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1001245-92.2021.5.02.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 40ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001245-92.2021.5.02.0040 RECLAMANTE: ELVIS RENATO DA SILVA CUNHA RECLAMADO: PRIME SP MONTAGENS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c23182f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WANDER XAVIER VIANNA DESPACHO Vistos Vistos, etc. 96c83aa - A executada pleiteia a devolução do importe bloqueado via sistema conveniado em 12.06.2026, sob o argumento de que o referido valor é indispensável à manutenção de suas atividades, especialmente após o ajuizamento de seu pedido de recuperação judicial. Compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio de numerário ocorreu em 12.06.2026, data consideravelmente anterior ao protocolo do pedido de recuperação judicial do Grupo Casas Bahia S.A., ocorrido em 16.08.2026 [ID 26090418004863500000311055478 – Pág. 1]. Não obstante o crédito trabalhista em execução se sujeite aos efeitos da recuperação judicial — dado que o fato gerador (prestação de serviços) é anterior ao pedido (art. 49 da Lei nº 11.101/2005) —, a destinação dos valores já constritos deve observar as diretrizes fixadas pelo Juízo Universal. Com efeito, o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, nos autos do processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100, ao deferir a antecipação dos efeitos do "stay period" em 28.08.2026, determinou expressamente a comunicação aos Juízos Trabalhistas para que se abstenham de autorizar ou efetivar o levantamento de valores e depósitos em prol de credores individuais, solicitando que tais recursos permaneçam resguardados sob custódia judicial [ID 26090418005942500000311055513 – Pág. 6]. A pretensão de devolução do numerário à executada carece de amparo legal e jurídico. Uma vez efetuada a constrição judicial antes do pedido recuperacional, o valor deixa de estar na livre disponibilidade da empresa devedora. Devolvê-lo neste momento processual configuraria violação direta à ordem emanada pelo Juízo Universal e ao princípio da "par condicio creditorum", pois o montante deve, oportunamente, ser colocado à disposição daquele Juízo para satisfação da coletividade de credores, conforme o plano de recuperação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de devolução dos valores à executada. Mantenha-se o importe bloqueado em conta judicial vinculada a este processo, resguardado sob custódia, em estrita observância à decisão do Juízo da Recuperação Judicial [ID 26090418005942500000311055513]. No mais, aguarde-se o prosseguimento da recuperação judicial para posterior deliberação acerca da transferência dos valores ao Juízo Universal ou habilitação do crédito. Intimem-se. Devolvam-se os autos à Instância Revisora. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELVIS RENATO DA SILVA CUNHA

  2. Intimação

    TRT2 · 40ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001245-92.2021.5.02.0040 RECLAMANTE: ELVIS RENATO DA SILVA CUNHA RECLAMADO: PRIME SP MONTAGENS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c23182f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WANDER XAVIER VIANNA DESPACHO Vistos Vistos, etc. 96c83aa - A executada pleiteia a devolução do importe bloqueado via sistema conveniado em 12.06.2026, sob o argumento de que o referido valor é indispensável à manutenção de suas atividades, especialmente após o ajuizamento de seu pedido de recuperação judicial. Compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio de numerário ocorreu em 12.06.2026, data consideravelmente anterior ao protocolo do pedido de recuperação judicial do Grupo Casas Bahia S.A., ocorrido em 16.08.2026 [ID 26090418004863500000311055478 – Pág. 1]. Não obstante o crédito trabalhista em execução se sujeite aos efeitos da recuperação judicial — dado que o fato gerador (prestação de serviços) é anterior ao pedido (art. 49 da Lei nº 11.101/2005) —, a destinação dos valores já constritos deve observar as diretrizes fixadas pelo Juízo Universal. Com efeito, o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, nos autos do processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100, ao deferir a antecipação dos efeitos do "stay period" em 28.08.2026, determinou expressamente a comunicação aos Juízos Trabalhistas para que se abstenham de autorizar ou efetivar o levantamento de valores e depósitos em prol de credores individuais, solicitando que tais recursos permaneçam resguardados sob custódia judicial [ID 26090418005942500000311055513 – Pág. 6]. A pretensão de devolução do numerário à executada carece de amparo legal e jurídico. Uma vez efetuada a constrição judicial antes do pedido recuperacional, o valor deixa de estar na livre disponibilidade da empresa devedora. Devolvê-lo neste momento processual configuraria violação direta à ordem emanada pelo Juízo Universal e ao princípio da "par condicio creditorum", pois o montante deve, oportunamente, ser colocado à disposição daquele Juízo para satisfação da coletividade de credores, conforme o plano de recuperação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de devolução dos valores à executada. Mantenha-se o importe bloqueado em conta judicial vinculada a este processo, resguardado sob custódia, em estrita observância à decisão do Juízo da Recuperação Judicial [ID 26090418005942500000311055513]. No mais, aguarde-se o prosseguimento da recuperação judicial para posterior deliberação acerca da transferência dos valores ao Juízo Universal ou habilitação do crédito. Intimem-se. Devolvam-se os autos à Instância Revisora. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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