Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001242-46.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: NADEILMA DOS SANTOS MESQUITA RECLAMADO: SMART LOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6db40df proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 09 de setembro de 2026. Vívian Oliveira Chaves Analista Judiciária DESPACHO Vistos. Na audiência realizada em 01/09/2026, diante das sucessivas renúncias de mandato então verificadas nos autos, foi determinada a citação da primeira reclamada por Oficial de Justiça, bem como concedido à reclamante o prazo de 05 (cinco) dias corridos para indicação de seu endereço atualizado, tendo sido redesignada audiência UNA PRESENCIAL para o dia 25/01/2027, às 09h00. A reclamante apresentou tempestivamente o endereço solicitado e, na mesma oportunidade, juntou nova petição inicial integral e consolidada, por meio da qual requereu a inclusão da SMART LOG TRANSPORTE E LOGISTICA SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 51.348.033/0001-68, no polo passivo. Posteriormente, ambas as empresas SMART LOG compareceram espontaneamente aos autos por meio de procuradores constituídos, razão pela qual fica dispensada a expedição do mandado anteriormente determinado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Recebo a petição de ID d93a477 como nova petição inicial integral e consolidada, em substituição à anteriormente apresentada. Verifico que houve mero erro material na indicação das razões sociais correspondentes aos CNPJs, devendo constar SMART LOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA para o CNPJ nº 45.575.157/0001-83 e SMART LOG TRANSPORTE E LOGISTICA SERVICOS LTDA para o CNPJ nº 51.348.033/0001-68. Do mesmo modo, a referência constante do item “D” do rol de pedidos ao termo final de 31/01/2025 constitui evidente erro material, uma vez que a fundamentação, o tópico específico relativo ao reconhecimento do vínculo, os pedidos correlatos e o requerimento final delimitam a pretensão ao período de 31/05/2022 a 31/01/2024, sendo este o período a ser considerado. Defiro a inclusão da SMART LOG TRANSPORTE E LOGISTICA SERVICOS LTDA, CNPJ nº 51.348.033/0001-68, no polo passivo, uma vez que a alteração promovida mantém o núcleo objetivo da demanda e apenas amplia sua composição subjetiva, ficando eventual reconhecimento de grupo econômico, vínculo ou responsabilidade solidária reservado ao julgamento do mérito. Considerando, ainda, que a referida empresa já compareceu espontaneamente aos autos e possui instrumento de mandato outorgado aos advogados FÁBIO LUIZ BORTOLIN, OAB/SC nº 34.259, KASSIANA APARECIDA FILIPPI DICKEL, OAB/SC nº 55.633, e TAIS GUILLARDI, OAB/SC nº 53.950, considero suprida sua citação e determino a habilitação dos referidos patronos em nome de ambas as reclamadas SMART LOG, observando-se o pedido de exclusividade das futuras publicações e intimações. Dê-se ciência às reclamadas da nova petição inicial consolidada, ficando-lhes assegurada a apresentação ou ratificação de suas defesas em face da peça ora recebida por ocasião da audiência UNA PRESENCIAL designada para o dia 25/01/2027, às 09h00, mantidas as demais cominações anteriormente fixadas. Por fim, o pedido de tutela de urgência reiterado na nova inicial já foi objeto de decisão anterior, nada havendo a prover a esse respeito. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SMART LOG TRANSPORTE E LOGISTICA SERVICOS LTDA
- DANONE LTDA
- SMART LOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001242-46.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: NADEILMA DOS SANTOS MESQUITA RECLAMADO: SMART LOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6db40df proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 09 de setembro de 2026. Vívian Oliveira Chaves Analista Judiciária DESPACHO Vistos. Na audiência realizada em 01/09/2026, diante das sucessivas renúncias de mandato então verificadas nos autos, foi determinada a citação da primeira reclamada por Oficial de Justiça, bem como concedido à reclamante o prazo de 05 (cinco) dias corridos para indicação de seu endereço atualizado, tendo sido redesignada audiência UNA PRESENCIAL para o dia 25/01/2027, às 09h00. A reclamante apresentou tempestivamente o endereço solicitado e, na mesma oportunidade, juntou nova petição inicial integral e consolidada, por meio da qual requereu a inclusão da SMART LOG TRANSPORTE E LOGISTICA SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 51.348.033/0001-68, no polo passivo. Posteriormente, ambas as empresas SMART LOG compareceram espontaneamente aos autos por meio de procuradores constituídos, razão pela qual fica dispensada a expedição do mandado anteriormente determinado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Recebo a petição de ID d93a477 como nova petição inicial integral e consolidada, em substituição à anteriormente apresentada. Verifico que houve mero erro material na indicação das razões sociais correspondentes aos CNPJs, devendo constar SMART LOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA para o CNPJ nº 45.575.157/0001-83 e SMART LOG TRANSPORTE E LOGISTICA SERVICOS LTDA para o CNPJ nº 51.348.033/0001-68. Do mesmo modo, a referência constante do item “D” do rol de pedidos ao termo final de 31/01/2025 constitui evidente erro material, uma vez que a fundamentação, o tópico específico relativo ao reconhecimento do vínculo, os pedidos correlatos e o requerimento final delimitam a pretensão ao período de 31/05/2022 a 31/01/2024, sendo este o período a ser considerado. Defiro a inclusão da SMART LOG TRANSPORTE E LOGISTICA SERVICOS LTDA, CNPJ nº 51.348.033/0001-68, no polo passivo, uma vez que a alteração promovida mantém o núcleo objetivo da demanda e apenas amplia sua composição subjetiva, ficando eventual reconhecimento de grupo econômico, vínculo ou responsabilidade solidária reservado ao julgamento do mérito. Considerando, ainda, que a referida empresa já compareceu espontaneamente aos autos e possui instrumento de mandato outorgado aos advogados FÁBIO LUIZ BORTOLIN, OAB/SC nº 34.259, KASSIANA APARECIDA FILIPPI DICKEL, OAB/SC nº 55.633, e TAIS GUILLARDI, OAB/SC nº 53.950, considero suprida sua citação e determino a habilitação dos referidos patronos em nome de ambas as reclamadas SMART LOG, observando-se o pedido de exclusividade das futuras publicações e intimações. Dê-se ciência às reclamadas da nova petição inicial consolidada, ficando-lhes assegurada a apresentação ou ratificação de suas defesas em face da peça ora recebida por ocasião da audiência UNA PRESENCIAL designada para o dia 25/01/2027, às 09h00, mantidas as demais cominações anteriormente fixadas. Por fim, o pedido de tutela de urgência reiterado na nova inicial já foi objeto de decisão anterior, nada havendo a prover a esse respeito. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NADEILMA DOS SANTOS MESQUITA