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1001245-34.2025.5.02.0402

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1001245-34.2025.5.02.0402 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP AGRAVADO: ANTONIO GILVAN OLIVEIRA PALMEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0de8108) proferida nos autos do processo 1001245-34.2025.5.02.0402 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001245-34.2025.5.02.0402 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO: Dr. FABIANO ZAVANELLA AGRAVADO: ANTONIO GILVAN OLIVEIRA PALMEIRA ADVOGADO: Dr. SILAS DE SOUZA ADVOGADA: Dra. LUIZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. REBECCA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. INAIA SANTOS BARROS AGRAVADO: MRM CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO GMBM/CRL/JNR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. SABESP. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (recurso da segunda ré) A segunda reclamada busca afastar sua condenação subsidiária. É fato público e notório (art. 374, I, CPC) que a segunda reclamada - SABESP - deixou de integrar a Administração Pública Indireta em julho de 2024, tendo em vista que a Lei Estadual nº 17.853/2023 autorizou o Estado de São Paulo a desestatizar a companhia por meio da alienação da participação societária majoritária, perdendo, assim, o controle acionário com a finalização do processo de desestatização. A companhia deixou de ser regulada pela Lei Estadual nº 119/1973 e passou a ser companhia de capital aberto regida pela Lei nº 6.404/76 (Lei da SA), conforme seu novo e atual Estatuto Social (fato notório e demonstrado nos autos sob ID nº 1b39481). Assim, alterada sua configuração jurídica, não pode mais ser tratada com os mesmos privilégios e com a legislação aplicável à Administração Pública acerca da responsabilidade na terceirização, passando a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas reais empregadoras em relação aos trabalhadores dos quais foi tomadora dos serviços, nos termos do art. 5°-A da Lei 6.019/74, na redação trazida pela Lei 13.429/2017, que prevê expressamente que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços" e na forma do entendimento do item IV da Súmula nº 331 do TST. Registro que o contrato de trabalho é posterior à privatização, com início em outubro de 2024. Há contrato entre as rés de prestação de serviços e não foi negada a prestação de serviços pelo autor pela segunda ré. Quanto à positivação, no ordenamento jurídico, da responsabilidade do tomador de serviços na terceirização, há precedente vinculativo do C. TST, dado que, no julgamento do representativo da controvérsia em sede de repetitivo (autos nº 0010902-17.2022.4.03.0136) do Tema 81, encontra-se, nas razões de decidir: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços nos contratos de terceirização de serviços tem por fundamento legal o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, segundo o qual " A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991" (destaquei). Referido dispositivo legal aponta no mesmo sentido da jurisprudência há muito tempo consolidada nesta Corte Superior por meio da Súmula nº 331, IV, do TST " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". A Tese Jurídica formada não revela, com absoluta clareza, todas as questões vinculativas decididas. É preciso compreensão dos institutos, da forma de aplicação e do alcance das questões decididas. É sempre preciso ter em mente que se trata de uma nova forma de pensar, interpretar e aplicar o Direito, que, no caso, é o precedente como fonte normativa. As técnicas de interpretação e de aplicação são peculiares e diferentes da ordem até então vivenciada no direito brasileiro, que, sabidamente, é da tradição da Civil Law. O precedente vinculativo não é a decisão em si ou a Tese Jurídica, mas a ratio decidendi do v. Acórdão, de onde se extraem as razões necessárias e suficientes estabelecidas pela Corte como justificação para a solução de determinada questão de um ou mais casos concretos. Conquanto, no julgamento do caso concreto do Tema 81 estivesse-se a tratar da possibilidade de responsabilização da pluralidade de tomadores de serviços de forma concomitante, foi preciso passar pela questão que envolve a positivação da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em geral. Daí que se aplica ao caso. Na terceirização lícita, conforme os julgados da ADPF 324, RE 958252 e Tema 725 do STF, permanece a responsabilização subsidiária, sendo irrelevante comprovar a inexistência de culpa/negligência da segunda ré (tomadora de serviços)na vigilância/fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada. Ressalta-se que, no processo de desestatização e de concessão dos serviços de saneamento básico, o passivo da Sabesp manteve-se com a empresa, devendo ser por ela suportado. Na aquisição da oferta pública, havia transparência em relação à situação financeira da empresa, de sorte que os novos controladores assumiram os riscos e, por isso, são responsáveis, consideradas a culpa in contrahendo, por todo o passivo da companhia, inclusive trabalhista. Não há, nos autos, provas de que tenha sido convencionado de forma diferente e, ademais, não seria oponível ao credor trabalhista, cabendo aos contratantes, se o caso, o direito de regresso. No sentido de que há perda de tratamento como Administração Pública nos processos de desestatização, colaciono a seguinte jurisprudência do C. TST: "(...). . 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO E FINALIZADO EM PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA N.