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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001244-47.2023.5.02.0005 RECLAMANTE: IOMAR JONATHAS ALEXANDRE RECLAMADO: CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7334ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE INCIDENTES E INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. A exequente formula, na mesma manifestação, requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos administradores Marcio Santana Batista e Maria Cristina Martinelli, cumulado com pedido de reconhecimento de grupo econômico e inclusão no polo passivo das empresas acionistas Via BC Participações Ltda. e Stratus SCP Ibrasil FIP Multiestratégia (Id. 9c096d6). O confronto do pedido com a marcha processual evidencia manifesta confusão de regimes jurídicos e tumulto procedimental. A responsabilização subjetiva de administradores e o reconhecimento de grupo econômico em fase de execução em desfavor de pessoas jurídicas que não integraram a fase de conhecimento submetem-se a pressupostos materiais e ritos probatórios substancialmente distintos. A inclusão de terceiros por grupo econômico na fase executiva rege-se pelas balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da Repercussão Geral, demandando contraditório prévio específico. Por sua vez, a desconsideração da personalidade jurídica sujeita-se ao rito dos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, cujo processamento acarreta, ex vi legis, a suspensão do processo principal em relação aos atos executivos contra os suscitados (artigo 134, § 3º, do CPC). Essa vis atrativa suspensiva inerente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica torna inviável a tramitação simultânea ou encadeada de incidentes cognitivos diversos no bojo da execução, mesmo que distribuídos em peças apartadas, sob pena de paralisação cruzada do feito e comprometimento do devido processo legal. Assim, indefere-se o processamento conjunto das pretensões e determina-se que a exequente exerça a opção de qual via incidental pretende instaurar prioritariamente para a persecução do crédito. DETERMINAÇÕES E PRAZO PARA ADEQUAÇÃO. Concede-se à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que informe qual incidente pretende instaurar para o prosseguimento da execução, promovendo a formalização da medida escolhida por meio de petição autônoma e instruída com a documentação comprobatória pertinente às suas alegações. Fica a exequente ciente de que, caso opte pela via do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deverá observar os estritos termos do despacho anterior (Id. b600da9), demonstrando de forma clara a conduta e o liame societário ou de gestão dos suscitados com as executadas principais. Decorrido o prazo in albis ou sem a regular adequação processual determinada, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 11-A da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001244-47.2023.5.02.0005 RECLAMANTE: IOMAR JONATHAS ALEXANDRE RECLAMADO: CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7334ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE INCIDENTES E INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. A exequente formula, na mesma manifestação, requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos administradores Marcio Santana Batista e Maria Cristina Martinelli, cumulado com pedido de reconhecimento de grupo econômico e inclusão no polo passivo das empresas acionistas Via BC Participações Ltda. e Stratus SCP Ibrasil FIP Multiestratégia (Id. 9c096d6). O confronto do pedido com a marcha processual evidencia manifesta confusão de regimes jurídicos e tumulto procedimental. A responsabilização subjetiva de administradores e o reconhecimento de grupo econômico em fase de execução em desfavor de pessoas jurídicas que não integraram a fase de conhecimento submetem-se a pressupostos materiais e ritos probatórios substancialmente distintos. A inclusão de terceiros por grupo econômico na fase executiva rege-se pelas balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da Repercussão Geral, demandando contraditório prévio específico. Por sua vez, a desconsideração da personalidade jurídica sujeita-se ao rito dos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, cujo processamento acarreta, ex vi legis, a suspensão do processo principal em relação aos atos executivos contra os suscitados (artigo 134, § 3º, do CPC). Essa vis atrativa suspensiva inerente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica torna inviável a tramitação simultânea ou encadeada de incidentes cognitivos diversos no bojo da execução, mesmo que distribuídos em peças apartadas, sob pena de paralisação cruzada do feito e comprometimento do devido processo legal. Assim, indefere-se o processamento conjunto das pretensões e determina-se que a exequente exerça a opção de qual via incidental pretende instaurar prioritariamente para a persecução do crédito. DETERMINAÇÕES E PRAZO PARA ADEQUAÇÃO. Concede-se à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que informe qual incidente pretende instaurar para o prosseguimento da execução, promovendo a formalização da medida escolhida por meio de petição autônoma e instruída com a documentação comprobatória pertinente às suas alegações. Fica a exequente ciente de que, caso opte pela via do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deverá observar os estritos termos do despacho anterior (Id. b600da9), demonstrando de forma clara a conduta e o liame societário ou de gestão dos suscitados com as executadas principais. Decorrido o prazo in albis ou sem a regular adequação processual determinada, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 11-A da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IOMAR JONATHAS ALEXANDRE
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