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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001242-25.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: JOSE JOSINO DOS SANTOS RECLAMADO: CENTER CASTILHO MATERIAIS PARA CONSTR ACAB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 074e48c proferida nos autos. Processo nº 1001242-25.2026.5.02.0441 Reclamante: JOSE JOSINO DOS SANTOS Reclamada: CENTER CASTILHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA. Vistos. Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração apresentado por CENTER CASTILHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA. (ID 3b8abf5, fls. 188/197) em face da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência (ID f8ffa41, fls. 135/138), a qual havia determinado a manutenção de JOSE JOSINO DOS SANTOS e de sua dependente no plano de saúde coletivo empresarial operado pela Porto Seguro Saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias. Na petição inicial e na emenda apresentada (ID fc6c657, fls. 2/10, e ID 0c3c573, fls. 126/134), o reclamante sustentou ter sido admitido em 15/06/2016 e dispensado sem justa causa em 30/04/2026, exercendo a opção formal de permanência no plano médico coletivo com custeio integral da mensalidade, na forma do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 (ID 3990cff, fl. 18, e ID 05532e6, fl. 17). Alegou que tomou conhecimento, por meio de gravação de áudio de corretor, da iminência de exclusão da cobertura em 30/08/2026, circunstância que obstaria a realização de procedimento cirúrgico eletivo de herniorrafia inguinal recidivada, solicitado pelo médico assistente (ID b9770fd, fl. 115). Em razão desses elementos, este Juízo deferiu a tutela de urgência “inaudita altera pars” em 26/08/2026 (ID f8ffa41, fls. 135/138), impondo à ex-empregadora a obrigação de praticar os atos administrativos indispensáveis à preservação do vínculo assistencial do obreiro. Regularmente intimada e habilitada nos autos (ID f822902, fl. 170, e ID f98ec6b, fls. 171/186), a reclamada postulou a reconsideração da medida (ID 3b8abf5, fls. 188/197). Preliminarmente, requereu a tramitação sob segredo de justiça restrito aos relatórios de faturamento e relações de beneficiários anexados (ID 5321702, fls. 202/327), tendo em vista conterem dados pessoais e sensíveis de saúde de centenas de terceiros estranhos à lide. Quanto ao mérito da tutela, a reclamada comprovou documentalmente que não procedeu à exclusão discriminatória ou individualizada do autor, mas sim à resilição e encerramento integral da apólice coletiva empresarial nº 58915032 mantida com a Porto Seguro Saúde para todos os empregados ativos, inativos, filiais e corpo diretivo (ID 45416b5, fls. 198/199, e ID 5321702, fls. 202/327), fixado o término da cobertura para 05/09/2026 pela operadora, sem contratação de plano substituto. Ressaltou a impossibilidade material e fática de manter o reclamante vinculado a um contrato extinto, inexistindo direito adquirido após o cancelamento do plano pelo empregador, a teor do artigo 26, inciso III, da Resolução Normativa ANS nº 488/2022. Demonstrou, ainda, que forneceu as cartas de permanência e portabilidade de carências para que o autor e sua dependente migrem para plano individual ou familiar (ID ad94638, fl. 200, e ID 2f1b042, fl. 201), destacando que a cirurgia indicada ostenta caráter estritamente eletivo, não se tratando de paciente internado. Pugnou pela revogação da tutela ou pela limitação de seus efeitos à data de 05/09/2026, com o afastamento das astreintes. Vieram os autos conclusos para deliberação urgente. Pois bem. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da proteção aos dados sensíveis e do sigilo documental Assiste razão à reclamada quanto à necessidade de resguardo dos relatórios de faturamento e listagens de segurados colacionados aos autos (ID 5321702, fls. 202/327). Os referidos documentos trazem dados cadastrais, informações de dependência familiar e histórico individualizado de consultas, exames e procedimentos médicos de centenas de trabalhadores e terceiros não integrantes da relação processual. A divulgação indiscriminada de dados relativos à saúde de pessoas naturais configuraria violação da intimidade e da privacidade, tuteladas pelos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, 189, inciso III, do Código de Processo Civil e 5º, inciso II, e 11 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Por conseguinte, defere-se o requerimento para atribuir sigilo aos documentos de ID 5321702 (fls. 202/327), mantendo-se o acesso restrito aos magistrados, servidores deste Juízo, partes e seus respectivos patronos regularmente constituídos, permanecendo públicos os demais atos e peças do caderno processual. 