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1001244-13.2023.8.26.0269

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapetininga · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001244-13.2023.8.26.0269/SP EXEQUENTE: LOUVATTO PRODUTOS OTICOS LTDA ADVOGADO(A): ALINE SOARES DE SOUZA CHRISTOFORI (OAB SP382663) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. Roberto Brandão Galvão Filho Vistos Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Proceda-se à transferência dos valores constritos referentes à entrada do acordo, promovendo-se o desbloqueio do saldo excedente. Após, levantem-se em favor da parte credora os valores depositados/bloqueados - devendo a Serventia providenciar, via SisbaJud, a transferência para conta judicial caso tais valores estejam bloqueados. Consigno que para a emissão do mandado de levantamento eletrônico (MLE) deve a parte interessada, se ainda não o fez, juntar aos autos, devidamente preenchido (cf. Com. CG nº 12/2024), o formulário que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link Formulário para Solicitação de MLE; em sendo conta poupança, deverá também ser indicado o código da variação - o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário". Intime-se a parte executada para que inicie o cumprimento do acordo celebrado entre as partes, efetuando os pagamentos na forma e nos prazos ajustados. Suspendo o processo até o cumprimento integral da avença, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Consigno que, em caso de eventual descumprimento do acordo, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução nestes autos, instruindo o pedido com demonstrativo atualizado do débito. Cumprido integralmente o acordo, deverão as partes comunicar nos autos a quitação da obrigação, para ulterior prolação de sentença de extinção da execução. P. I. Itapetininga-SP, 03/09/2026.

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