º 331, IV DO TST. I. A decisão regional, em que se adotou a sentença e reconheceu a responsabilidade subsidiária da Recorrente (pessoa jurídica de direito privado e tomadora dos serviços prestados) pelos débitos trabalhistas deferidos ao Reclamante, está em conformidade com a Súmula nº 331, IV, do TST, razão pela qual não se processa o recurso de revista à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . II. É fato público que o GRUPO ENEL assumiu o controle acionário da CELG, em 14/02/2017, mediante a aquisição de 94,8% das ações da empresa privatizada. Diante disso, em virtude da privatização, a CELG -D deixou de integrar a Administração Pública a partir de tal data, cessando as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária, tratadas na Súmula nº 331, V, do TST. III. Assim, alterada sua personalidade jurídica, ficou a Recorrente excluída da tipificação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, passando a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas da prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, de modo que o Ente privado responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e também pelas obrigações previdenciárias, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, sendo irrelevante comprovar a inexistência de culpa/negligência da CELG (tomadora de serviços) na escolha e na vigilância/fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada, à luz do item V da Súmula 331 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, considerando ausente a transcendência da causa, no tópico. (...). " (RRAg-10768-53.2019.5.18.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/02/2025) - grifei. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST (SÚMULA 333 DO TST). O TRT, soberano no exame do conjunto fático-probatório, condenou subsidiariamente a reclamada AMAZONAS ENERGIA S.A. ao pagamento de verbas trabalhistas, aplicando o item IV da Súmula 331 do TST. O Tribunal Regional registrou que "Inicialmente, insta pontuar que a Litisconsorte, ante a sua privatização, atua sob o regime jurídico de direito privado, o que a equipara às demais empresas privadas e atrai, consequentemente, a aplicação do inciso IV da Súmula 331 do TST (...)". Assim, a Corte Regional não decidiu com base na culpa in vigilando - tese defendida pela recorrente -, e sim com fundamento no fenômeno da privatização, ocasião em que a empresa deixa de integrar o quadro da Administração Pública e consequentemente cessam as prerrogativas destinadas à Fazenda Pública.Dessa forma, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 e do art. 897, § 7.º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-240-62.2022.5.11.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/09/2024) - grifei. " (...). 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a CELG foi privatizada em fevereiro de 2017 e que restou comprovado que o reclamante prestou serviços para a segunda reclamada (Súmula 126/TST). 2.3. Os privilégios da Administração Pública não se transmitem para o novo controlador, uma vez que "esses privilégios, porque são decorrentes do status jurídico do ente integrante da Administração Pública, não se transmitem para o novo controlador. Assim como não serão transferidos os privilégios da ECT como pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública se ela vier a ser privatizada." (fls. 556). 2.4. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 2.5. Tratando-se de empresa privada desnecessária a configuração de culpa in vigilando, cuja análise restringe-se apenas aos entes integrantes da Administração Pública.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DO TRABALHADOR EM "LISTA SUJA" VEICULADA PELA RECLAMADA. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, fundamentou o deferimento da indenização por dano moral a partir da existência de "lista suja" veiculada pela reclamada. 3.3. Quanto ao valor arbitrado, tem-se que a fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 3.4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3.5. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$ 5.000,00 a título de indenização por danoS extrapatrimoniais, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)." (RRAg-10023-92.2021.5.18.0082, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/09/2024) - grifei. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. É fato público que a agravante Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. foi privatizada em 2018. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré, tomadora de serviços, independentemente da caracterização de culpa, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n. 331, no sentido de que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". 4. Nesse contexto, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula n. 331. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000171-71.2024.5.22.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/04/2026). Diante de todo o exposto, voto pela responsabilização subsidiária da recorrente. Mantenho a r. sentença, ainda que por fundamento diverso. Contra essa decisão não foram opostos embargos de declaração. De acordo com o conjunto fático-probatório, o e. TRT consignou que: É fato público e notório (art. 374, I, CPC) que a segunda reclamada - SABESP - deixou de integrar a Administração Pública Indireta em julho de 2024, tendo em vista que a Lei Estadual nº 17.853/2023 autorizou o Estado de São Paulo a desestatizar a companhia por meio da alienação da participação societária majoritária, perdendo, assim, o controle acionário com a finalização do processo de desestatização. A companhia deixou de ser regulada pela Lei Estadual nº 119/1973 e passou a ser companhia de capital aberto regida pela Lei nº 6.404/76 (Lei da