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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001245-80.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: ELIETE ALVES DA SILVA RECLAMADO: B.R.T. CALCADOS E CONFECCOES EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d48b80 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Id 9436b35. Preliminarmente, indefiro, por ora, a liberação do valor bloqueado via SisbaJud. Conforme o entendimento consolidado na Justiça do Trabalho, a liberação de valores pressupõe a garantia integral da execução ou o trânsito em julgado de eventuais embargos, visando a segurança jurídica e a efetividade processual. Aguarde-se a garantia do juízo para posterior apreciação da liberação de valores. No mais, expeçam-se Mandados de Penhora de Dinheiro em Espécie na “Boca do Caixa” em face de todas as empresas executadas, devendo o(a) Oficial(ala) de Justiça Avaliador(a) Federal, ao constatar que o(a) destinatário(a) se utiliza de outros meios para recebimento dos haveres, tais como cartão de crédito, de débito, PIX, junte cópias ou fotos de comprovantes das transações, de encerramento das máquinas, entre outros, para análise do Juízo. Conforme PROVIMENTO GP/CR Nº 4/2026, indique o patrono do autor telefone e endereço eletrônico para contato do Oficial de Justiça, eis que, "Art. 652. O mandado de penhora de dinheiro em espécie deverá ser cumprido com o acompanhamento preferencial do(a) advogado(a) do(a) exequente ou, não sendo possível, da própria parte, que funcionará como depositário(a) de eventuais valores penhorados. Parágrafo único. O não comparecimento do(a) acompanhante na diligência implica a devolução do mandado sem cumprimento". Intime-se. Cumpra-se. Sem prejuízo do disposto, considerando que houve parcial bloqueio e tendo em vista a gradação disposta no art. 835 do CPC, prossiga-se com a penhora online pelo SISBAJUD, com repetição programada para 60 dias, em face de: B.R.T. CALCADOS E CONFECCOES EIRELI, CNPJ: 35.549.749/0001-77; NIC CALCADOS E CONFECCOES EIRELI, CNPJ: 09.588.433/0001-84; AGUIA SHOES CALCADOS E CONFECCOES LTDA - EPP, CNPJ: 04.909.028/0001-05; DAMIAO LIMA DE OLIVEIRA CALCADOS E CONFECCOES, CNPJ: 20.959.533/0001-02; ANTONIO C. NASCIMENTO SANTOS CALCADOS E CONFECCOES - EPP, CNPJ: 26.355.706/0001-60; MARILUCIA CALCADOS E CONFECCOES EIRELI - EPP, CNPJ: 24.429.974/0001-53; M.Z.S. CALCADOS E CONFECCOES LTDA, CNPJ: 53.676.848/0001-00; SERENA KAY CALCADOS E CONFECCOES EIRELI, CNPJ: 07.154.011/0001-75. Mantenha o presente despacho e os atos executórios ora determinados em sigilo. Restando infrutíferas ou insuficientes as diligências ora determinadas, retire o sigilo e INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios inéditos, concretos e efetivos de execução, observando o artigo 855-A da CLT (IDPJ) e artigo 297 e 300, do CPC, em razão da preferência do artigo 835, do CPC. Para tanto, deverá o(a) reclamante apontar os sócios atuais, qualificando-os e apresentando a ficha cadastral da JUCESP SIMPLIFICADA e ATUALIZADA. Registre-se que a indicação de meios inefetivos ou meramente protelatórios não tem o condão de interromper a prescrição. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intime-se. Cumpra-se SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIETE ALVES DA SILVA