2.2. Da reanálise da tutela de urgência e dos limites da obrigação patronal As tutelas provisórias revestem-se de caráter precário e submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo quando sobrevier alteração no substrato fático ou jurídico demonstrado nos autos, conforme preceitua o artigo 296 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão originária de ID f8ffa41 (fls. 135/138) fundamentou-se na premissa de que o reclamante, após rescisão contratual imotivada, exercera o direito assegurado pelo artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 e estaria prestes a sofrer cancelamento isolado e indevido de sua condição de beneficiário por parte da estipulante. Entretanto, o amplo acervo probatório carreado pela reclamada em sua primeira oportunidade de manifestação altera substancialmente o panorama fático subjacente à controvérsia. Restou categoricamente comprovado que a ré solicitou o cancelamento global e a não renovação do contrato coletivo empresarial nº 58915032 junto à Porto Seguro Saúde (ID 45416b5, fls. 198/199), abrangendo indistintamente a matriz, as quinze filiais da empresa, diretores e todos os trabalhadores ativos e inativos (ID 5321702, fls. 202/327). A própria operadora de saúde confirmou o processamento do cancelamento da apólice com vigência final improrrogável em 05/09/2026, data após a qual o contrato deixa de existir no mundo jurídico. O direito de manutenção conferido ao empregado demitido sem justa causa pelo artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 assegura a sua permanência nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, mediante assunção integral das mensalidades. Todavia, essa prerrogativa é juridicamente acessória e indissociável da vigência do contrato-matriz celebrado entre a pessoa jurídica estipulante e a operadora do plano de saúde. Dessa forma, inexistindo plano coletivo vigente e não havendo contratação de plano de saúde substituto pela empregadora para seus colaboradores ativos, cessa a possibilidade material de manutenção individual do ex-empregado na operadora originária. Esse regramento encontra previsão expressa no artigo 26, inciso III, da Resolução Normativa ANS nº 488/2022, segundo o qual o direito decorrente dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 extingue-se pelo cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede o benefício a seus empregados ativos e ex-empregados. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a extinção do contrato coletivo pelo estipulante afasta a pretensão de manutenção do ex-empregado na mesma operadora, cabendo-lhe exclusivamente o exercício do direito à portabilidade de carências, consoante se extrai do seguinte julgado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REGRAMENTO ESPECÍFICO. CANCELAMENTO DO CONTRATO PELO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO NO MESMO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 4/2/16. Recurso especial interposto em 20/6/17. Autos conclusos ao gabinete em 11/1º/18. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o direito estabelecido nos arts. 30 e 31, da Lei 9.656/98 subsiste após o cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concedia este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados. 3. A exclusão de beneficiário de plano de saúde coletivo, após a cessação do seu vínculo com a pessoa jurídica estipulante, está disciplinada por lei e por resolução da agência reguladora e só pode ocorrer após a comprovação de que foi verdadeiramente assegurado o seu direito de manutenção (arts. 30 e 31, da Lei 9.656/98 e RN 279/11, da ANS). 4. Diferente é a hipótese em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, afetando não apenas um beneficiário, senão toda a população do plano de saúde coletivo. 5. Na espécie, inviável a manutenção do ex-empregado, considerando o cancelamento do plano de saúde coletivo pelo empregador que concedia este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.736.898/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.) No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de caso análogo corrobora a inviabilidade de compelir a manutenção do vínculo em contrato extinto: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ESTIPULANTE E OPERADORA. DENÚNCIA CONTRATUAL. EMPREGADO APOSENTADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO EM CONTRATO COLETIVO EXTINTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 incidem somente quando o empregado é demitido sem justa causa ou se aposenta e deseja permanecer no plano de saúde coletivo ainda vigente, e não quando o próprio empregador denuncia o convênio com a operadora. Precedentes. 3. Na hipótese de cancelamento, pelo empregador, do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido a seus empregados ativos e ex-empregados optar por um plano individual ou familiar sem o cumprimento de carência, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da rescisão. Incidência dos arts. 26, III, e § 2º, da RN ANS nº 279/2011 e 2º da Resolução CONSU nº 19/1999. 