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1001242-06.2022.5.02.0719

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 067c166 proferida nos autos. LBP DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de decisão conjunta das petições ainda não apreciadas nestes autos, a saber: (i) manifestação da executada SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA., com arguição de nulidade dos atos expropriatórios e pedido urgente de recolhimento do mandado de imissão na posse (ID 0815182); (ii) requerimento do MUNICÍPIO DE PIRACICABA de levantamento e transferência de numerário para satisfação de crédito tributário, com pedido de cadastramento no feito na condição de terceiro interessado (ID c3482b0); e (iii) manifestações do terceiro interessado ÁLVARO FERREIRA MARTINS, a primeira postulando a reconsideração da decisão de ID 042eb07 (ID b2dc60f) e a segunda impugnando a manifestação da executada, com pedido de aplicação das penas de litigância de má-fé (ID b38996c). A executada SGI sustenta, em síntese, que, até a intimação do termo de penhora, as comunicações a ela dirigidas ocorreram exclusivamente por tentativas de carta e edital; que o despacho de ID cb3f9cb, de 23/07/2024, determinou a intimação da penhora por correio e por edital concomitantemente; que, a partir de 2025, as comunicações passaram a ser realizadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico, sem que os autos demonstrem o endereço eletrônico utilizado, o destinatário cadastrado, a data de disponibilização, a abertura da comunicação, a confirmação manual de recebimento ou a certidão individualizada de ciência automática e decurso de prazo (ID 0815182 – Pág. 6). Daí extrai a nulidade de todos os atos praticados desde 23/07/2024 — intimação da penhora, avaliação, edital de leilão, hasta pública, arrematação, carta de arrematação e respectivas retificações, Carta Precatória nº 0011280-79.2026.5.15.0012 e mandado de imissão na posse (ID 0815182 – Pág. 15) —, requerendo, ainda, o recolhimento imediato do mandado de imissão, a comunicação urgente ao Juízo deprecado para suspensão da diligência, a juntada dos relatórios completos do Domicílio Judicial Eletrônico e a manutenção em conta judicial dos valores pagos pela arrematante (ID 0815182 – Págs. 16/17). O MUNICÍPIO DE PIRACICABA, invocando os arts. 130, parágrafo único, e 186 do Código Tributário Nacional, requer o levantamento e a transferência, para os cofres municipais, do numerário arrecadado suficiente à satisfação do crédito fazendário incidente sobre o imóvel de matrícula nº 8.158 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba (Inscrição/CPD 507908), indicando as respectivas contas bancárias, bem como o seu cadastramento no feito na condição de terceiro interessado (ID c3482b0 – Págs. 1/2). O terceiro ÁLVARO FERREIRA MARTINS, exequente nos autos do processo nº 1001009-85.2017.5.02.0718, em curso perante a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, sustenta que a decisão de ID 042eb07 incorreu em equívoco ao qualificar a constrição operada em seu favor como penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC), quando se trataria de penhora anterior devidamente averbada sob a Av. 20 da matrícula nº 8.158, em 14/07/2020, atraindo a disciplina do art. 908 do CPC e conferindo-lhe prioridade no recebimento do produto da arrematação (ID b2dc60f – Págs. 2/4). Em petição autônoma, impugna a manifestação da executada, apontando a preclusão temporal do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC e a inadequação da via eleita, requerendo o indeferimento integral do pleito da SGI e a aplicação das penalidades do art. 81 do CPC (ID b38996c – Págs. 2/4). Junta-se a estes autos, nesta oportunidade, o relatório analítico de expedientes realizados por Domicílio Eletrônico por Órgão Julgador, extraído do sistema em 03/09/2026, relativo à executada SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA., CNPJ 18.299.985/0001-63, abrangendo o período de 01/01/2025 a 03/09/2026 (relatório de ID [inserir ID do documento juntado]). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da delimitação objetiva desta decisão Registro, de início, que esta decisão se limita estritamente às petições de IDs 0815182, c3482b0, b2dc60f e b38996c, não reabrindo, nem implícita nem explicitamente, matérias já decididas nestes autos e alcançadas pela preclusão ou pela coisa julgada, notadamente: o título executivo judicial e a liquidação nele operada; a higidez da penhora formalizada pelo despacho de ID cb3f9cb; as deliberações sobre pedidos de registro de penhora no rosto e de inclusão de terceiros interessados (IDs eab2661 e d43a40d); a expedição e as retificações da carta de arrematação (IDs 1aa1506, 4970968 e 492dd86); e a determinação de expedição do mandado de imissão da arrematante na posse (ID d51e6fa). Registro, igualmente, que a definição da ordem de preferência e a efetiva liberação de valores não constituem objeto desta decisão, permanecendo reservadas ao momento processual próprio, na forma já assentada nos IDs c7d894d e 042eb07. II.2 – Da manifestação da executada SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA. (ID 0815182) II.2.1 – Da regularidade da intimação da penhora O despacho de ID cb3f9cb, de 23/07/2024, com força de termo de penhora nos moldes dos arts. 838 e 845, § 1º, do CPC, recaiu sobre 100% do imóvel de matrícula nº 8.158 do 1º CRI de Piracicaba/SP e determinou a intimação da devedora, da penhora e da nomeação como fiel depositária, por correio e por edital, concomitantemente (ID cb3f9cb – Pág. 1). A determinação foi integralmente cumprida. Expediu-se, em 23/07/2024, carta de intimação endereçada à executada na Rua Pedro Santalucia, 74, Interlagos, São Paulo/SP, CEP 04815-250 (ID 4cd6ac5 – Pág. 1), e, na mesma data, o edital de intimação dirigido nominalmente a SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA., CNPJ 18.299.985/0001-63, publicado no DEJT (ID 1dae8d4 – Págs. 1/2). A executada não nega o cumprimento dessas providências; ao contrário, reconhece expressamente que "não se pretende, portanto, afirmar que a SGI jamais foi objeto de tentativa de comunicação" (ID 0815182 – Pág. 3). O que sustenta é a insuficiência da prova de recebimento. O argumento não prospera. A intimação por edital, determinada de forma concomitante e efetivamente publicada, é modalidade autônoma e suficiente de comunicação processual, e sua eficácia não fica condicionada ao êxito da via postal. Tendo a intimação editalícia se aperfeiçoado com a publicação, o prazo para qualquer insurgência contra a penhora e a nomeação como fiel depositária fluiu e se exauriu ainda em 2024. Acresce que a executada foi regularmente integrada à relação processual desde a fase de conhecimento. A alegação de desconhecimento do curso da execução é, portanto, incompatível com o próprio histórico dos autos. II.2.2 – Da validade e da efetividade das comunicações pelo Domicílio Judicial Eletrônico O núcleo da arguição reside na alegada ausência de demonstração das comunicações realizadas por Domicílio Judicial Eletrônico. A própria executada delimitou o que reputava necessário: o endereço eletrônico utilizado, o destinatário