SA), conforme seu novo e atual Estatuto Social (fato notório e demonstrado nos autos sob ID nº 1b39481). Assim, alterada sua configuração jurídica, não pode mais ser tratada com os mesmos privilégios e com a legislação aplicável à Administração Pública acerca da responsabilidade na terceirização, passando a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas reais empregadoras em relação aos trabalhadores dos quais foi tomadora dos serviços, nos termos do art. 5°-A da Lei 6.019/74, na redação trazida pela Lei 13.429/2017, que prevê expressamente que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços" e na forma do entendimento do item IV da Súmula nº 331 do TST. Registro que o contrato de trabalho é posterior à privatização, com início em outubro de 2024. Há contrato entre as rés de prestação de serviços e não foi negada a prestação de serviços pelo autor pela segunda ré. Assim, uma vez que a reclamada COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP não integra a Administração Pública, aplica-se a ela o item IV da Súmula nº 331 do TST, e não o entendimento firmado nos Temas nº 246 e 1.118 da ADC nº 16 do STF. Feito esse registro, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que a reclamada, ora recorrente, foi beneficiária dos serviços prestados pela reclamante, em virtude do contrato de prestação de serviços firmado com empresa prestadora de serviços. Pois bem. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o processo de privatização, ainda que ocorrido no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, tratadas na Súmula n. 331, V, do TST, atraindo a aplicação do item IV da referida Súmula n. 331. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITO MODIFICATIVO . Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). No entanto, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. Precedentes. Tal entendimento jurisprudencial visa naturalmente prestigiar o princípio da celeridade processual, introduzido pelo art. 5.º, LXXVIII, da CF. Constata-se, efetivamente, a existência de erro de fato que norteou o julgamento do recurso de revista da reclamada por esta Turma. É de se sanar, portanto, o referido vício para emprestar efeito modificativo ao julgado. Por todas essas razões, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na presente hipótese, uma vez que a reclamada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA) não integra a Administração Pública, aplica-se a ela o item IV da Súmula nº 331 do TST, e não o entendimento firmado nos Temas nº 246 e 1.118 da ADC nº 16 do STF. Feito esse registro, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que a segunda reclamada, ora recorrente, foi beneficiária dos serviços prestados pela reclamante, em virtude do contrato de prestação de serviços firmado com empresa prestadora de serviços (1ª reclamada). Assim sendo, a Corte Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual: " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Precedentes. Relativamente ao alcance da condenação subsidiária, a decisão recorrida, tal como posta, encontra-se em sintonia com a Súmula 331, item VI, do TST, segundo a qual: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. (EDCiv-RR-RR-0000136-27.2024.5.05.0281, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CELG. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrada transcendência da matéria impugnada no recurso de revista. 2. Fixada a premissa de que o contrato de trabalho do empregado é posterior à privatização, verifica-se que o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da segunda ré, CELG, tomadora de serviços, independente de culpa, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n° 331 do TST, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11654-57.2020.5.18.0001, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/06/2023). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CELG. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST . Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, no aspecto, tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco na decisão. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-11358-30.2019.5.18.0014, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/10/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CELG. PRIVATIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional registra que a CELG submeteu-se ao processo de privatização e, por deixar de figurar como ente da Administração Pública, passou a ser regida pelo regramento aplicável às empresas privadas. Assim constatado que se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo Reclamante, conclui-se pela terceirização lícita dos serviços e pela aplicação do item IV da Súmula 331 do TST. Ressalta-se que é irrelevante a discussão a respeito da culpa in vigilando, uma vez que a Agravante não mais figura como ente público. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-11609-78.2019.5.18.0004, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022 - grifei). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO . I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada reflete a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. II. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida " dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência " (RCL nº 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Nesse contexto, a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada oferece transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral n° 725. III. De acordo com o entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 331 do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". No julgamento do RE nº 958.252, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica, com repercussão geral, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), em conformidade com o entendimento contido no referido enunciado. IV. No caso vertente, consta do acórdão regional que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em data posterior à privatização da empresa tomadora (CELG DISTRIBUIÇÃO S.A.). Nesse contexto, o Tribunal de origem decidiu que, considerando a condição de beneficiária do trabalho prestado pela parte reclamante, cabe à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora contratada. V. Dessa forma, é irretocável a decisão unipessoal agravada, uma vez que, ao manter a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a Súmula nº 331, IV, do TST e com entendimento exarado pelo STF em regime de repercussão geral (Tema 725), atraindo a incidência do contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10360-28.2020.5.18.0014, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 71, § 1º DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, IV DO TST. INCIDÊNCIA . Nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, ‘o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial’. Sendo a recorrente uma empresa privatizada e não mais integrante da Administração Pública, a ela não se aplicam as disposições da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-11164-54.2019.5.18.0103, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 23/08/2021). Assim sendo, a Corte Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que " a COELBA, embora não tenha contratado diretamente o reclamante, mas sim a primeira reclamada, se beneficiou da mão de obra daquele. Nesse prisma, ocorreu hipótese de terceirização de serviços, o que atrai a incidência da súmula nº 331 do TST e a possibilidade de responsabilização do tomador de serviços de forma subsidiária ". Nos termos da Súmula nº 331, IV, desta Corte, " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial " . Precedentes. Nesse contexto, considerando que a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000370-61.2024.5.05.0005, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária, registrou que a agravante se beneficiou dos serviços prestados pelo autor enquanto empregado da primeira reclamada . Nesse contexto, assentou que a agravante é subsidiariamente responsável pelos créditos trabalhistas deferidos em sentença, conforme art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF no Tema 725 do repositório de repercussão geral e com a Súmula 331, IV, do TST , no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". (...) Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (AIRR-0000134-57.2024.5.05.0281, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/07/2025). Por oportuno, colaciono precedentes de Turmas do TST acerca da matéria: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DA RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. Hipótese em que o TRT manteve a condenação subsidiária da CPFL sob o fundamento de que , no caso , se aplica o item IV da Súmula 331 do TST. O entendimento desta Corte é no sentido de que , sendo a CPFL concessionária de serviço público e tendo natureza de sociedade anônima, detentora, portanto, de personalidade jurídica de direito privado , não é aplicável o disposto no item V, e sim, o item IV da Súmula 331 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (...). (Ag-AIRR-10694-54.2017.5.15.0110, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1118 (STF). SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. Pretensão recursal para desconstituir a responsabilidade subsidiária. 2. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual . 3. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada decorreu da comprovada prestação de serviço pelo reclamante, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas. 4. Não há equiparação das concessionárias de serviços públicos aos entes da administração pública, para efeito da aplicação do quanto decidido no Tema 1118 (STF). Precedentes 5. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula nº 331, IV, do TST . Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010147-36.2022.5.15.0143, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV DO TST . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a decisão regional concluiu pela ocorrência de terceirização lícita e condenou a Reclamada, ora Agravante, a responder, de forma subsidiária, pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante. II. Desse modo, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista resta inviabilizado, nos termos da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000319-72.2023.5.05.0009, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou a privatização da COELCE a afastá-la dos quadros da administração pública indireta estadual. Ressaltou que basta "para a configuração da responsabilidade subsidiária, tão-somente, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e bem assim que o tomador tenha participado da relação processual, constando o seu nome do título executivo judicial, o que ocorreu, in casu". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF no Tema 725 do repositório de repercussão geral e com a Súmula 331, IV, do TST , no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 2. (...) Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000501-17.2023.5.07.0037, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/09/2025). Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082516320387400000200388249. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082516320387400000200388249?