4. Inadmissibilidade de a operadora ser obrigada a manter em plano de saúde coletivo extinto empregado ou ex-empregado de empresa que rescindiu a avença. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.561.328/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) Na mesma linha é a jurisprudência do C. TST: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RENOVA LAVANDERIA E TOALHEIRO LTDA. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO NO ÂMBITO DE TODA A RECLAMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 440 DO TST. OMISSÃO. Verificada omissão sobre aspecto relevante para o debate proposto, impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando o vício, aperfeiçoar a prestação jurisdicional ( Constituição Federal, artigo 93, IX). Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO DA RENOVA LAVANDERIA E TOALHEIRO LTDA. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO NO ÂMBITO DE TODA A RECLAMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 440 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO NO ÂMBITO DA RECLAMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 440 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da Reclamada para excluir da condenação a indenização das diferenças entre o valor das mensalidades dos planos de saúde individual e coletivo empresarial. Entendeu que "não se verifica que a manutenção de plano de saúde aos empregados da reclamada decorra de previsão contratual, convencional ou legal. Logo, a condenação imposta à reclamada na origem, de indenizar à reclamante no pagamento da diferença entre o valor da mensalidade do novo plano individual contratado diretamente com a Clinipam e a parcela da contribuição da reclamante no custeio do plano de saúde anterior (empresarial coletivo), que era descontada de seu salário, não merece prosperar, inclusive em tutela de urgência". A Corte a quo estabeleceu que não se aplica à hipótese dos autos o teor da Súmula 440/TST, "eis que a reclamante está afastada por auxílio doença previdenciário (fl. 149) e não auxílio doença acidentário, não havendo provas nestes autos de que a doença que a acomete é de origem ocupacional". Assentou, por fim, que o cancelamento do plano de saúde ocorreu com todos os empregados da empresa, diante da crise financeira que a acometeu. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser devida a manutenção do plano de saúde em virtude do afastamento do empregado para a percepção do auxílio-doença, mesmo que esse benefício não tenha caráter acidentário. De fato, entende-se que o direito ao plano de saúde decorre diretamente do contrato de trabalho e não da prestação de serviços, razão pela qual não é razoável sua supressão no caso de doença. 3. No caso dos autos, contudo, consta do acórdão regional que a empresa ré cancelou o plano de saúde a todos os empregados, em razão da crise financeira que a acometeu. A supressão do referido benefício, pois, não se restringiu ao contrato de trabalho da Autora e não decorreu do seu afastamento para a percepção do auxílio-doença previdenciário, circunstâncias fáticas que configuram distinguishing para fins de aplicação da tese acima fixada. Com efeito, registrado que o cancelamento do plano de saúde se deu no âmbito de toda a Reclamada, e não apenas à Reclamante, - premissa fática inalterável nesta esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST -, o enquadramento fático dos autos não se amolda à Súmula 440/TST, razão pela qual não se aplica ao presente caso. Além disso, o Tribunal Regional consignou expressamente que "Na hipótese, não se verifica que a manutenção de plano de saúde aos empregados da reclamada decorra de previsão contratual, convencional ou legal." (fl. 614). Acrescente-se, também, que a controvérsia não restou solucionada com base nos artigos 468 e 476 da CLT, motivo pelo qual carece do devido prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Por fim, os arestos colacionados não se prestam ao cotejo de teses, porquanto revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido. (TST - ED-Ag-RR: 00023494820175090084, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023). Ademais, cumpre registrar que o caso dos autos não atrai a excepcionalidade da manutenção de assistência médica a beneficiário internado ou em iminente risco à vida. A guia de internação anexada pelo obreiro (ID b9770fd, fl. 115) retrata procedimento cirúrgico de correção de hérnia classificado expressamente como eletivo, não havendo comprovação de internação em curso, urgência médica emergencial ou negativa formal da operadora durante o período em que a apólice permaneceu vigente. Nesse contexto, impor à reclamada a obrigação de manter o reclamante e sua dependente na apólice da Porto Seguro Saúde para além do termo final de vigência do contrato coletivo geral (05/09/2026) traduz comando de cumprimento juridicamente impossível, além de contrariar a vedação legal imposta pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a