cadastrado, a data e o horário de disponibilização, a identificação do ato comunicado, a abertura, a confirmação manual e a certidão individualizada de ciência automática e decurso de prazo (ID 0815182 – Pág. 6). E requereu, na alínea "e" de seus pedidos, a juntada, por esta Secretaria, dos relatórios completos do Domicílio Judicial Eletrônico (ID 0815182 – Pág. 17). O relatório ora juntado (ID 86e6675) atende exatamente ao requerido e infirma, ponto por ponto, a tese da executada. Dele se extrai que, no período de 01/01/2025 a 03/09/2026, foram registrados 9 (nove) expedientes de intimação dirigidos a SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA., CNPJ 18.299.985/0001-63, todos com estado "Ciência automática", nas seguintes datas e horários: 26/09/2025, às 19h14min57s; 01/10/2025, às 14h21min24s; 07/10/2025, às 11h47min50s; 13/10/2025, às 12h20min10s; 16/10/2025, às 16h07min56s; 05/05/2026, às 13h42min34s; 21/05/2026, às 06h42min33s; 10/06/2026, às 19h39min42s; e 23/07/2026, às 08h32min47s. Mais do que isso: cada um desses expedientes corresponde, com precisão de minutos, a um ato processual identificável nos autos, o que afasta por completo a alegação de que não se poderia identificar "qual ato processual foi efetivamente comunicado". A correlação é a seguinte: a) ciência de 26/09/2025, às 19h14min57s — despacho de ID 2517476, assinado em 26/09/2025, às 19h14min54s, que determinou a alienação do imóvel em hasta pública e a remessa dos autos à Central de Hastas Públicas para publicação de edital (ID 2517476 – Pág. 1); b) ciência de 01/10/2025, às 14h21min24s — expediente imediatamente subsequente à juntada do Edital de Leilão Judicial Unificado, de ID e030cea, ocorrida em 01/10/2025, às 14h11min54s, no qual constam a data e o horário do leilão (12/03/2026, às 10h38min), o valor da avaliação (R$ 900.000,00), o lance mínimo (40% da avaliação) e a integral descrição do bem (ID e030cea – Págs. 1/2); c) ciência de 07/10/2025, às 11h47min50s — despacho de ID fd88309, assinado em 07/10/2025, às 11h47min41s, que sobrestou o feito por 06 meses justamente para aguardar o leilão agendado (ID fd88309 – Pág. 1); d) ciência de 13/10/2025, às 12h20min10s — despacho de ID eab2661, assinado em 13/10/2025, às 12h20min05s (ID eab2661 – Pág. 1); e) ciência de 16/10/2025, às 16h07min56s — despacho de ID d43a40d, assinado em 16/10/2025, às 16h07min47s (ID d43a40d – Pág. 1); f) ciência de 05/05/2026, às 13h42min34s — despacho de ID d51e6fa, assinado em 05/05/2026, às 13h42min25s, que determinou a expedição do mandado de imissão da arrematante na posse do imóvel arrematado (ID d51e6fa – Pág. 1); g) ciência de 21/05/2026, às 06h42min33s — despacho de ID c7d894d, assinado em 21/05/2026, às 06h42min21s (ID c7d894d – Pág. 1); h) ciência de 10/06/2026, às 19h39min42s — despacho de ID 4970968, assinado em 10/06/2026, às 19h39min37s, relativo à expedição de nova carta de arrematação (ID 4970968 – Págs. 1/2); i) ciência de 23/07/2026, às 08h32min47s — despacho de ID eb3cd94, assinado em 23/07/2026, às 08h32min44s (ID eb3cd94 – Pág. 1). Não há, portanto, comunicação eletrônica "não identificada" ou "presumida": há registro individualizado, por destinatário, por CNPJ, por data, por horário e por tipo de expediente, com correspondência inequívoca aos atos praticados nos autos. Quanto ao regime jurídico, a Lei nº 11.419/2006, em seu art. 5º, § 3º, e o art. 246 do CPC, na redação da Lei nº 14.195/2022, estabelecem que a intimação eletrônica se considera realizada no dia da consulta ao teor da comunicação e, não efetuada a consulta no prazo legal, no termo final desse prazo — mecanismo que a própria lei denomina ciência automática e que dispensa a confirmação manual reclamada pela executada. Exigir, como pretende a SGI, prova de "abertura" ou de "confirmação manual" é subverter a lógica do sistema: fosse assim, bastaria ao destinatário cadastrado deixar de acessar o Domicílio Judicial Eletrônico para se tornar imune a toda e qualquer comunicação processual. Registro, ademais, que o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para as pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, e que a executada não alega — em nenhuma passagem de sua manifestação — que o CNPJ constante do relatório não lhe pertença, que o cadastro esteja irregular ou que o endereço eletrônico vinculado seja estranho à empresa. Ao contrário: é a própria executada quem afirma, textualmente, que "a partir de 2025, as citações e intimações dirigidas à SGI passaram a ser realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico" (ID 0815182 – Pág. 2). Admitida a premissa pela própria parte, a controvérsia se reduz à prova documental — que ora se produz e lhe é integralmente desfavorável. Por fim, o precedente que a executada colaciona (ID 0815182 – Págs. 7/8) milita contra a sua própria tese, na medida em que reconhece a validade e a compatibilidade da comunicação eletrônica com o processo do trabalho, exigindo, para tanto, apenas o prévio cadastramento do interessado na forma do art. 2º da Lei nº 11.419/2006 — pressuposto aqui inequivocamente verificado. II.2.3 – Da preclusão: a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade Ainda que se pudesse cogitar de vício — e não se pode —, a arguição seria intempestiva. O art. 795 da CLT é expresso: as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. No mesmo sentido, o art. 278 do CPC comina a preclusão da nulidade não alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. A primeira ciência da executada por Domicílio Judicial Eletrônico ocorreu em 26/09/2025, e recaiu precisamente sobre o despacho que determinou a alienação do imóvel em hasta pública. A segunda, em 01/10/2025, veiculou o próprio edital de leilão, com data, horário, avaliação e lance mínimo. A partir daí, seguiram-se sete outras ciências, entre as quais a do despacho que determinou a expedição do mandado de imissão na posse, em 05/05/2026. A executada, contudo, somente compareceu aos autos em 21/08/2026, com a petição de ID 0815182, subscrita em 19/08/2026 — quase onze meses após a primeira ciência eletrônica e mais de cinco meses após a realização do leilão, ocorrido em 12/03/2026. E isso sem computar as comunicações anteriores, realizadas por correio e por edital em julho de 2024, cuja regularidade já se demonstrou. A oportunidade para arguir a nulidade dos atos expropriatórios decorreria da primeira ciência do ato tido por anulável. Silente a executada por todo esse interregno, operou-se a preclusão temporal, na exata dicção dos arts. 795 da CLT e 278 do CPC. A inércia prolongada, seguida de insurgência deduzida apenas quando iminente a imissão da arrematante na posse, não se compatibiliza com a boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC) nem autoriza a desconstituição de atos consolidados. II.2.4 – Da ausência de prejuízo e da instrumentalidade das formas A declaração de nulidade pressupõe prejuízo. É o que dispõem os arts. 794 e 796 da CLT e os arts. 277, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC. Não há prejuízo demonstrado. A avaliação, procedida por Oficiala de Justiça Avaliadora Federal em 25/11/2024, fixou o valor de mercado do bem em R$ 900.000,00 (ID a8ab628 – Pág. 1), tendo a diligência sido documentada por certidão que registra o contato com o ocupante do imóvel, locatário identificado (ID 9c0a25e – Pág. 1). A executada não impugna o valor da avaliação por qualquer critério técnico, não indica erro material, não aponta subavaliação, não menciona benfeitorias desconsideradas e não requer nova avaliação com base em fundamento concreto. Limita-se a afirmar que "não é possível concluir que a arrematação se deu por preço vil ou não" (ID 0815182 – Págs. 15/16) — o que é o oposto de demonstrar prejuízo. Quanto ao valor da arrematação, a própria executada reconhece que R$ 604.000,00 correspondem a aproximadamente 67% da avaliação, percentual que, como ela mesma admite, não caracteriza preço vil. E não poderia ser diferente: o art. 891, parágrafo único, do CPC reputa vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, aqui fixado em 40% da avaliação (ID e030cea – Pág. 2). O lance vencedor superou com folga esse patamar. Tampouco há prejuízo quanto à remição: a executada não afirma, em momento algum, que dispunha de meios para remir a execução ou pagar o débito, nem oferta qualquer valor. A nulidade que se postula é, assim, puramente formal, desprovida de conteúdo material — hipótese em que a lei processual expressamente veda a declaração de invalidade. II.2.5 – Da intimação da hasta pública (art. 889 do CPC) A alegação de ausência de cientificação da alienação judicial igualmente não subsiste. O Edital de Leilão Judicial Unificado de ID e030cea foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN e consigna expressamente que "esta publicação supre a necessidade de intimação direta às partes" (ID e030cea – Pág. 4), em consonância com o art. 889, parágrafo único, do CPC, que autoriza a intimação por edital quando o executado não possuir procurador constituído nos autos — exatamente a situação da SGI, que jamais constituiu advogado nestes autos até 21/08/2026. Além disso, a executada recebeu ciência eletrônica do edital em 01/10/2025 e ciência eletrônica do despacho que determinou a hasta pública em 26/09/2025, o que confere dupla cobertura à exigência legal, muito além da antecedência mínima de cinco dias prevista no art. 889, caput, do CPC. Registro, por fim, que o próprio Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados diligenciou a notificação do credor com penhora anteriormente averbada na matrícula, nos termos do art. 889, V, do CPC, mediante ofício encaminhado à 18ª Vara do Trabalho da Zona Sul em 01/10/2025 (ID 358d45d – Pág. 1) — o que demonstra o zelo procedimental observado na condução da hasta. II.2.6 – Da preclusão específica da impugnação à arrematação e da via processual inadequada Autônoma e igualmente decisiva é a preclusão prevista no art. 903 do CPC. Assinado o auto de arrematação, a arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do mesmo dispositivo. O auto de arrematação foi lavrado e assinado em 12/03/2026, às 11h11min (ID ffb21b2 – Págs. 1/2). O prazo de 10 (dez) dias do art. 903, § 2º, do CPC exauriu-se, portanto, ainda em março de 2026, tanto que o despacho de ID 1aa1506, de 22/04/2026, já registrava o decurso do prazo legal e determinava a expedição da carta de arrematação sob condição resolutiva. Expedida a carta de arrematação, a invalidação somente pode ser postulada por ação autônoma, na qual o arrematante figurará como litisconsorte necessário (art. 903, § 4º, do CPC). A petição de ID 0815182, protocolada em 21/08/2026, é intempestiva sob o prisma do § 2º e inadequada sob o prisma do § 4º, ambos do art. 903 do CPC. Acrescente-se que a arrematante vem cumprindo regularmente o parcelamento deferido, com pagamento do sinal de 25% e das parcelas mensais subsequentes, e que a arrematação já produziu efeitos registrais e patrimoniais consolidados, com carta de arrematação expedida, retificada e encaminhada a registro. A segurança jurídica e a proteção da confiança legítima do terceiro de boa-fé — que aportou vultosa quantia ao Juízo — reforçam a impossibilidade de desconstituição do ato por simples petição, apresentada mais de cinco meses após a hasta. II.2.7 – Do pedido de recolhimento do mandado de imissão na posse Rejeitadas as arguições de nulidade e mantida a higidez integral da arrematação, resta prejudicado o pedido de recolhimento do mandado de imissão na posse e de comunicação ao Juízo deprecado para suspensão da diligência, ambos deduzidos como consequência lógica da nulidade não reconhecida. A imissão da arrematante na posse é corolário natural da alienação judicial e já foi determinada pelo despacho de ID d51e6fa, de cuja ciência a executada dispôs em 05/05/2026, sem qualquer insurgência tempestiva. II.2.8 – Dos demais requerimentos da executada O pedido de juntada dos relatórios do Domicílio Judicial Eletrônico (alíneas "e" e "f" de ID 0815182 – Pág. 17) fica atendido com a juntada já realizada, cujo conteúdo, contudo, milita em sentido diametralmente oposto à pretensão. Os pedidos de "reconhecimento" das alíneas "b", "c" e "d" (ID 0815182 – Págs. 16/17) constituem meras constatações fáticas já refletidas nos autos e não comportam provimento declaratório autônomo, sendo, ademais, irrelevantes ao desfecho, pelas razões expostas nos itens II.2.1 a II.2.6. Os pedidos das alíneas "g" a "l" ficam rejeitados na mesma extensão. Quanto à alínea "m" — manutenção em conta judicial dos valores pagos pela arrematante —, o pedido carece de interesse, porquanto os valores já se encontram retidos por determinação deste Juízo desde o despacho de ID 2517476 e assim permanecerão até a decisão de liberação, na forma dos IDs c7d894d e 042eb07. Defere-se, por fim, o requerimento de que as publicações se façam em nome da subscritora da petição, Dra. TALITA SILVA DE SOUSA, OAB/SP nº 399.907, anotando-se na autuação. II.3 – Do requerimento do MUNICÍPIO DE PIRACICABA (ID c3482b0) O Município de Piracicaba postula o levantamento e a transferência imediata de numerário arrecadado nestes autos, para satisfação de crédito tributário incidente sobre o imóvel arrematado, invocando a sub-rogação do art. 130, parágrafo único, do CTN, cumulado com o art. 186 do mesmo diploma. A sub-rogação do crédito tributário sobre o preço da arrematação é efeito legal que decorre do art. 130, parágrafo único, do CTN, e foi expressamente contemplada no edital de leilão, do qual consta que o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários (ID e030cea – Pág. 2). O reconhecimento desse efeito, todavia, não se confunde com a autorização de levantamento imediato e preferencial do numerário. Com efeito, o próprio art. 186 do CTN, invocado pelo requerente, estabelece que o crédito tributário não prefere ao crédito decorrente da legislação do trabalho. A ordem de satisfação, nesta execução, é, portanto, inversa à pretendida: os créditos alimentares trabalhistas — a começar pelo do exequente destes autos, em cujo Juízo se operou a expropriação — precedem o crédito fazendário municipal. Acresce que o produto da arrematação está sendo satisfeito de forma parcelada, em 30 (trinta) prestações mensais, de modo que a totalidade do numerário sequer se encontra disponível, e que a apuração do saldo pressupõe a prévia dedução das despesas da execução e da remuneração do leiloeiro, nos termos do art. 908, caput, do CPC. Assim, a possibilidade de pagamento do crédito do Município de Piracicaba será analisada apenas por ocasião da decisão de liberação de valores nestes autos, após o pagamento dos créditos alimentares trabalhistas que ostentam preferência legal, inclusive aquele em execução nestes autos. Quanto ao pedido de cadastramento no feito na condição de terceiro interessado, defiro. II.4 – Das manifestações do terceiro ÁLVARO FERREIRA MARTINS (IDs b2dc60f e b38996c) II.4.1 – Da manutenção da decisão de ID 042eb07 Mantenho, na íntegra, a decisão de ID 042eb07, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora reiterados e complementados. Tratando-se de créditos que ostentam idêntico privilégio legal — ambos de natureza alimentar trabalhista —, a anterioridade de penhora operada em outro processo não confere preferência absoluta apta a autorizar a expropriação sumária dos recursos arrecadados neste Juízo, em detrimento do credor trabalhista que efetivamente impulsionou e concretizou a alienação judicial. A invocação do art. 908, § 2º, do CPC não altera essa conclusão. O critério da anterioridade da penhora ali previsto é expressamente subsidiário: incide apenas "não havendo título legal à preferência". Havendo, como há na espécie, títulos legais de preferência de idêntica natureza e igual estatura — créditos trabalhistas de caráter alimentar —, a solução não se resolve pela mera cronologia registral, mas pela disciplina própria do concurso singular de credores, a ser processado perante este Juízo da expropriação, nos termos dos arts. 908 e 909 do CPC, com prévia definição da natureza e da extensão de cada crédito concorrente. Essa definição, aliás, é imprescindível e ainda não foi realizada, tendo o exequente destes autos apontado que o montante de R$ 282.348,93 reclamado pelo requerente compreende parcelas decorrentes de litigância de má-fé, cuja natureza não se confunde automaticamente com a das verbas trabalhistas alimentares. A questão é própria do procedimento do art. 909 do CPC e será dirimida no momento oportuno. Fixo, desde já, para afastar qualquer dúvida futura, que o primeiro crédito a ser satisfeito com o produto da arrematação será o do exequente destes autos, DAVI DE PAULA COSTA, em cujo Juízo se processou e se concretizou a expropriação do bem, observadas as deduções legais previstas no art. 908, caput, do CPC. Somente após a integral satisfação desse crédito, e caso remanesça saldo, é que se examinará a destinação do sobejante, oportunidade em que serão apreciadas, sucessivamente, as pretensões do requerente e do Município de Piracicaba. Registro, ademais, que a arrematação foi satisfeita de forma parcelada, em 30 (trinta) prestações mensais, inexistindo, no momento, numerário integral disponível a distribuir, o que reforça a impertinência de qualquer deliberação sobre rateio antes do momento processual adequado. Não há, por conseguinte, gravame atual ao requerente: a decisão de ID 042eb07 não extinguiu nem desconstituiu a constrição operada em seu favor, tendo apenas afastado a remessa imediata e preferencial do numerário, ressalvando expressamente o exame do crédito sobejante. II.4.2 – Da advertência ao terceiro interessado O requerente não é parte neste processo. Sua atuação nestes autos é de terceiro interessado e se justifica, exclusivamente, na medida da eventual destinação do crédito sobejante, na forma já delimitada pela decisão de ID 042eb07 e ora reafirmada. Não obstante, o requerente vem deduzindo, em curto intervalo, sucessivas manifestações nestes autos — inclusive para impugnar petição de executada e postular a aplicação de penalidades a terceiro —, matéria que extrapola o âmbito estrito de seu interesse jurídico e tumultua o regular andamento do feito, já sobrecarregado de incidentes. Advirto, pois, o terceiro interessado ÁLVARO FERREIRA MARTINS de que deverá abster-se de provocar incidentes processuais incabíveis ou estranhos ao limite de sua intervenção nestes autos, sob pena de aplicação das sanções previstas nos arts. 77, IV e VI, e §§ 1º e 2º, e 80 do CPC, e no art. 793-A e seguintes da CLT, cuja incidência alcança expressamente o interveniente, sem prejuízo da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Suas pretensões relativas à destinação do produto da arrematação deverão ser deduzidas, se e quando cabíveis, por ocasião da decisão de liberação de valores, ou perante o Juízo de sua execução. II.4.3 – Do pedido de aplicação das penas de litigância de má-fé à executada (ID b38996c) Indefiro o requerimento formulado na petição de ID b38996c – Pág. 4, de aplicação à executada das penalidades do art. 81 do CPC. De um lado, o terceiro interessado não detém legitimidade para postular sanção processual em favor de parte diversa, em incidente que não lhe diz respeito. De outro, e sobretudo, o exercício do direito de defesa, ainda que rejeitado por preclusão e por ausência de fundamento, não configura, por si só, litigância de má-fé, exigindo-se, para tanto, a demonstração de dolo processual específico, aqui não caracterizada. II.5 – Do prosseguimento do feito Superadas as questões incidentais, o feito deve aguardar o retorno da carta precatória já expedida, cujo cumprimento é pressuposto da decisão de liberação de valores, tal como já assentado nos IDs d51e6fa e c7d894d. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITAR integralmente a manifestação da executada SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA. (ID 0815182), indeferindo a arguição de nulidade dos atos praticados desde 23/07/2024 — intimação da penhora, avaliação, edital de leilão, hasta pública, arrematação, carta de arrematação e respectivas retificações, Carta Precatória nº 0011280-79.2026.5.15.0012 e mandado de imissão na posse —, bem como o pedido subsidiário de suspensão dos efeitos da arrematação, por regularidade das comunicações processuais, por preclusão (arts. 795 da CLT e 278 e 903, §§ 1º e 2º, do CPC), por inadequação da via eleita (art. 903, § 4º, do CPC) e por ausência de prejuízo (arts. 794 da CLT e 282, § 1º, do CPC); 2. INDEFERIR o pedido de recolhimento do mandado de imissão na posse e de comunicação ao Juízo deprecado para suspensão da diligência, mantendo íntegras as determinações de IDs d51e6fa e ab1e1cd; 3. DETERMINAR a juntada aos autos do relatório analítico de expedientes realizados por Domicílio Eletrônico, relativo à executada SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA., CNPJ 18.299.985/0001-63, período de 01/01/2025 a 03/09/2026, atendendo-se, nesses termos, às alíneas "e" e "f" dos requerimentos de ID 0815182; 4. DEFERIR o requerimento de que as publicações destinadas à executada SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA. se façam em nome da Dra. TALITA SILVA DE SOUSA, OAB/SP nº 399.907, procedendo a Secretaria à respectiva anotação; 5. QUANTO AO MUNICÍPIO DE PIRACICABA (ID c3482b0), DECLARAR que a possibilidade de pagamento de seu crédito será analisada apenas por ocasião da decisão de liberação de valores nestes autos, após o pagamento dos créditos alimentares trabalhistas que ostentam preferência legal (art. 186 do CTN), inclusive aquele em execução nestes autos, indeferido o levantamento e a transferência imediata do numerário; e deferir o cadastramento do Município na condição de terceiro interessado. 