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1001246-73.2026.5.02.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-73.2026.5.02.0017 RECLAMANTE: ALESSANDRA CRISTINA SANTOS RECLAMADO: INTERNATIONAL SCHOOL SERVICOS DE ENSINO, TREINAMENTO E EDITORACAO FRANQUEADORA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 319d522 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. BRUNO LUIZ CORREIA DESPACHO #id:bef3888: Busca a parte autora aditar a petição inicial. A praxe de se admitir no processo do trabalho a emenda da petição inicial até a data da audiência deve ser superada. A inclusão de novos pedidos, ainda que com a apresentação de petição inicial substitutiva, gera tumulto processual, dificulta a paginação e amplia desnecessariamente o trabalho de todos os participantes do processo. Ademais, com a adoção do sistema PJE, a apresentação de defesa deve ser feita em momento anterior à audiência. Assim, aplico ao caso a inteligência do art. 329 do CPC (arts. 769 da CLT), bem como o disposto no art. 765 da CLT, que versa sobre a adoção de postura pelo Juízo Trabalhista para a eficaz tramitação dos feitos, bem como o art. 6º do CPC, que prevê o dever de cooperação de todos os sujeitos do processo para a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. Admitir o contrário causaria prejuízo à jurisdição considerada como um todo, tendo em vista a necessidade de repetição de atos já praticados, como eventual nova citação, ou mesmo de adiamento de audiência próxima de acontecer, por inobservância do prazo mínimo previsto no art. 841 da CLT. Sem contar no acúmulo de peças desnecessárias nos autos gerando um risco de confusão na aferição do que foi efetivamente pedido. Por esta razão, indefere-se o pedido de aditamento, devendo a ação prosseguir considerando a petição inicial inicialmente apresentada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Alessandra Cristina Santos

  2. Intimação

    TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-73.2026.5.02.0017 RECLAMANTE: ALESSANDRA CRISTINA SANTOS RECLAMADO: INTERNATIONAL SCHOOL SERVICOS DE ENSINO, TREINAMENTO E EDITORACAO FRANQUEADORA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 319d522 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. BRUNO LUIZ CORREIA DESPACHO #id:bef3888: Busca a parte autora aditar a petição inicial. A praxe de se admitir no processo do trabalho a emenda da petição inicial até a data da audiência deve ser superada. A inclusão de novos pedidos, ainda que com a apresentação de petição inicial substitutiva, gera tumulto processual, dificulta a paginação e amplia desnecessariamente o trabalho de todos os participantes do processo. Ademais, com a adoção do sistema PJE, a apresentação de defesa deve ser feita em momento anterior à audiência. Assim, aplico ao caso a inteligência do art. 329 do CPC (arts. 769 da CLT), bem como o disposto no art. 765 da CLT, que versa sobre a adoção de postura pelo Juízo Trabalhista para a eficaz tramitação dos feitos, bem como o art. 6º do CPC, que prevê o dever de cooperação de todos os sujeitos do processo para a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. Admitir o contrário causaria prejuízo à jurisdição considerada como um todo, tendo em vista a necessidade de repetição de atos já praticados, como eventual nova citação, ou mesmo de adiamento de audiência próxima de acontecer, por inobservância do prazo mínimo previsto no art. 841 da CLT. Sem contar no acúmulo de peças desnecessárias nos autos gerando um risco de confusão na aferição do que foi efetivamente pedido. Por esta razão, indefere-se o pedido de aditamento, devendo a ação prosseguir considerando a petição inicial inicialmente apresentada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INTERNATIONAL SCHOOL SERVICOS DE ENSINO, TREINAMENTO E EDITORACAO FRANQUEADORA S.A.

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