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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001242-77.2026.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINEIDE ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILMAR JOSE FERREIRA FILHO - BA35104 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MARINEIDE ALVES DOS SANTOS VILMAR JOSE FERREIRA FILHO - (OAB: BA35104) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285123014 Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1001242-77.2026.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINEIDE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VILMAR JOSE FERREIRA FILHO - BA35104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial (trabalhadora rural), com base em requerimento administrativo formulado em 13/12/2022, NB 207.116.328-6 (id n. 2238163713). A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I). Para os trabalhadores que exerçam a atividade em regime de economia familiar, o art. 202, I da CF (redação original) assegurou a percepção do benefício com redução dos limites etários em 05 anos, dispositivo de eficácia limitada, segundo a interpretação que prevaleceu no STF (RE - EDv. 175.520, informativo 99). Em relação à prova da atividade, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. No caso, a autora apresentou início de prova material suficiente, consistente em comprovante de residência rural em nome próprio, ITR em nome da genitora, declaração e carteira de associada da Associação Comunitária de Pequenos Criadores e Produtores Rurais, datadas de 10/2022, comprovantes de contribuição associativa, histórico escolar do filho em zona rural, certidões de óbito dos genitores, indicação de local de votação em zona rural, além de dois contratos de comodato de imóvel rural, registrados em cartório em 11/2022 e 03/2025, e CAF emitido em 2025. Os documentos, analisados em conjunto, demonstram vínculo da autora com o meio rural e constituem início de prova material coerente acerca do exercício da atividade campesina. A documentação em nome da genitora e aquela relacionada ao núcleo familiar também pode ser considerada como elemento de apoio à comprovação da atividade rural, quando conjugada com os documentos em nome próprio da autora. A circunstância de parte da documentação ser recente não afasta, por si só, sua aptidão probatória, sobretudo quando o conjunto documental apresenta elementos convergentes quanto à vinculação da autora ao meio rural. Dessa forma, comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido e preenchidos os demais requisitos legais, é devida a concessão do benefício. Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS: (a) a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 13/12/2022 (DER) e DIP em 01/09/2026 (Primeiro dia do mês da sentença); (b) pagar à parte autora o montante de R$ 79.465,02 (setenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dois centavos) das parcelas atrasadas, relativo ao período compreendido entre a DIB e a DIP, calculado observando-se a incidência de juros de mora e correção monetária devidamente atualizadas em conformidade com os índices aplicados nos períodos específicos nos termos do RE 870.947 (julgado em 20/09/2017) e art. 3º da EC 113/2021, conforme planilha elaborada pelo setor de cálculo e pagamento judiciais da Procuradoria Federal Especializada/INSS, observada ainda a prescrição e limitação de alçada. Fica autorizado o desconto de eventuais parcelas que já tenham sido pagas anteriormente. Defiro a TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da CEAB, o benefício em favor da parte autora, na forma do parágrafo anterior com relação às parcelas vincendas, comunicando-se o cumprimento a este juízo, tudo sob pena de multa diária. Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis. Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias. Juntado o instrumento do contrato de honorários advocatícios válido e feito o pedido de destaque do respectivo crédito, fica ele desde já autorizado, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, dê-se cumprimento ao acima disposto para pagamento via RPV ou precatório. Em seguida, arquive-se o processo. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUAZEIRO, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA