores. Depósito Recursal. O depósito recursal serve precipuamente à garantia do juízo, nos termos do art. 899, §1º, da CLT, de sorte que é essencial abater o montante respectivo do valor a ser exigido do devedor, conforme alínea “g” do item II da instrução normativa nº 3 do C.TST. Assim, o extrato da conta vinculada ora juntado aos autos (cujos valores são incontroversos em relação ao crédito exequendo) será considerado para fins de dedução, em relação ao total fixado na presente decisão, permitido a imediata intimação do executado pelo importe consolidado do crédito exequendo. Determina-se a dedução, do total ora homologado, do importe de R$ 16.223,29, em 04/09/2026 (depósito recursal ID: fbd1c70). No tocante ao requerimento de expedição de alvará, aguarde-se o pagamento do débito remanescente para a garantia do juízo, conforme planilha de cálculos em anexo. Intime-se a 1ª reclamada, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para pagamento do débito remanescente e cumprimento das demais obrigações contidas no título executivo, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880, da CLT (observando-se os valores já atualizados constantes da planilha de cálculos em anexo ID: 65710ca), sob pena de prosseguimento, sujeitando-se às cominações previstas nos artigos 883 e 883-A da CLT, se inerte(s) ao fim dos prazos legais (penhora de bens e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Dê-se ciência ao reclamante, bem como a 2ª reclamada (devedora subsidiária). CAIEIRAS/SP, 04 de setembro de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OBRAMIX LTDA
TRT2 · Vara do Trabalho de Caieiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001246-78.2023.5.02.0211 RECLAMANTE: ERIK RODRIGUES ALVES RECLAMADO: OBRAMIX LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb81a96 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, 04 de Setembro de 2026. WASHINGTON DE SOUZA OLIVEIRA Transitado em julgado o v. acórdão de fl. 1032, ofertou o reclamante os cálculos de fls. 1049/1059. Transcorreu “in albis” o prazo para manifestação pelas reclamadas. Relatados. DECIDO: Ante o silêncio das reclamadas, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, para fixar o valor da execução em: Principal: R$ 9.594,41 Juros: R$ 2.276,54 ____________________________________________________ Total Bruto: R$ 11.870,95 em 30/04/2026 ____________________________________________________ FGTS Principal: R$ 565,51 FGTS Juros: R$ 143,10 ____________________________________________________ Total FGTS: R$ 708,61 em 30/04/2026 (a ser depositado na conta vinculada do reclamante). ____________________________________________________ INSS Reclamada: R$ 2.435,04 em 30/04/2026 INSS Reclamante: R$ 503,38 em 30/04/2026 Juros de mora da taxa Legal, a partir de 30/04/2026 (para atualizações posteriores), a serem computados até o efetivo pagamento, sobre o principal. Honorários sucumbenciais no importe de R$ 603,81 em 30/04/2026, devidos ao patrono da parte reclamante. O reclamante é isento de recolhimentos fiscais a título de IRPF, nos termos da IN 1558/2015, da RFB. Dispensada a manifestação da União, nos termos da portaria PGF/AGU nº 47, de 07 de Julho de 2023. Honorários periciais fixados na r. sentença, devidos ao Sr. RODRIGO MORO, no importe de R$ 3.530,80, em 30/04/2026, a cargo das reclamadas (sendo a segunda devedora subsidiária). Custas já quitadas na fase recursal (fls. 812 e 985). Dedução de valores. Depósito Recursal. O depósito recursal serve precipuamente à garantia do juízo, nos termos do art. 899, §1º, da CLT, de sorte que é essencial abater o montante respectivo do valor a ser exigido do devedor, conforme alínea “g” do item II da instrução normativa nº 3 do C.TST. Assim, o extrato da conta vinculada ora juntado aos autos (cujos valores são incontroversos em relação ao crédito exequendo) será considerado para fins de dedução, em relação ao total fixado na presente decisão, permitido a imediata intimação do executado pelo importe consolidado do crédito exequendo. Determina-se a dedução, do total ora homologado, do importe de R$ 16.223,29, em 04/09/2026 (depósito recursal ID: fbd1c70). No tocante ao requerimento de expedição de alvará, aguarde-se o pagamento do débito remanescente para a garantia do juízo, conforme planilha de cálculos em anexo. Intime-se a 1ª reclamada, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para pagamento do débito remanescente e cumprimento das demais obrigações contidas no título executivo, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880, da CLT (observando-se os valores já atualizados constantes da planilha de cálculos em anexo ID: 65710ca), sob pena de prosseguimento, sujeitando-se às cominações previstas nos artigos 883 e 883-A da CLT, se inerte(s) ao fim dos prazos legais (penhora de bens e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Dê-se ciência ao reclamante, bem como a 2ª reclamada (devedora subsidiária). CAIEIRAS/SP, 04 de setembro de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIK RODRIGUES ALVES
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