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - MRM CONSTRUTORA LTDA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1001245-34.2025.5.02.0402 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP AGRAVADO: ANTONIO GILVAN OLIVEIRA PALMEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0de8108) proferida nos autos do processo 1001245-34.2025.5.02.0402 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001245-34.2025.5.02.0402 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO: Dr. FABIANO ZAVANELLA AGRAVADO: ANTONIO GILVAN OLIVEIRA PALMEIRA ADVOGADO: Dr. SILAS DE SOUZA ADVOGADA: Dra. LUIZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. REBECCA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. INAIA SANTOS BARROS AGRAVADO: MRM CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO GMBM/CRL/JNR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. SABESP. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (recurso da segunda ré) A segunda reclamada busca afastar sua condenação subsidiária. É fato público e notório (art. 374, I, CPC) que a segunda reclamada - SABESP - deixou de integrar a Administração Pública Indireta em julho de 2024, tendo em vista que a Lei Estadual nº 17.853/2023 autorizou o Estado de São Paulo a desestatizar a companhia por meio da alienação da participação societária majoritária, perdendo, assim, o controle acionário com a finalização do processo de desestatização. A companhia deixou de ser regulada pela Lei Estadual nº 119/1973 e passou a ser companhia de capital aberto regida pela Lei nº 6.404/76 (Lei da SA), conforme seu novo e atual Estatuto Social (fato notório e demonstrado nos autos sob ID nº 1b39481). Assim, alterada sua configuração jurídica, não pode mais ser tratada com os mesmos privilégios e com a legislação aplicável à Administração Pública acerca da responsabilidade na terceirização, passando a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas reais empregadoras em relação aos trabalhadores dos quais foi tomadora dos serviços, nos termos do art. 5°-A da Lei 6.019/74, na redação trazida pela Lei 13.429/2017, que prevê expressamente que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços" e na forma do entendimento do item IV da Súmula nº 331 do TST. Registro que o contrato de trabalho é posterior à privatização, com início em outubro de 2024. Há contrato entre as rés de prestação de serviços e não foi negada a prestação de serviços pelo autor pela segunda ré. Quanto à positivação, no ordenamento jurídico, da responsabilidade do tomador de serviços na terceirização, há precedente vinculativo do C. TST, dado que, no julgamento do representativo da controvérsia em sede de repetitivo (autos nº 0010902-17.2022.4.03.0136) do Tema 81, encontra-se, nas razões de decidir: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços nos contratos de terceirização de serviços tem por fundamento legal o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, segundo o qual " A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991" (destaquei). Referido dispositivo legal aponta no mesmo sentido da jurisprudência há muito tempo consolidada nesta Corte Superior por meio da Súmula nº 331, IV, do TST " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". A Tese Jurídica formada não revela, com absoluta clareza, todas as questões vinculativas decididas. É preciso compreensão dos institutos, da forma de aplicação e do alcance das questões decididas. É sempre preciso ter em mente que se trata de uma nova forma de pensar, interpretar e aplicar o Direito, que, no caso, é o precedente como fonte normativa. As técnicas de interpretação e de aplicação são peculiares e diferentes da ordem até então vivenciada no direito brasileiro, que, sabidamente, é da tradição da Civil Law. O precedente vinculativo não é a decisão em si ou a Tese Jurídica, mas a ratio decidendi do v. Acórdão, de onde se extraem as razões necessárias e suficientes estabelecidas pela Corte como justificação para a solução de determinada questão de um ou mais casos concretos. Conquanto, no julgamento do caso concreto do Tema 81 estivesse-se a tratar da possibilidade de responsabilização da pluralidade de tomadores de serviços de forma concomitante, foi preciso passar pela questão que envolve a positivação da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em geral. Daí que se aplica ao caso. Na terceirização lícita, conforme os julgados da ADPF 324, RE 958252 e Tema 725 do STF, permanece a responsabilização subsidiária, sendo irrelevante comprovar a inexistência de culpa/negligência da segunda ré (tomadora de serviços)na vigilância/fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada. Ressalta-se que, no processo de desestatização e de concessão dos serviços de saneamento básico, o passivo da Sabesp manteve-se com a empresa, devendo ser por ela suportado. Na aquisição da oferta pública, havia transparência em relação à situação financeira da empresa, de sorte que os novos controladores assumiram os riscos e, por isso, são responsáveis, consideradas a culpa in contrahendo, por todo o passivo da companhia, inclusive trabalhista. Não há, nos autos, provas de que tenha sido convencionado de forma diferente e, ademais, não seria oponível ao credor trabalhista, cabendo aos contratantes, se o caso, o direito de regresso. No sentido de que há perda de tratamento como Administração Pública nos processos de desestatização, colaciono a seguinte jurisprudência do C. TST: "(...). . 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO E FINALIZADO EM PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA N.