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1001244-58.2020.8.11.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1001244-58.2020.8.11.0035. AUTOR: MARIA LUZIA BENTO FERREIRA REU: BANCO INTERMEDIUM S.A. MARIA LUZIA BENTO FERREIRA ajuizou ação ordinária contra BANCO INTER S.A. A autora afirmou ser aposentada do RGPS/INSS (NB 157.866.388-9) e negou ter contratado "Empréstimo sobre a RMC" e "Reserva de Margem Consignável", mas sofreu descontos desde novembro de 2015. Alegou a onerosidade e a criação de uma dívida de valor perpétuo e impagável advinda de vício de consentimento e falha do dever de informação. Requereu tutela provisória e inversão do ônus probatório. Pediu declaração de inexistência de dívida ou nulidade contratual com cancelamento definitivo dos descontos e liberação da margem (ou revisão para mútuo simples e liquidação); restituição em dobro dos valores descontados; e condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Em decisão inicial, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para a imediata cessação dos descontos no benefício, sob pena de astreintes, expedindo-se ofício ao INSS, e se concedeu gratuidade da justiça. O réu foi citado. O réu informou atendimento da tutela provisória e apresentou contestação com documentos da contratação e movimentações. O feito foi saneado em id 192778242. Rejeitaram-se as preliminares de mérito e a prejudicial de prescrição e decadência. Atribuiu-se à parte requerida o ônus de prova da autenticidade da assinatura. Designou-se audiência de instrução para 15/07/2025, 16h, para depoimento pessoal da autora. Audiência de instrução realizada em id 201095843. Diante da negativa da autora foi determinada realização de prova pericial e foi nomeado perito. Perito apresentou proposta de honorários em id 201293090. O autor se manifestou sobre proposta, não se opondo a ela, mas lembrado do benefício da gratuidade processual. O réu se manifestou sobre proposta em id 204029733, mas refutando a perícia grafotécnica e alegando que caberia a autora o adiantamento da despesa. Perito requereu, em id 204040182, homologação dos honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Sobreveio petição de id 206360929 não se opondo aos valores, mas apenas à responsabilidade pelo pagamento. A autora, na sequência, insistiu que o adiantamento deveria ser feito pelo réu. As partes peticionaram novamente, não em termos novos, mas meras reiterações. Em decisão de id 228017010 os honorários periciais foram arbitrados em R$ 3.500,00 e se intimou a parte ré para comprovar o recolhimento em 15 (quinze) dias. O réu se manifestou em id 228868126, reiterando irresignação, mas não comprovando pagamento de valores. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado com suporte no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida de mérito, conquanto envolva matéria fática, acha-se satisfatoriamente resolvida pela regra do ônus probatório. As questões preliminares ao mérito já foram rechaçadas em decisão de saneamento de id 192778242, assim como as prejudiciais de mérito. Com efeito, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e o processo se desenvolveu de modo válido e regular, não havendo invalidade a ser saneada. Trata-se de ação ordinária que veicula pretensão de reconhecimento de inexistência de relação jurídica no âmbito do direito do consumidor. Incidem na hipótese os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), consoante redação do enunciado da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Reconheceu-se a vulnerabilidade e hipossuficiência da requerente perante a instituição bancária ré (art. 4º, I, do CDC), idosa aposentada cujos parcos recursos são auferidos de benefício previdenciário. A autora refutou a contratação de "cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC)". É dever basilar das instituições financeiras velar pelo princípio da transparência e da informação adequada e clara acerca dos diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, e art. 46 do CDC). Nas contratações atreladas à Reserva de Margem Consignável (RMC), a experiência judicial ordinária e a jurisprudência consolidada revelam práticas abusivas corriqueiras nas quais o aposentado comparece ao correspondente bancário na legítima expectativa de contratar empréstimo consignado tradicional — com número prefixado de parcelas e liquidação progressiva do montante mutuado —, mas se vê jungido a um contrato de cartão de crédito com desconto compulsório exclusivo do valor mínimo faturado na folha de proventos. Tal sistemática faz com que os valores deduzidos mês a mês sirvam unicamente para abater custos, encargos de refinanciamento rotativo e juros de mora/remuneração, mantendo praticamente intangível o capital principal da dívida. Opera-se autêntico endividamento impagável e desvantagem manifestamente exagerada imposta ao consumidor idoso, em evidente malferimento aos artigos 39, incisos III, IV e V, e 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a prova produzida à luz das regras de ônus probatório conduzem a conclusão de que a autora não celebrou o indigitado contrato. O feito foi saneado em id 192778242. Atribuiu-se à parte requerida o ônus de prova