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1001242-39.2020.4.01.3806

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1001242-39.2020.4.01.3806/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001242-39.2020.4.01.3806/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: MARLUCIO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB MG095595) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor suscita preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e requer o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados como trabalhador rural, tratorista e supervisor de exploração agrícola, com consequente concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer quais períodos de labor devem ser reconhecidos como especiais; (iii) determinar se o tempo de contribuição apurado autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos técnicos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia e a parte dispõe de outros meios probatórios, inclusive prova emprestada. O enquadramento do trabalhador rural por categoria profissional exige demonstração de labor na agropecuária, compreendendo concomitantemente atividades agrícolas e pecuárias, não bastando o exercício exclusivo de atividade agrícola. A atividade de tratorista exercida até 28/04/1995 equipara-se à de motorista de caminhão para fins de enquadramento por categoria profissional, independentemente de distinção entre trabalho rural e urbano. A mera indicação de variação de níveis de ruído, sem elementos que permitam aferir a exposição habitual e permanente acima dos limites legais, impede o reconhecimento da especialidade do labor. A exposição habitual e permanente a ruído de 96,2 dB caracteriza atividade especial, sendo irrelevante a declaração de eficácia do EPI quanto ao agente físico ruído. O exercício da função de supervisor de exploração agrícola, desacompanhado de prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos e baseado apenas em radiação não ionizante após 05/03/1997, não autoriza o reconhecimento do tempo especial. Reconhecidos os períodos especiais de tratorista e de exposição a ruído acima dos limites legais, o segurado implementa tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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