º 331, IV DO TST. I. A decisão regional, em que se adotou a sentença e reconheceu a responsabilidade subsidiária da Recorrente (pessoa jurídica de direito privado e tomadora dos serviços prestados) pelos débitos trabalhistas deferidos ao Reclamante, está em conformidade com a Súmula nº 331, IV, do TST, razão pela qual não se processa o recurso de revista à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . II. É fato público que o GRUPO ENEL assumiu o controle acionário da CELG, em 14/02/2017, mediante a aquisição de 94,8% das ações da empresa privatizada. Diante disso, em virtude da privatização, a CELG -D deixou de integrar a Administração Pública a partir de tal data, cessando as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária, tratadas na Súmula nº 331, V, do TST. III. Assim, alterada sua personalidade jurídica, ficou a Recorrente excluída da tipificação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, passando a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas da prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, de modo que o Ente privado responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e também pelas obrigações previdenciárias, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, sendo irrelevante comprovar a inexistência de culpa/negligência da CELG (tomadora de serviços) na escolha e na vigilância/fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada, à luz do item V da Súmula 331 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, considerando ausente a transcendência da causa, no tópico. (...). " (RRAg-10768-53.2019.5.18.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/02/2025) - grifei. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST (SÚMULA 333 DO TST). O TRT, soberano no exame do conjunto fático-probatório, condenou subsidiariamente a reclamada AMAZONAS ENERGIA S.A. ao pagamento de verbas trabalhistas, aplicando o item IV da Súmula 331 do TST. O Tribunal Regional registrou que "Inicialmente, insta pontuar que a Litisconsorte, ante a sua privatização, atua sob o regime jurídico de direito privado, o que a equipara às demais empresas privadas e atrai, consequentemente, a aplicação do inciso IV da Súmula 331 do TST (...)". Assim, a Corte Regional não decidiu com base na culpa in vigilando - tese defendida pela recorrente -, e sim com fundamento no fenômeno da privatização, ocasião em que a empresa deixa de integrar o quadro da Administração Pública e consequentemente cessam as prerrogativas destinadas à Fazenda Pública.Dessa forma, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 e do art. 897, § 7.º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-240-62.2022.5.11.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/09/2024) - grifei. " (...). 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a CELG foi privatizada em fevereiro de 2017 e que restou comprovado que o reclamante prestou serviços para a segunda reclamada (Súmula 126/TST). 2.3. Os privilégios da Administração Pública não se transmitem para o novo controlador, uma vez que "esses privilégios, porque são decorrentes do status jurídico do ente integrante da Administração Pública, não se transmitem para o novo controlador. Assim como não serão transferidos os privilégios da ECT como pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública se ela vier a ser privatizada." (fls. 556). 2.4. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 2.5. Tratando-se de empresa privada desnecessária a configuração de culpa in vigilando, cuja análise restringe-se apenas aos entes integrantes da Administração Pública.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DO TRABALHADOR EM "LISTA SUJA" VEICULADA PELA RECLAMADA. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, fundamentou o deferimento da indenização por dano moral a partir da existência de "lista suja" veiculada pela reclamada. 3.3. Quanto ao valor arbitrado, tem-se que a fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 3.4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3.5. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$ 5.000,00 a título de indenização por danoS extrapatrimoniais, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)." (RRAg-10023-92.2021.5.18.0082, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/09/2024) - grifei. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. É fato público que a agravante Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. foi privatizada em 2018. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré, tomadora de serviços, independentemente da caracterização de culpa, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n. 331, no sentido de que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". 4. Nesse contexto, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula n. 331. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000171-71.2024.5.22.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/04/2026). Diante de todo o exposto, voto pela responsabilização subsidiária da recorrente. Mantenho a r. sentença, ainda que por fundamento diverso. Contra essa decisão não foram opostos embargos de declaração. De acordo com o conjunto fático-probatório, o e. TRT consignou que: É fato público e notório (art. 374, I, CPC) que a segunda reclamada - SABESP - deixou de integrar a Administração Pública Indireta em julho de 2024, tendo em vista que a Lei Estadual nº 17.853/2023 autorizou o Estado de São Paulo a desestatizar a companhia por meio da alienação da participação societária majoritária, perdendo, assim, o controle acionário com a finalização do processo de desestatização. A companhia deixou de ser regulada pela Lei Estadual nº 119/1973 e passou a ser companhia de capital aberto regida pela Lei nº 6.404/76 (Lei da SA), conforme seu novo e atual Estatuto Social (fato notório