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TRT2 · 85ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001243-11.2026.5.02.0085 AUTOR: ELIANE BATISTA DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f996381 proferida nos autos. PROCESSO N°1001243-11.2026.5.02.0085 Conclusão São Paulo, 08 de setembro de 2026 Yasmin Iasbech Zajac Técnico Judiciário Autor : Eliane Batista dos Santos Réu : Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão 1. Decisões ação principal de ID f038b3c e seguintes. 2. Memoriais de cálculos da reclamada de ID abd4cc6. 3. Concordância da reclamante de ID efe698b. Vistos etc. A reclamada apresentou seus cálculos de liquidação de ID abd4cc6. Regularmente intimada para contestar cálculos, a reclamante concordou com as contas apresentadas. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pela reclamada, face a consonância com os termos do julgado. Descontos fiscais e previdenciários conforme sentença. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO EM R$ 7.512,27, atualizado até 01/08/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se ao: -Valor bruto do reclamante, no importe de R$ 6.491,93, sendo R$ 4.571,93 referentes ao principal e R$ 1.920,00 de juros de mora, contados a partir da data de distribuição (18.02.2022), atualizáveis até a data do efetivo pagamento (IPCA/juros TAXA LEGAL). Deverão ser deduzidos do crédito bruto do reclamante os valores apurados a título de imposto de renda (Isento, nos termos da IN/RFB n. 1127/2011) e INSS-quota empregado (R$ 297,31), importando no valor líquido de R$ 6.194,62; -INSS ré R$ 171,75; -FGTS a depositar de R$ 499,04 (R$ 344,39 principal e R$ 154,65 juros de mora); -Custas processuais já recolhidas; -Honorários sucumbenciais ao patrono do reclamante de R$ 349,55. Determina-se desde já sejam transferidos os valores previdenciários e fiscais que forem depositados nos autos aos órgãos respectivos, devendo a Secretaria expedir os competentes ofícios às instituições bancárias pertinentes, no momento processual oportuno. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n.01/02 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR n°05/05, deverá a executada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. INTIME-SE A RECLAMADA para pagar o valor da execução no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região. Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo legal, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT, e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, intime-se o autor para que diga se há interesse no início da execução com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BacenJud, BNDT, INFOJUD-DRF, ARISP, RENAJUD, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, bem como se há interesse na instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 855-A, da CLT) em momento oportuno, em 30 dias. Ciência ao reclamante e à UNIÃO (Seguridade Social), esta última se necessário for, nos termos da Portaria MF 176/10. Nada Mais. São Paulo, data supra. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO
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