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TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001243-22.2025.5.02.0610 RECLAMANTE: SAMUEL ROMAO BATISTA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f9ad59 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 31 de agosto de 2026. ROSANA SIMOES DE JESUS DOS SANTOS Vistos, etc. Considerando a concordância da(s) reclamadas com os cálculos do (a) reclamante, HOMOLOGO os cálculos de Id. e687351 e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 68.692,17, atualizado até 01/06/2026, sendo: - R$ 50.735,55 a título de principal e juros (valor líquido); - R$ 5.503,71 a título de principal e juros do FGTS; - R$ 3.924,25 a título de contribuições previdenciárias (ambas as cotas); - R$ 5.913,58 a título de honorários advocatícios; - R$ 2.011,60 a título de honorários periciais; - R$ 603,48 a título de custas processuais; Os valores concernentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a) e posteriormente liberados mediante alvará, nos termos do Tema 68 do TST. Do crédito do autor foi descontado o valor referente às contribuições previdenciárias (cota empregado) no importe de R$ 2.896,58. Imposto de Renda isento, na forma da IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. Honorários sucumbenciais devidos pelo(a) autor(a) ao(à) patrono(a) da reclamada no importe de R$ 16.365,52, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do julgado. O recolhimento do débito referente às contribuições previdenciárias deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código de recolhimento nº 6092. Desnecessária a ciência à União (INSS), nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. O pagamento de todas as verbas deverá ser realizado através de depósito judicial, preferencialmente. A Secretaria da Vara fará a distribuição dos valores às partes e à União. O valor atualizado deverá ser solicitado à Secretaria da Vara, inclusive por contato telefônico, até 48 horas antes da data do efetivo pagamento, a fim de se evitar sucessivas execuções de valores complementares. Intime(m)-se a(s) executada(s) para que comprove o pagamento do débito ou a garantia do juízo, no prazo previsto no art. 523 do CPC. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-Leste para designação de sessão conciliatória. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001243-22.2025.5.02.0610 RECLAMANTE: SAMUEL ROMAO BATISTA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f9ad59 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 31 de agosto de 2026. ROSANA SIMOES DE JESUS DOS SANTOS Vistos, etc. Considerando a concordância da(s) reclamadas com os cálculos do (a) reclamante, HOMOLOGO os cálculos de Id. e687351 e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 68.692,17, atualizado até 01/06/2026, sendo: - R$ 50.735,55 a título de principal e juros (valor líquido); - R$ 5.503,71 a título de principal e juros do FGTS; - R$ 3.924,25 a título de contribuições previdenciárias (ambas as cotas); - R$ 5.913,58 a título de honorários advocatícios; - R$ 2.011,60 a título de honorários periciais; - R$ 603,48 a título de custas processuais; Os valores concernentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a) e posteriormente liberados mediante alvará, nos termos do Tema 68 do TST. Do crédito do autor foi descontado o valor referente às contribuições previdenciárias (cota empregado) no importe de R$ 2.896,58. Imposto de Renda isento, na forma da IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. Honorários sucumbenciais devidos pelo(a) autor(a) ao(à) patrono(a) da reclamada no importe de R$ 16.365,52, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do julgado. O recolhimento do débito referente às contribuições previdenciárias deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código de recolhimento nº 6092. Desnecessária a ciência à União (INSS), nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. O pagamento de todas as verbas deverá ser realizado através de depósito judicial, preferencialmente. A Secretaria da Vara fará a distribuição dos valores às partes e à União. O valor atualizado deverá ser solicitado à Secretaria da Vara, inclusive por contato telefônico, até 48 horas antes da data do efetivo pagamento, a fim de se evitar sucessivas execuções de valores complementares. Intime(m)-se a(s) executada(s) para que comprove o pagamento do débito ou a garantia do juízo, no prazo previsto no art. 523 do CPC. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-Leste para designação de sessão conciliatória. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL ROMAO BATISTA
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