reclamada juntou aos autos as declarações de permanência individual emitidas pela operadora (ID ad94638, fl. 200, e ID 2f1b042, fl. 201), viabilizando o exercício da portabilidade especial de carências pelo reclamante e por sua dependente perante o mercado de saúde suplementar, na conformidade das normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Resolução Normativa ANS nº 438/2018). Assim sendo, impõe-se a reforma da decisão interlocutória de ID f8ffa41 para limitar temporalmente os efeitos da tutela provisória de urgência à data de extinção definitiva do contrato coletivo (05/09/2026), cessando a partir de então a obrigação de fazer imposta à reclamada e afastando-se a incidência de qualquer penalidade pecuniária por descumprimento após o referido marco. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 296 e 300 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 26, inciso III, da Resolução Normativa ANS nº 488/2022: a) defiro o requerimento de segredo de justiça restrito aos documentos de ID 5321702 (fls. 202/327), nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil e dos artigos 5º, inciso II, e 11 da Lei nº 13.709/2018, devendo a Secretaria da Vara adotar as anotações pertinentes no sistema PJe; b) acolho o pedido de reconsideração formulado por CENTER CASTILHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA. para reformar a decisão de ID f8ffa41 (fls. 135/138) e limitar a eficácia da tutela provisória de urgência até 05/09/2026, data do efetivo cancelamento do contrato coletivo empresarial nº 58915032 perante a operadora Porto Seguro Saúde; c) reconheço a cessação da obrigação patronal de manutenção perante o plano coletivo extinto a partir de 05/09/2026, afastando a incidência da multa diária a contar dessa data; d) dê-se ciência ao reclamante, através de seu patrono, acerca do encerramento da apólice coletiva em 05/09/2026 e da disponibilização das cartas de permanência de ID ad94638 e ID 2f1b042 (fls. 200/201) para que, caso queira, exerça perante a operadora de sua escolha a respectiva portabilidade de carências no prazo regulamentar da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Digam as partes se possuem interesse na realização da audiência já designada, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância à retirada de pauta e julgamento da lide. Intimem-se as partes. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JOSINO DOS SANTOS
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001242-25.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: JOSE JOSINO DOS SANTOS RECLAMADO: CENTER CASTILHO MATERIAIS PARA CONSTR ACAB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 074e48c proferida nos autos. Processo nº 1001242-25.2026.5.02.0441 Reclamante: JOSE JOSINO DOS SANTOS Reclamada: CENTER CASTILHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA. Vistos. Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração apresentado por CENTER CASTILHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA. (ID 3b8abf5, fls. 188/197) em face da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência (ID f8ffa41, fls. 135/138), a qual havia determinado a manutenção de JOSE JOSINO DOS SANTOS e de sua dependente no plano de saúde coletivo empresarial operado pela Porto Seguro Saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias. Na petição inicial e na emenda apresentada (ID fc6c657, fls. 2/10, e ID 0c3c573, fls. 126/134), o reclamante sustentou ter sido admitido em 15/06/2016 e dispensado sem justa causa em 30/04/2026, exercendo a opção formal de permanência no plano médico coletivo com custeio integral da mensalidade, na forma do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 (ID 3990cff, fl. 18, e ID 05532e6, fl. 17). Alegou que tomou conhecimento, por meio de gravação de áudio de corretor, da iminência de exclusão da cobertura em 30/08/2026, circunstância que obstaria a realização de procedimento cirúrgico eletivo de herniorrafia inguinal recidivada, solicitado pelo médico assistente (ID b9770fd, fl. 115). Em razão desses elementos, este Juízo deferiu a tutela de urgência “inaudita altera pars” em 26/08/2026 (ID f8ffa41, fls. 135/138), impondo à ex-empregadora a obrigação de praticar os atos administrativos indispensáveis à preservação do vínculo assistencial do obreiro. Regularmente intimada e habilitada nos autos (ID f822902, fl. 170, e ID f98ec6b, fls. 171/186), a reclamada postulou a reconsideração da medida (ID 3b8abf5, fls. 188/197). Preliminarmente, requereu a tramitação sob segredo de justiça restrito aos relatórios de faturamento e relações de beneficiários anexados (ID 5321702, fls. 202/327), tendo em vista conterem dados pessoais e sensíveis de saúde de centenas de terceiros estranhos à lide. Quanto ao mérito da tutela, a reclamada comprovou documentalmente que não procedeu à exclusão discriminatória ou individualizada do autor, mas sim à