e demonstrado nos autos sob ID nº 1b39481). Assim, alterada sua configuração jurídica, não pode mais ser tratada com os mesmos privilégios e com a legislação aplicável à Administração Pública acerca da responsabilidade na terceirização, passando a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas reais empregadoras em relação aos trabalhadores dos quais foi tomadora dos serviços, nos termos do art. 5°-A da Lei 6.019/74, na redação trazida pela Lei 13.429/2017, que prevê expressamente que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços" e na forma do entendimento do item IV da Súmula nº 331 do TST. Registro que o contrato de trabalho é posterior à privatização, com início em outubro de 2024. Há contrato entre as rés de prestação de serviços e não foi negada a prestação de serviços pelo autor pela segunda ré. Assim, uma vez que a reclamada COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP não integra a Administração Pública, aplica-se a ela o item IV da Súmula nº 331 do TST, e não o entendimento firmado nos Temas nº 246 e 1.118 da ADC nº 16 do STF. Feito esse registro, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que a reclamada, ora recorrente, foi beneficiária dos serviços prestados pela reclamante, em virtude do contrato de prestação de serviços firmado com empresa prestadora de serviços. Pois bem. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o processo de privatização, ainda que ocorrido no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, tratadas na Súmula n. 331, V, do TST, atraindo a aplicação do item IV da referida Súmula n. 331. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITO MODIFICATIVO . Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). No entanto, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. Precedentes. Tal entendimento jurisprudencial visa naturalmente prestigiar o princípio da celeridade processual, introduzido pelo art. 5.º, LXXVIII, da CF. Constata-se, efetivamente, a existência de erro de fato que norteou o julgamento do recurso de revista da reclamada por esta Turma. É de se sanar, portanto, o referido vício para emprestar efeito modificativo ao julgado. Por todas essas razões, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na presente hipótese, uma vez que a reclamada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA) não integra a Administração Pública, aplica-se a ela o item IV da Súmula nº 331 do TST, e não o entendimento firmado nos Temas nº 246 e 1.118 da ADC nº 16 do STF. Feito esse registro, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que a segunda reclamada, ora recorrente, foi beneficiária dos serviços prestados pela reclamante, em virtude do contrato de prestação de serviços firmado com empresa prestadora de serviços (1ª reclamada). Assim sendo, a Corte Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual: " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Precedentes. Relativamente ao alcance da condenação subsidiária, a decisão recorrida, tal como posta, encontra-se em sintonia com a Súmula 331, item VI, do TST, segundo a qual: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. (EDCiv-RR-RR-0000136-27.2024.5.05.0281, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CELG. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrada transcendência da matéria impugnada no recurso de revista. 2. Fixada a premissa de que o contrato de trabalho do empregado é posterior à privatização, verifica-se que o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da segunda ré, CELG, tomadora de serviços, independente de culpa, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n° 331 do TST, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11654-57.2020.5.18.0001, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/06/2023). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CELG. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST . Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, no aspecto, tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco na decisão. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-11358-30.2019.5.18.0014, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/10/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CELG. PRIVATIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional registra que a CELG submeteu-se ao processo de privatização e, por deixar de figurar como ente da Administração Pública, passou a ser regida pelo regramento aplicável às empresas privadas. Assim constatado que se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo Reclamante, conclui-se pela terceirização lícita dos serviços e pela aplicação do item IV da Súmula 331 do TST. Ressalta-se que é irrelevante a discussão a respeito da culpa in vigilando, uma vez que a Agravante não mais figura como ente público. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-11609-78.2019.5.18.0004, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022 - grifei). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO . I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada reflete a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. II. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida " dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência " (RCL nº 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Nesse contexto, a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada oferece transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral n° 725. III. De acordo com o entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 331 do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". No julgamento do RE nº 958.252, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica, com repercussão geral, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), em conformidade com o entendimento contido no referido enunciado. IV. No caso vertente, consta do acórdão regional que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em data posterior à privatização da empresa tomadora (CELG DISTRIBUIÇÃO S.A.). Nesse contexto, o Tribunal de origem decidiu que, considerando a condição de beneficiária do trabalho prestado pela parte reclamante, cabe à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora contratada. V. Dessa forma, é irretocável a decisão unipessoal agravada, uma vez que, ao manter a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a Súmula nº 331, IV, do TST e com entendimento exarado pelo STF em regime de repercussão geral (Tema 725), atraindo a incidência do contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10360-28.2020.5.18.0014, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 71, § 1º DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, IV DO TST. INCIDÊNCIA . Nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, ‘o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial’. Sendo a recorrente uma empresa privatizada e não mais integrante da Administração Pública, a ela não se aplicam as disposições da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-11164-54.2019.5.18.0103, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 23/08/2021). Assim sendo, a Corte Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que " a COELBA, embora não tenha contratado diretamente o reclamante, mas sim a primeira reclamada, se beneficiou da mão de obra daquele. Nesse prisma, ocorreu hipótese de terceirização de serviços, o que atrai a incidência da súmula nº 331 do TST e a possibilidade de responsabilização do tomador de serviços de forma subsidiária ". Nos termos da Súmula nº 331, IV, desta Corte, " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial " . Precedentes. Nesse contexto, considerando que a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000370-61.2024.5.05.0005, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária, registrou que a agravante se beneficiou dos serviços prestados pelo autor enquanto empregado da primeira reclamada . Nesse contexto, assentou que a agravante é subsidiariamente responsável pelos créditos trabalhistas deferidos em sentença, conforme art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF no Tema 725 do repositório de repercussão geral e com a Súmula 331, IV, do TST , no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". (...) Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (AIRR-0000134-57.2024.5.05.0281, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/07/2025). Por oportuno, colaciono precedentes de Turmas do TST acerca da matéria: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DA RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. Hipótese em que o TRT manteve a condenação subsidiária da CPFL sob o fundamento de que , no caso , se aplica o item IV da Súmula 331 do TST. O entendimento desta Corte é no sentido de que , sendo a CPFL concessionária de serviço público e tendo natureza de sociedade anônima, detentora, portanto, de personalidade jurídica de direito privado , não é aplicável o disposto no item V, e sim, o item IV da Súmula 331 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (...). (Ag-AIRR-10694-54.2017.5.15.0110, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1118 (STF). SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. Pretensão recursal para desconstituir a responsabilidade subsidiária. 2. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual . 3. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada decorreu da comprovada prestação de serviço pelo reclamante, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas. 4. Não há equiparação das concessionárias de serviços públicos aos entes da administração pública, para efeito da aplicação do quanto decidido no Tema 1118 (STF). Precedentes 5. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula nº 331, IV, do TST . Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010147-36.2022.5.15.0143, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV DO TST . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a decisão regional concluiu pela ocorrência de terceirização lícita e condenou a Reclamada, ora Agravante, a responder, de forma subsidiária, pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante. II. Desse modo, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista resta inviabilizado, nos termos da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000319-72.2023.5.05.0009, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou a privatização da COELCE a afastá-la dos quadros da administração pública indireta estadual. Ressaltou que basta "para a configuração da responsabilidade subsidiária, tão-somente, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e bem assim que o tomador tenha participado da relação processual, constando o seu nome do título executivo judicial, o que ocorreu, in casu". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF no Tema 725 do repositório de repercussão geral e com a Súmula 331, IV, do TST , no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 2. (...) Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000501-17.2023.5.07.0037, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/09/2025). Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082516320387400000200388249. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082516320387400000200388249?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

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