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1001243-55.2026.5.02.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001243-55.2026.5.02.0038 REQUERENTE: GILBERTO TENCA FERREIRA REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8c67d7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Trata-se de cumprimento provisório de sentença, do processo que tramita em 2ª grau nº1001146-89.2025.5.02.0038. 2) Com a concordância do autor, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, fixando o crédito bruto do exequente em R$224.234,15, sendo o valor principal de R$197.067,60 e os juros de R$27.166,55, atualizado até 31/07/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo IPCA acrescido da Taxa Legal). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$13.797,35 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$1.548,41 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$50.883,73. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$52.432,14. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, o valor da parcela a ser recolhida é de R$22.467,93, a ser descontada do crédito bruto do exequente. Refere-se a base tributável de R$177.531,27 - 29 meses. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$186.420,46. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$10.000,00. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora no valor de R$5.743,00, estão com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado, com base nos §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Isso porque o Supremo Tribunal Federal declarou, em controle concentrado, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766/DF, Rel.Ministro Roberto Barroso, Red. Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021). Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$285.117,88. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Do imposto de renda (guia DARF código 1889); - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 3) Considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Após garantido o juízo, aguarde-se, sobrestado, o retorno dos autos principais. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

  2. Intimação

    TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001243-55.2026.5.02.0038 REQUERENTE: GILBERTO TENCA FERREIRA REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8c67d7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Trata-se de cumprimento provisório de sentença, do processo que tramita em 2ª grau nº1001146-89.2025.5.02.0038. 2) Com a concordância do autor, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, fixando o crédito bruto do exequente em R$224.234,15, sendo o valor principal de R$197.067,60 e os juros de R$27.166,55, atualizado até 31/07/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo IPCA acrescido da Taxa Legal). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$13.797,35 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$1.548,41 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$50.883,73. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$52.432,14. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, o valor da parcela a ser recolhida é de R$22.467,93, a ser descontada do crédito bruto do exequente. Refere-se a base tributável de R$177.531,27 - 29 meses. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$186.420,46. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$10.000,00. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora no valor de R$5.743,00, estão com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado, com base nos §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Isso porque o Supremo Tribunal Federal declarou, em controle concentrado, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766/DF, Rel.Ministro Roberto Barroso, Red. Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021). Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$285.117,88. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Do imposto de renda (guia DARF código 1889); - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 3) Considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Após garantido o juízo, aguarde-se, sobrestado, o retorno dos autos principais. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO TENCA FERREIRA

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