resilição e encerramento integral da apólice coletiva empresarial nº 58915032 mantida com a Porto Seguro Saúde para todos os empregados ativos, inativos, filiais e corpo diretivo (ID 45416b5, fls. 198/199, e ID 5321702, fls. 202/327), fixado o término da cobertura para 05/09/2026 pela operadora, sem contratação de plano substituto. Ressaltou a impossibilidade material e fática de manter o reclamante vinculado a um contrato extinto, inexistindo direito adquirido após o cancelamento do plano pelo empregador, a teor do artigo 26, inciso III, da Resolução Normativa ANS nº 488/2022. Demonstrou, ainda, que forneceu as cartas de permanência e portabilidade de carências para que o autor e sua dependente migrem para plano individual ou familiar (ID ad94638, fl. 200, e ID 2f1b042, fl. 201), destacando que a cirurgia indicada ostenta caráter estritamente eletivo, não se tratando de paciente internado. Pugnou pela revogação da tutela ou pela limitação de seus efeitos à data de 05/09/2026, com o afastamento das astreintes. Vieram os autos conclusos para deliberação urgente. Pois bem. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da proteção aos dados sensíveis e do sigilo documental Assiste razão à reclamada quanto à necessidade de resguardo dos relatórios de faturamento e listagens de segurados colacionados aos autos (ID 5321702, fls. 202/327). Os referidos documentos trazem dados cadastrais, informações de dependência familiar e histórico individualizado de consultas, exames e procedimentos médicos de centenas de trabalhadores e terceiros não integrantes da relação processual. A divulgação indiscriminada de dados relativos à saúde de pessoas naturais configuraria violação da intimidade e da privacidade, tuteladas pelos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, 189, inciso III, do Código de Processo Civil e 5º, inciso II, e 11 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Por conseguinte, defere-se o requerimento para atribuir sigilo aos documentos de ID 5321702 (fls. 202/327), mantendo-se o acesso restrito aos magistrados, servidores deste Juízo, partes e seus respectivos patronos regularmente constituídos, permanecendo públicos os demais atos e peças do caderno processual. 2.2. Da reanálise da tutela de urgência e dos limites da obrigação patronal As tutelas provisórias revestem-se de caráter precário e submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo quando sobrevier alteração no substrato fático ou jurídico demonstrado nos autos, conforme preceitua o artigo 296 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão originária de ID f8ffa41 (fls. 135/138) fundamentou-se na premissa de que o reclamante, após rescisão contratual imotivada, exercera o direito assegurado pelo artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 e estaria prestes a sofrer cancelamento isolado e indevido de sua condição de beneficiário por parte da estipulante. Entretanto, o amplo acervo probatório carreado pela reclamada em sua primeira oportunidade de manifestação altera substancialmente o panorama fático subjacente à controvérsia. Restou categoricamente comprovado que a ré solicitou o cancelamento global e a não renovação do contrato coletivo empresarial nº 58915032 junto à Porto Seguro Saúde (ID 45416b5, fls. 198/199), abrangendo indistintamente a matriz, as quinze filiais da empresa, diretores e todos os trabalhadores ativos e inativos (ID 5321702, fls. 202/327). A própria operadora de saúde confirmou o processamento do cancelamento da apólice com vigência final improrrogável em 05/09/2026, data após a qual o contrato deixa de existir no mundo jurídico. O direito de manutenção conferido ao empregado demitido sem justa causa pelo artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 assegura a sua permanência nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, mediante assunção integral das mensalidades. Todavia, essa prerrogativa é juridicamente acessória e indissociável da vigência do contrato-matriz celebrado entre a pessoa jurídica estipulante e a operadora do plano de saúde. Dessa forma, inexistindo plano coletivo vigente e não havendo contratação de plano de saúde substituto pela empregadora para seus colaboradores ativos, cessa a possibilidade material de manutenção individual do ex-empregado na operadora originária. Esse regramento encontra previsão expressa no artigo 26, inciso III, da Resolução Normativa ANS nº 488/2022, segundo o qual o direito decorrente dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 extingue-se pelo cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede o benefício a seus empregados ativos e ex-empregados. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a extinção do contrato coletivo pelo estipulante afasta a pretensão de manutenção do ex-empregado na mesma operadora, cabendo-lhe exclusivamente o exercício do direito à portabilidade de carências, consoante se extrai do seguinte julgado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REGRAMENTO ESPECÍFICO. CANCELAMENTO DO CONTRATO PELO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO NO MESMO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 4/2/16. Recurso especial interposto em 20/6/17. Autos conclusos ao gabinete em 11/1º/18. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o direito estabelecido nos arts. 30 e 31, da Lei 9.656/98 subsiste após o cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concedia este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados. 3. A exclusão de beneficiário de plano de saúde coletivo, após a cessação do seu vínculo com a pessoa jurídica estipulante, está disciplinada por lei e por resolução da agência reguladora e só pode ocorrer após a comprovação de que foi verdadeiramente assegurado o seu direito de manutenção (arts. 30 e 31, da Lei 9.656/98 e RN 279/11, da ANS). 4. Diferente é a hipótese em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, afetando não apenas um beneficiário, senão toda a população do plano de saúde coletivo. 5. Na espécie, inviável a manutenção do ex-empregado, considerando o cancelamento do plano de saúde coletivo pelo empregador que concedia este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.736.898/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.) No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de caso análogo corrobora a inviabilidade de compelir a manutenção do vínculo em contrato extinto: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ESTIPULANTE E OPERADORA. DENÚNCIA CONTRATUAL. EMPREGADO APOSENTADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO EM CONTRATO COLETIVO EXTINTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 incidem somente quando o empregado é demitido sem justa causa ou se aposenta e deseja permanecer no plano de saúde coletivo ainda vigente, e não quando o próprio empregador denuncia o convênio com a operadora. Precedentes. 3. Na hipótese de cancelamento, pelo empregador, do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido a seus empregados ativos e ex-empregados optar por um plano individual ou familiar sem o cumprimento de carência, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da rescisão. Incidência dos arts. 26, III, e § 2º, da RN ANS nº 279/2011 e 2º da Resolução CONSU nº 19/1999. 4. Inadmissibilidade de a operadora ser obrigada a manter em plano de saúde coletivo extinto empregado ou ex-empregado de empresa que rescindiu a avença. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.561.328/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) Na mesma linha é a jurisprudência do C. TST: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RENOVA LAVANDERIA E TOALHEIRO LTDA. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO NO ÂMBITO DE TODA A RECLAMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 440 DO TST. OMISSÃO. Verificada omissão sobre aspecto relevante para o debate proposto, impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando o vício, aperfeiçoar a prestação jurisdicional ( Constituição Federal, artigo 93, IX). Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO DA RENOVA LAVANDERIA E TOALHEIRO LTDA. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO NO ÂMBITO DE TODA A RECLAMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 440 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO NO ÂMBITO DA RECLAMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 440 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da Reclamada para excluir da condenação a indenização das diferenças entre o valor das mensalidades dos planos de saúde individual e coletivo empresarial. Entendeu que "não se verifica que a manutenção de plano de saúde aos empregados da reclamada decorra de previsão contratual, convencional ou legal. Logo, a condenação imposta à reclamada na origem, de indenizar à reclamante no pagamento da diferença entre o valor da mensalidade do novo plano individual contratado diretamente com a Clinipam e a parcela da contribuição da reclamante no custeio do plano de saúde anterior (empresarial coletivo), que era descontada de seu salário, não merece prosperar, inclusive em tutela de urgência". A Corte a quo estabeleceu que não se aplica à hipótese dos autos o teor da Súmula 440/TST, "eis que a reclamante está afastada por auxílio doença previdenciário (fl. 149) e não auxílio doença acidentário, não havendo provas nestes autos de que a doença que a acomete é de origem ocupacional". Assentou, por fim, que o cancelamento do plano de saúde ocorreu com todos os empregados da empresa, diante da crise financeira que a acometeu. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser devida a manutenção do plano de saúde em virtude do afastamento do empregado para a percepção do auxílio-doença, mesmo que esse benefício não tenha caráter acidentário. De fato, entende-se que o direito ao plano de saúde decorre diretamente do contrato de trabalho e não da prestação de serviços, razão pela qual não é razoável sua supressão no caso de doença. 