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1001244-11.2026.8.26.0268

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Intimação de acórdão

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001244-11.2026.8.26.0268 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapecerica da Serra - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Janaina Silva de Azevedo - Magistrado(a) Celso Lourenço Morgado - Conheceram em parte e indeferiram na parte conhecida. V. U. - RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). TITULAR DE CARGO EFETIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PARCIAL. TEMA 163 DO STF. EC Nº 103/19. TEMA 1419 DO STF. EC Nº 113/21 E EC Nº 136/25. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADAS. SERVIDORA TITULAR DE CARGO EFETIVO, SUBMETIDA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, SENDO INAPLICÁVEIS O ART. 20 DA LCE 1.093/09 E O ART. 40, § 13, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA SPPREV PARA RESPONDER À DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA MANTIDA, POR NÃO SE TRATAR DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA EM FACE DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DE IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO DA VERBA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. GDPI INSTITUÍDA PELAS LCES Nº 1.164/12 E Nº 1.191/12. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA TRANSITÓRIA E ‘PROPTER LABOREM’, NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADMITIDA APENAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/19, NOS TERMOS DO TEMA 163 DO STF E DA TESE UNIFORMIZADA PELO COLÉGIO RECURSAL. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS POSTERIORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS REGIDOS PELO TEMA 1419 DO STF, COM INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/21, NA FORMA DA EC 113/21, ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DA EC 136/25, QUANDO PASSAM A PREVALECER OS CRITÉRIOS NELA ESTABELECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - 16º Andar, Sala 1607

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