da autenticidade da assinatura. Dessa decisão não houve interposição de agravo de instrumento e a questão restou, portanto, preclusa. Em depoimento pessoal de id 201095843 negou que as assinaturas lançadas em documento de id 213521335 fossem suas. Em decisão de id 228017010 os honorários periciais foram arbitrados em R$ 3.500,00 e se intimou a parte ré para comprovar o adiantamento desses honorários em 15 (quinze) dias. O réu se manifestou em id 228868126, reiterando irresignação sem eficácia recursal ou obliterativa da preclusão já operada, mas não comprovando pagamento de valores. Logo, considerando que o ônus da prova da autenticidade da assinatura recaiu ao réu e este inviabilizou, por omissão no adiantamento de honorários, a realização do meio de prova apto para elucidação da referida autenticidade, conclui-se, logicamente, que não provou a autenticidade da assinatura refutada pela autora. Portanto, a causa debendi não existiu. Nesse cenário, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico atinente a Cartão de Crédito Consignado e à RMC, ante a ausência de consentimento, de modo que a contratação unilateral foi prática abusiva violadora da boa-fé (art. 51, IV, do CDC). Reconhecida a ausência da causa debendi, deve-se operar o restabelecimento do status quo ante (art. 182 do Código Civil). A instituição requerida deve restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício a título de RMC/Empréstimo RMC. No tocante à dobra legal do art. 42, parágrafo único, do CDC, cumpre aplicar precedente qualificado do STJ no EAREsp 67.608/RS, que pressupõe mera infringência a boa-fé objetiva contratual, prescindindo de dolo específico, mas com modulação de efeitos a partir da publicação: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) A modulação temporal adotada pelo STJ preconiza que a exigência da conduta apenas em desconformidade com a boa-fé objetiva aplica-se aos pagamentos realizados a partir da data da publicação daquele acórdão paradigmático (30/03/2021). Os descontos operados em período antecedente sujeitam-se à devolução de forma simples, ressalvada prova inequívoca de dolo/má-fé substancial. No presente caso, não houve prova de má-fé ou dolo substancial, porquanto a similitude das assinaturas no RG e no contrato são aptas a confundir o leigo. Incabível, portanto, a devolução em dobro. Outrossim, para evitar o enriquecimento sem causa do mutuário consumidor, autoriza-se a compensação integral entre o crédito que a autora tiver a haver a título de repetição dos descontos e o montante que lhe foi efetivamente depositado/disponibilizado pela instituição financeira por ocasião da abertura da operação. Passo à análise do pleito indenizatório. O desconto indevido continuado de verbas no benefício previdenciário de pessoa idosa, de caráter estritamente alimentar e destinado à subsistência com dignidade, extrapola mero dissabor cotidiano ou percalço contratual. A privação ilegítima da renda mensal enseja aflição psicológica, angústia e perturbação profunda da higidez emocional do consumidor hipossuficiente perante uma dívida indefinida, restando caracterizado o dano moral indenizável. Atento aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às funções compensatória e profilático-pedagógica da reparação, sem descuidar da vedação ao enriquecimento sem causa, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia consentânea com o evento danoso. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de: a) mediante confirmação da tutela antecipada concedida, tornando-a definitiva, DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de Cartão de Crédito Consignado vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC) objeto dos autos, determinando a exclusão definitiva dos lançamentos sob as rubricas correspondentes (códigos 217 e 322 do extrato de pagamento de benefício) e a desvinculação da referida margem consignável do benefício previdenciário da autora (NB 157.866.388-9); b) CONDENAR a instituição bancária requerida a restituir à parte autora todos os valores indevidamente descontados do seu benefício sob os títulos "Empréstimo RMC" e "Reserva de Margem Consignável (RMC)" de forma simples. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios legais (art. 406 do CC e tese firmada no Tema 1.138 dos recursos repetitivos do STJ) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). Fica autorizada a compensação de eventuais haveres com o numerário originariamente disponibilizado à consumidora quando do negócio, corrigido monetariamente desde a data do crédito colocado à sua disposição; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais (art. 406 do CC e tese firmada no Tema 1.138 dos recursos repetitivos do STJ) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Considerando a sucumbência mínima da requerente frente aos núcleos essenciais dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a demandada ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença não sujeita a remessa necessária. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Alto Garças/MT, data da assinatura digital. Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto

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