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1001243-74.2026.4.01.3301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA

    Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001243-74.2026.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VAGNER MENDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO GONCALVES DE PINHO - MT23878/O e ALINE APARECIDA RODRIGUES - MT25749/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VAGNER MENDES DOS SANTOS ALINE APARECIDA RODRIGUES - (OAB: MT25749/O) THIAGO GONCALVES DE PINHO - (OAB: MT23878/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2263682587 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO Nº 1001243-74.2026.4.01.3301 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, em conformidade com a PORTARIA Nº 21/2021, de 17 de novembro de 2021, combinada com a PORTARIA Nº 12/2025, de 06/06/2025, considerando a necessidade de realização de exame médico para deslinde do feito, fica designada PERÍCIA MÉDICA, com a(o) perita(o) médica(o) - MAYARA SANTANA CARVALHO – CRM/BA 42314. A perícia será realizada no dia 24.08.2026, a partir das 08hs. A parte autora deverá comparecer na “Clínica CIAM” 4º ANDAR, situada na Avenida Aziz Maron, Nº 129, Góes Calmon, Itabuna -BA. Intime-se o(a)perito(a) de sua nomeação e do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos da Portaria nº 015, de 09/09/2014, deste Juízo, que trata de benefício assistencial-LOAS/deficiente. A parte autora deverá comparecer munida de todos os documentos médicos que dispuser tais como atestados, relatórios, receituários, resultados de exames e, querendo, dos quesitos elaborados por seu patrono. Nessa ocasião, poderão também apresentar quesitos e se fazerem acompanhar de assistentes técnicos, se assim entenderem necessário. Em sendo incapacidade de ordem Oftalmológica, deverá ainda, portar do exame de Campo Visual, de modo a viabilizar a análise detalhada da incapacidade. É obrigatória também a apresentação de documento (original) pessoal com foto, legível e atual, que permita a identificação da parte autora pelo perito. Fica a parte autora advertida de que não comparecendo no dia e hora previamente designados para a realização da perícia médica, tampouco apresentando justificativa razoável e comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o processo será encaminhado para sentença extintiva sem resolução do mérito. Os honorários periciais restam fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), tendo em vista a especialidade médica, o local do exame, consultório disponibilizado pelo profissional, implicando em custo adicional para o mesmo nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, a serem antecipados à conta do orçamento da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da lei 10.259/2001. Fica o(a) Perito(a) do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento. Decorrido o prazo para a juntada do laudo sem a sua apresentação, intime-se o(a) perito(a) para que acoste o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentado o laudo pelo perito, vista à parte autora para impugnação em até 10 (dez) dias. Findo o prazo, caso o laudo seja desfavorável, encaminhem-se os autos conclusos para sentença, conforme o art. 7º da Portaria nº 12/2025, de 06/06/2025. Nos casos em que o indeferimento administrativo deu-se em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, conforme ensina o TEMA 187 da TNU. Em sendo o laudo favorável, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, oportunidade na qual deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT. Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. ILHÉUS, 12 de junho de 2026. LILIAN SOUZA DA SILVA Servidor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ILHÉUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA

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