3. No caso dos autos, contudo, consta do acórdão regional que a empresa ré cancelou o plano de saúde a todos os empregados, em razão da crise financeira que a acometeu. A supressão do referido benefício, pois, não se restringiu ao contrato de trabalho da Autora e não decorreu do seu afastamento para a percepção do auxílio-doença previdenciário, circunstâncias fáticas que configuram distinguishing para fins de aplicação da tese acima fixada. Com efeito, registrado que o cancelamento do plano de saúde se deu no âmbito de toda a Reclamada, e não apenas à Reclamante, - premissa fática inalterável nesta esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST -, o enquadramento fático dos autos não se amolda à Súmula 440/TST, razão pela qual não se aplica ao presente caso. Além disso, o Tribunal Regional consignou expressamente que "Na hipótese, não se verifica que a manutenção de plano de saúde aos empregados da reclamada decorra de previsão contratual, convencional ou legal." (fl. 614). Acrescente-se, também, que a controvérsia não restou solucionada com base nos artigos 468 e 476 da CLT, motivo pelo qual carece do devido prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Por fim, os arestos colacionados não se prestam ao cotejo de teses, porquanto revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido. (TST - ED-Ag-RR: 00023494820175090084, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023). Ademais, cumpre registrar que o caso dos autos não atrai a excepcionalidade da manutenção de assistência médica a beneficiário internado ou em iminente risco à vida. A guia de internação anexada pelo obreiro (ID b9770fd, fl. 115) retrata procedimento cirúrgico de correção de hérnia classificado expressamente como eletivo, não havendo comprovação de internação em curso, urgência médica emergencial ou negativa formal da operadora durante o período em que a apólice permaneceu vigente. Nesse contexto, impor à reclamada a obrigação de manter o reclamante e sua dependente na apólice da Porto Seguro Saúde para além do termo final de vigência do contrato coletivo geral (05/09/2026) traduz comando de cumprimento juridicamente impossível, além de contrariar a vedação legal imposta pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a reclamada juntou aos autos as declarações de permanência individual emitidas pela operadora (ID ad94638, fl. 200, e ID 2f1b042, fl. 201), viabilizando o exercício da portabilidade especial de carências pelo reclamante e por sua dependente perante o mercado de saúde suplementar, na conformidade das normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Resolução Normativa ANS nº 438/2018). Assim sendo, impõe-se a reforma da decisão interlocutória de ID f8ffa41 para limitar temporalmente os efeitos da tutela provisória de urgência à data de extinção definitiva do contrato coletivo (05/09/2026), cessando a partir de então a obrigação de fazer imposta à reclamada e afastando-se a incidência de qualquer penalidade pecuniária por descumprimento após o referido marco. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 296 e 300 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 26, inciso III, da Resolução Normativa ANS nº 488/2022: a) defiro o requerimento de segredo de justiça restrito aos documentos de ID 5321702 (fls. 202/327), nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil e dos artigos 5º, inciso II, e 11 da Lei nº 13.709/2018, devendo a Secretaria da Vara adotar as anotações pertinentes no sistema PJe; b) acolho o pedido de reconsideração formulado por CENTER CASTILHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA. para reformar a decisão de ID f8ffa41 (fls. 135/138) e limitar a eficácia da tutela provisória de urgência até 05/09/2026, data do efetivo cancelamento do contrato coletivo empresarial nº 58915032 perante a operadora Porto Seguro Saúde; c) reconheço a cessação da obrigação patronal de manutenção perante o plano coletivo extinto a partir de 05/09/2026, afastando a incidência da multa diária a contar dessa data; d) dê-se ciência ao reclamante, através de seu patrono, acerca do encerramento da apólice coletiva em 05/09/2026 e da disponibilização das cartas de permanência de ID ad94638 e ID 2f1b042 (fls. 200/201) para que, caso queira, exerça perante a operadora de sua escolha a respectiva portabilidade de carências no prazo regulamentar da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Digam as partes se possuem interesse na realização da audiência já designada, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância à retirada de pauta e julgamento da lide. Intimem-se as partes. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTER CASTILHO MATERIAIS PARA CONSTR ACAB LTDA
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