6. MANTER, na íntegra, a decisão de ID 042eb07, rejeitando o pedido de reconsideração formulado pelo terceiro interessado ÁLVARO FERREIRA MARTINS (ID b2dc60f), ficando assentado que o primeiro crédito a ser satisfeito com o produto da arrematação será o do exequente DAVI DE PAULA COSTA, em cujo Juízo se processou e se concretizou a expropriação do bem, observadas as deduções do art. 908, caput, do CPC, e que a destinação de eventual crédito sobejante será apreciada por ocasião da decisão de liberação de valores; 7. INDEFERIR o pedido de aplicação das penas de litigância de má-fé à executada, formulado na petição de ID b38996c; 8. ADVERTIR o terceiro interessado ÁLVARO FERREIRA MARTINS de que, não sendo parte neste processo, deverá abster-se de provocar incidentes processuais incabíveis ou estranhos ao limite de sua intervenção, sob pena de aplicação das sanções dos arts. 77, IV e VI, e §§ 1º e 2º, e 80 do CPC e do art. 793-A e seguintes da CLT, inclusive multa por ato atentatório à dignidade da justiça; 9. DETERMINAR que o processo aguarde pelo prazo de 60 (sessenta) dias o retorno/cumprimento da carta precatória já expedida. Intimem-se as partes, o terceiro interessado, o Município de Piracicaba e a arrematante. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA LAIS ROZATI

  2. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001242-06.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: DAVI DE PAULA COSTA RECLAMADO: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 067c166 proferida nos autos. LBP DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de decisão conjunta das petições ainda não apreciadas nestes autos, a saber: (i) manifestação da executada SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA., com arguição de nulidade dos atos expropriatórios e pedido urgente de recolhimento do mandado de imissão na posse (ID 0815182); (ii) requerimento do MUNICÍPIO DE PIRACICABA de levantamento e transferência de numerário para satisfação de crédito tributário, com pedido de cadastramento no feito na condição de terceiro interessado (ID c3482b0); e (iii) manifestações do terceiro interessado ÁLVARO FERREIRA MARTINS, a primeira postulando a reconsideração da decisão de ID 042eb07 (ID b2dc60f) e a segunda impugnando a manifestação da executada, com pedido de aplicação das penas de litigância de má-fé (ID b38996c). A executada SGI sustenta, em síntese, que, até a intimação do termo de penhora, as comunicações a ela dirigidas ocorreram exclusivamente por tentativas de carta e edital; que o despacho de ID cb3f9cb, de 23/07/2024, determinou a intimação da penhora por correio e por edital concomitantemente; que, a partir de 2025, as comunicações passaram a ser realizadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico, sem que os autos demonstrem o endereço eletrônico utilizado, o destinatário cadastrado, a data de disponibilização, a abertura da comunicação, a confirmação manual de recebimento ou a certidão individualizada de ciência automática e decurso de prazo (ID 0815182 – Pág. 6). Daí extrai a nulidade de todos os atos praticados desde 23/07/2024 — intimação da penhora, avaliação, edital de leilão, hasta pública, arrematação, carta de arrematação e respectivas retificações, Carta Precatória nº 0011280-79.2026.5.15.0012 e mandado de imissão na posse (ID 0815182 – Pág. 15) —, requerendo, ainda, o recolhimento imediato do mandado de imissão, a comunicação urgente ao Juízo deprecado para suspensão da diligência, a juntada dos relatórios completos do Domicílio Judicial Eletrônico e a manutenção em conta judicial dos valores pagos pela arrematante (ID 0815182 – Págs. 16/17). O MUNICÍPIO DE PIRACICABA, invocando os arts. 130, parágrafo único, e 186 do Código Tributário Nacional, requer o levantamento e a transferência, para os cofres municipais, do numerário arrecadado suficiente à satisfação do crédito fazendário incidente sobre o imóvel de matrícula nº 8.158 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba (Inscrição/CPD 507908), indicando as respectivas contas bancárias, bem como o seu cadastramento no feito na condição de terceiro interessado (ID c3482b0 – Págs. 1/2). O terceiro ÁLVARO FERREIRA MARTINS, exequente nos autos do processo nº 1001009-85.2017.5.02.0718, em curso perante a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, sustenta que a decisão de ID 042eb07 incorreu em equívoco ao qualificar a constrição operada em seu favor como penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC), quando se trataria de penhora anterior devidamente averbada sob a Av. 20 da matrícula nº 8.158, em 14/07/2020, atraindo a disciplina do art. 908 do CPC e conferindo-lhe prioridade no recebimento do produto da arrematação (ID b2dc60f – Págs. 2/4). Em petição autônoma, impugna a manifestação da executada, apontando a preclusão temporal do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC e a inadequação da via eleita, requerendo o indeferimento integral do pleito da SGI e a aplicação das penalidades do art. 81 do CPC (ID b38996c – Págs. 2/4). Junta-se a estes autos, nesta oportunidade, o relatório analítico de expedientes realizados por Domicílio Eletrônico por Órgão Julgador, extraído do sistema em 03/09/2026, relativo à executada SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA., CNPJ 18.299.985/0001-63, abrangendo o período de 01/01/2025 a 03/09/2026 (relatório de ID [inserir ID do documento juntado]). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da delimitação objetiva desta decisão Registro, de início, que esta decisão se limita estritamente às petições de IDs 0815182, c3482b0, b2dc60f e b38996c, não reabrindo, nem implícita nem explicitamente, matérias já decididas nestes autos e alcançadas pela preclusão ou pela coisa julgada, notadamente: o título executivo judicial e a liquidação nele operada; a higidez da penhora formalizada pelo despacho de ID cb3f9cb; as deliberações sobre pedidos de registro de penhora no rosto e de inclusão de terceiros interessados (IDs eab2661 e d43a40d); a expedição e as retificações da carta de arrematação (IDs 1aa1506, 4970968 e 492dd86); e a determinação de expedição do mandado de imissão da arrematante na posse (ID d51e6fa). Registro, igualmente, que a definição da ordem de preferência e a efetiva liberação de valores não constituem objeto desta decisão, permanecendo reservadas ao momento processual próprio, na forma já assentada nos IDs c7d894d e 042eb07. II.2 – Da manifestação da executada SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA. (ID 0815182) II.2.1 – Da regularidade da intimação da penhora O despacho de ID cb3f9cb, de 23/07/2024, com força de termo de penhora nos moldes dos arts. 838 e 845, § 1º, do CPC, recaiu sobre 100% do imóvel de matrícula nº 8.158 do 1º CRI de Piracicaba/SP e determinou a intimação da devedora, da penhora e da nomeação como fiel depositária, por correio e por edital, concomitantemente (ID cb3f9cb – Pág. 1). A determinação foi integralmente cumprida. Expediu-se, em 23/07/2024, carta de intimação endereçada à executada na Rua Pedro Santalucia, 74, Interlagos, São Paulo/SP, CEP 04815-250 (ID 4cd6ac5 – Pág. 1), e, na mesma data, o edital de intimação dirigido nominalmente a SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA., CNPJ 18.299.985/0001-63, publicado no DEJT (ID 1dae8d4 – Págs. 1/2). A executada não nega o cumprimento dessas providências; ao contrário, reconhece expressamente que "não se pretende, portanto, afirmar que a SGI jamais foi objeto de tentativa de comunicação" (ID 0815182 – Pág. 3). O que sustenta é a insuficiência da prova de recebimento. O argumento não prospera. A intimação por edital, determinada de forma concomitante e efetivamente publicada, é modalidade autônoma e suficiente de comunicação processual, e sua eficácia não fica condicionada ao êxito da via postal. Tendo a intimação editalícia se aperfeiçoado com a publicação, o prazo para qualquer insurgência contra a penhora e a nomeação como fiel depositária fluiu e se exauriu ainda em 2024. Acresce que a executada foi regularmente integrada à relação processual desde a fase de conhecimento. A alegação de desconhecimento do curso da execução é, portanto, incompatível com o próprio histórico dos autos. II.2.2 – Da validade e da efetividade das comunicações pelo Domicílio Judicial Eletrônico O núcleo da arguição reside na alegada ausência de demonstração das comunicações realizadas por Domicílio Judicial Eletrônico. A própria executada delimitou o que reputava necessário: o endereço eletrônico utilizado, o destinatário cadastrado, a data e o horário de disponibilização, a identificação do ato comunicado, a abertura, a confirmação manual e a certidão individualizada de ciência automática e decurso de prazo (ID 0815182 – Pág. 6). E requereu, na alínea "e" de seus pedidos, a juntada, por esta Secretaria, dos relatórios completos do Domicílio Judicial Eletrônico (ID 0815182 – Pág. 17). O relatório ora juntado (ID 86e6675) atende exatamente ao requerido e infirma, ponto por ponto, a tese da executada. Dele se extrai que, no período de 01/01/2025 a 03/09/2026, foram registrados 9 (nove) expedientes de intimação dirigidos a SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA., CNPJ 18.299.985/0001-63, todos com estado "Ciência automática", nas seguintes datas e horários: 26/09/2025, às 19h14min57s; 01/10/2025, às 14h21min24s; 07/10/2025, às 11h47min50s; 13/10/2025, às 12h20min10s; 16/10/2025, às 16h07min56s; 05/05/2026, às 13h42min34s; 21/05/2026, às 06h42min33s; 10/06/2026, às 19h39min42s; e 23/07/2026, às 08h32min47s. Mais do que isso: cada um desses expedientes corresponde, com precisão de minutos, a um ato processual identificável nos autos, o que afasta por completo a alegação de que não se poderia identificar "qual ato processual foi efetivamente comunicado". A correlação é a seguinte: a) ciência de 26/09/2025, às 19h14min57s — despacho de ID 2517476, assinado em 26/09/2025, às 19h14min54s, que determinou a alienação do imóvel em hasta pública e a remessa dos autos à Central de Hastas Públicas para publicação de edital (ID 2517476 – Pág. 1); b) ciência de 01/10/2025, às 14h21min24s — expediente imediatamente subsequente à juntada do Edital de Leilão Judicial Unificado, de ID e030cea, ocorrida em 01/10/2025, às 14h11min54s, no qual constam a data e o horário do leilão (12/03/2026, às 10h38min), o valor da avaliação (R$ 900.000,00), o lance mínimo (40% da avaliação) e a integral descrição do bem (ID e030cea – Págs. 1/2); c) ciência de 07/10/2025, às 11h47min50s — despacho de ID fd88309, assinado em 07/10/2025, às 11h47min41s, que sobrestou o feito por 06 meses justamente para aguardar o leilão agendado (ID fd88309 – Pág. 1); d) ciência de 13/10/2025, às 12h20min10s — despacho de ID eab2661, assinado em 13/10/2025, às 12h20min05s (ID eab2661 – Pág. 1); e) ciência de 16/10/2025, às 16h07min56s — despacho de ID d43a40d, assinado em 16/10/2025, às 16h07min47s (ID d43a40d – Pág. 1); f) ciência de 05/05/2026, às 13h42min34s — despacho de ID d51e6fa, assinado em 05/05/2026, às 13h42min25s, que determinou a expedição do mandado de imissão da arrematante na posse do imóvel arrematado (ID d51e6fa – Pág. 1); g) ciência de 21/05/2026, às 06h42min33s — despacho de ID c7d894d, assinado em 21/05/2026, às 06h42min21s (ID c7d894d – Pág. 1); h) ciência de 10/06/2026, às 19h39min42s — despacho de ID 4970968, assinado em 10/06/2026, às 19h39min37s, relativo à expedição de nova carta de arrematação (ID 4970968 – Págs. 1/2); i) ciência de 23/07/2026, às 08h32min47s — despacho de ID eb3cd94, assinado em 23/07/2026, às 08h32min44s (ID eb3cd94 – Pág. 1). Não há, portanto, comunicação eletrônica "não identificada" ou "presumida": há registro individualizado, por destinatário, por CNPJ, por data, por horário e por tipo de expediente, com correspondência inequívoca aos atos praticados nos autos. Quanto ao regime jurídico, a Lei nº 11.419/2006, em seu art. 5º, § 3º, e o art. 246 do CPC, na redação da Lei nº 14.195/2022, estabelecem que a intimação eletrônica se considera realizada no dia da consulta ao teor da comunicação e, não efetuada a consulta no prazo legal, no termo final desse prazo — mecanismo que a própria lei denomina ciência automática e que dispensa a confirmação manual reclamada pela executada. Exigir, como pretende a SGI, prova de "abertura" ou de "confirmação manual" é subverter a lógica do sistema: fosse assim, bastaria ao destinatário cadastrado deixar de acessar o Domicílio Judicial Eletrônico para se tornar imune a toda e qualquer comunicação processual. Registro, ademais, que o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para as pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, e que a executada não alega — em nenhuma passagem de sua manifestação — que o CNPJ constante do relatório não lhe pertença, que o cadastro esteja irregular ou que o endereço eletrônico vinculado seja estranho à empresa. Ao contrário: é a própria executada quem afirma, textualmente, que "a partir de 2025, as citações e intimações dirigidas à SGI passaram a ser realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico" (ID 0815182 – Pág. 2). Admitida a premissa pela própria parte, a controvérsia se reduz à prova documental — que ora se produz e lhe é integralmente desfavorável. Por fim, o precedente que a executada colaciona (ID 0815182 – Págs. 7/8) milita contra a sua própria tese, na medida em que reconhece a validade e a compatibilidade da comunicação eletrônica com o processo do trabalho, exigindo, para tanto, apenas o prévio cadastramento do interessado na forma do art. 2º da Lei nº 11.419/2006 — pressuposto aqui inequivocamente verificado. II.2.3 – Da preclusão: a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade Ainda que se pudesse cogitar de vício — e não se pode —, a arguição seria intempestiva. O art. 795 da CLT é expresso: as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. No mesmo sentido, o art. 278 do CPC comina a preclusão da nulidade não alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. A primeira ciência da executada por Domicílio Judicial Eletrônico ocorreu em 26/09/2025, e recaiu precisamente sobre o despacho que determinou a alienação do imóvel em hasta pública. A segunda, em 01/10/2025, veiculou o próprio edital de leilão, com data, horário, avaliação e lance mínimo. A partir daí, seguiram-se sete outras ciências, entre as quais a do despacho que determinou a expedição do mandado de imissão na posse, em 05/05/2026. A executada, contudo, somente compareceu aos autos em 21/08/2026, com a petição de ID 0815182, subscrita em 19/08/2026 — quase onze meses após a primeira ciência eletrônica e mais de cinco meses após a realização do leilão, ocorrido em 12/03/2026. E isso sem computar as comunicações anteriores, realizadas por correio e por edital em julho de 2024, cuja regularidade já se demonstrou. A oportunidade para arguir a nulidade dos atos expropriatórios decorreria da primeira ciência do ato tido por anulável. Silente a executada por todo esse interregno, operou-se a preclusão temporal, na exata dicção dos arts. 795 da CLT e 278 do CPC. A inércia prolongada, seguida de insurgência deduzida apenas quando iminente a imissão da arrematante na posse, não se compatibiliza com a boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC) nem autoriza a desconstituição de atos consolidados. II.2.4 – Da ausência de prejuízo e da instrumentalidade das formas A declaração de nulidade pressupõe prejuízo. É o que dispõem os arts. 794 e 796 da CLT e os arts. 277, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC. Não há prejuízo demonstrado. A avaliação, procedida por Oficiala de Justiça Avaliadora Federal em 25/11/2024, fixou o valor de mercado do bem em R$ 900.000,00 (ID a8ab628 – Pág. 1), tendo a diligência sido documentada por certidão que registra o contato com o ocupante do imóvel, locatário identificado (ID 9c0a25e – Pág. 1). A executada não impugna o valor da avaliação por qualquer critério técnico, não indica erro material, não aponta subavaliação, não menciona benfeitorias desconsideradas e não requer nova avaliação com base em fundamento concreto. Limita-se a afirmar que "não é possível concluir que a arrematação se deu por preço vil ou não" (ID 0815182 – Págs. 15/16) — o que é o oposto de demonstrar prejuízo. Quanto ao valor da arrematação, a própria executada reconhece que R$ 604.000,00 correspondem a aproximadamente 67% da avaliação, percentual que, como ela mesma admite, não caracteriza preço vil. E não poderia ser diferente: o art. 891, parágrafo único, do CPC reputa vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, aqui fixado em 40% da avaliação (ID e030cea – Pág. 2). O lance vencedor superou com folga esse patamar. Tampouco há prejuízo quanto à remição: a executada não afirma, em momento algum, que dispunha de meios para remir a execução ou pagar o débito, nem oferta qualquer valor. A nulidade que se postula é, assim, puramente formal, desprovida de conteúdo material — hipótese em que a lei processual expressamente veda a declaração de invalidade. II.2.5 – Da intimação da hasta pública (art. 889 do CPC) A alegação de ausência de cientificação da alienação judicial igualmente não subsiste. O Edital de Leilão Judicial Unificado de ID e030cea foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN e consigna expressamente que "esta publicação supre a necessidade de intimação direta às partes" (ID e030cea – Pág. 4), em consonância com o art. 889, parágrafo único, do CPC, que autoriza a intimação por edital quando o executado não possuir procurador constituído nos autos — exatamente a situação da SGI, que jamais constituiu advogado nestes autos até 21/08/2026. Além disso, a executada recebeu ciência eletrônica do edital em 01/10/2025 e ciência eletrônica do despacho que determinou a hasta pública em 26/09/2025, o que confere dupla cobertura à exigência legal, muito além da antecedência mínima de cinco dias prevista no art. 889, caput, do CPC. Registro, por fim, que o próprio Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados diligenciou a notificação do credor com penhora anteriormente averbada na matrícula, nos termos do art. 889, V, do CPC, mediante ofício encaminhado à 18ª Vara do Trabalho da Zona Sul em 01/10/2025 (ID 358d45d – Pág. 1) — o que demonstra o zelo procedimental observado na condução da hasta. II.2.6 – Da preclusão específica da impugnação à arrematação e da via processual inadequada Autônoma e igualmente decisiva é a preclusão prevista no art. 903 do CPC. Assinado o auto de arrematação, a arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do mesmo dispositivo. O auto de arrematação foi lavrado e assinado em 12/03/2026, às 11h11min (ID ffb21b2 – Págs. 1/2). O prazo de 10 (dez) dias do art. 903, § 2º, do CPC exauriu-se, portanto, ainda em março de 2026, tanto que o despacho de ID 1aa1506, de 22/04/2026, já registrava o decurso do prazo legal e determinava a expedição da carta de arrematação sob condição resolutiva. Expedida a carta de arrematação, a invalidação somente pode ser postulada por ação autônoma, na qual o arrematante figurará como litisconsorte necessário (art. 903, § 4º, do CPC). A petição de ID 0815182, protocolada em 21/08/2026, é intempestiva sob o prisma do § 2º e inadequada sob o prisma do § 4º, ambos do art. 903 do CPC. Acrescente-se que a arrematante vem cumprindo regularmente o parcelamento deferido, com pagamento do sinal de 25% e das parcelas mensais subsequentes, e que a arrematação já produziu efeitos registrais e patrimoniais consolidados, com carta de arrematação expedida, retificada e encaminhada a registro. A segurança jurídica e a proteção da confiança legítima do terceiro de boa-fé — que aportou vultosa quantia ao Juízo — reforçam a impossibilidade de desconstituição do ato por simples petição, apresentada mais de cinco meses após a hasta. II.2.7 – Do pedido de recolhimento do mandado de imissão na posse Rejeitadas as arguições de nulidade e mantida a higidez integral da arrematação, resta prejudicado o pedido de recolhimento do mandado de imissão na posse e de comunicação ao Juízo deprecado para suspensão da diligência, ambos deduzidos como consequência lógica da nulidade não reconhecida. A imissão da arrematante na posse é corolário natural da alienação judicial e já foi determinada pelo despacho de ID d51e6fa, de cuja ciência a executada dispôs em 05/05/2026, sem qualquer insurgência tempestiva. II.2.8 – Dos demais requerimentos da executada O pedido de juntada dos relatórios do Domicílio Judicial Eletrônico (alíneas "e" e "f" de ID 0815182 – Pág. 17) fica atendido com a juntada já realizada, cujo conteúdo, contudo, milita em sentido diametralmente oposto à pretensão. Os pedidos de "reconhecimento" das alíneas "b", "c" e "d" (ID 0815182 – Págs. 16/17) constituem meras constatações fáticas já refletidas nos autos e não comportam provimento declaratório autônomo, sendo, ademais, irrelevantes ao desfecho, pelas razões expostas nos itens II.2.1 a II.2.6. Os pedidos das alíneas "g" a "l" ficam rejeitados na mesma extensão. Quanto à alínea "m" — manutenção em conta judicial dos valores pagos pela arrematante —, o pedido carece de interesse, porquanto os valores já se encontram retidos por determinação deste Juízo desde o despacho de ID 2517476 e assim permanecerão até a decisão de liberação, na forma dos IDs c7d894d e 042eb07. Defere-se, por fim, o requerimento de que as publicações se façam em nome da subscritora da petição, Dra. TALITA SILVA DE SOUSA, OAB/SP nº 399.907, anotando-se na autuação. II.3 – Do requerimento do MUNICÍPIO DE PIRACICABA (ID c3482b0) O Município de Piracicaba postula o levantamento e a transferência imediata de numerário arrecadado nestes autos, para satisfação de crédito tributário incidente sobre o imóvel arrematado, invocando a sub-rogação do art. 130, parágrafo único, do CTN, cumulado com o art. 186 do mesmo diploma. A sub-rogação do crédito tributário sobre o preço da arrematação é efeito legal que decorre do art. 130, parágrafo único, do CTN, e foi expressamente contemplada no edital de leilão, do qual consta que o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários (ID e030cea – Pág. 2). O reconhecimento desse efeito, todavia, não se confunde com a autorização de levantamento imediato e preferencial do numerário. Com efeito, o próprio art. 186 do CTN, invocado pelo requerente, estabelece que o crédito tributário não prefere ao crédito decorrente da legislação do trabalho. A ordem de satisfação, nesta execução, é, portanto, inversa à pretendida: os créditos alimentares trabalhistas — a começar pelo do exequente destes autos, em cujo Juízo se operou a expropriação — precedem o crédito fazendário municipal. Acresce que o produto da arrematação está sendo satisfeito de forma parcelada, em 30 (trinta) prestações mensais, de modo que a totalidade do numerário sequer se encontra disponível, e que a apuração do saldo pressupõe a prévia dedução das despesas da execução e da remuneração do leiloeiro, nos termos do art. 908, caput, do CPC. Assim, a possibilidade de pagamento do crédito do Município de Piracicaba será analisada apenas por ocasião da decisão de liberação de valores nestes autos, após o pagamento dos créditos alimentares trabalhistas que ostentam preferência legal, inclusive aquele em execução nestes autos. Quanto ao pedido de cadastramento no feito na condição de terceiro interessado, defiro. II.4 – Das manifestações do terceiro ÁLVARO FERREIRA MARTINS (IDs b2dc60f e b38996c) II.4.1 – Da manutenção da decisão de ID 042eb07 Mantenho, na íntegra, a decisão de ID 042eb07, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora reiterados e complementados. Tratando-se de créditos que ostentam idêntico privilégio legal — ambos de natureza alimentar trabalhista —, a anterioridade de penhora operada em outro processo não confere preferência absoluta apta a autorizar a expropriação sumária dos recursos arrecadados neste Juízo, em detrimento do credor trabalhista que efetivamente impulsionou e concretizou a alienação judicial. A invocação do art. 908, § 2º, do CPC não altera essa conclusão. O critério da anterioridade da penhora ali previsto é expressamente subsidiário: incide apenas "não havendo título legal à preferência". Havendo, como há na espécie, títulos legais de preferência de idêntica natureza e igual estatura — créditos trabalhistas de caráter alimentar —, a solução não se resolve pela mera cronologia registral, mas pela disciplina própria do concurso singular de credores, a ser processado perante este Juízo da expropriação, nos termos dos arts. 908 e 909 do CPC, com prévia definição da natureza e da extensão de cada crédito concorrente. Essa definição, aliás, é imprescindível e ainda não foi realizada, tendo o exequente destes autos apontado que o montante de R$ 282.348,93 reclamado pelo requerente compreende parcelas decorrentes de litigância de má-fé, cuja natureza não se confunde automaticamente com a das verbas trabalhistas alimentares. A questão é própria do procedimento do art. 909 do CPC e será dirimida no momento oportuno. Fixo, desde já, para afastar qualquer dúvida futura, que o primeiro crédito a ser satisfeito com o produto da arrematação será o do exequente destes autos, DAVI DE PAULA COSTA, em cujo Juízo se processou e se concretizou a expropriação do bem, observadas as deduções legais previstas no art. 908, caput, do CPC. Somente após a integral satisfação desse crédito, e caso remanesça saldo, é que se examinará a destinação do sobejante, oportunidade em que serão apreciadas, sucessivamente, as pretensões do requerente e do Município de Piracicaba. Registro, ademais, que a arrematação foi satisfeita de forma parcelada, em 30 (trinta) prestações mensais, inexistindo, no momento, numerário integral disponível a distribuir, o que reforça a impertinência de qualquer deliberação sobre rateio antes do momento processual adequado. Não há, por conseguinte, gravame atual ao requerente: a decisão de ID 042eb07 não extinguiu nem desconstituiu a constrição operada em seu favor, tendo apenas afastado a remessa imediata e preferencial do numerário, ressalvando expressamente o exame do crédito sobejante. II.4.2 – Da advertência ao terceiro interessado O requerente não é parte neste processo. Sua atuação nestes autos é de terceiro interessado e se justifica, exclusivamente, na medida da eventual destinação do crédito sobejante, na forma já delimitada pela decisão de ID 042eb07 e ora reafirmada. Não obstante, o requerente vem deduzindo, em curto intervalo, sucessivas manifestações nestes autos — inclusive para impugnar petição de executada e postular a aplicação de penalidades a terceiro —, matéria que extrapola o âmbito estrito de seu interesse jurídico e tumultua o regular andamento do feito, já sobrecarregado de incidentes. Advirto, pois, o terceiro interessado ÁLVARO FERREIRA MARTINS de que deverá abster-se de provocar incidentes processuais incabíveis ou estranhos ao limite de sua intervenção nestes autos, sob pena de aplicação das sanções previstas nos arts. 77, IV e VI, e §§ 1º e 2º, e 80 do CPC, e no art. 793-A e seguintes da CLT, cuja incidência alcança expressamente o interveniente, sem prejuízo da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Suas pretensões relativas à destinação do produto da arrematação deverão ser deduzidas, se e quando cabíveis, por ocasião da decisão de liberação de valores, ou perante o Juízo de sua execução. II.4.3 – Do pedido de aplicação das penas de litigância de má-fé à executada (ID b38996c) Indefiro o requerimento formulado na petição de ID b38996c – Pág. 4, de aplicação à executada das penalidades do art. 81 do CPC. De um lado, o terceiro interessado não detém legitimidade para postular sanção processual em favor de parte diversa, em incidente que não lhe diz respeito. De outro, e sobretudo, o exercício do direito de defesa, ainda que rejeitado por preclusão e por ausência de fundamento, não configura, por si só, litigância de má-fé, exigindo-se, para tanto, a demonstração de dolo processual específico, aqui não caracterizada. II.5 – Do prosseguimento do feito Superadas as questões incidentais, o feito deve aguardar o retorno da carta precatória já expedida, cujo cumprimento é pressuposto da decisão de liberação de valores, tal como já assentado nos IDs d51e6fa e c7d894d. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITAR integralmente a manifestação da executada SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA. (ID 0815182), indeferindo a arguição de nulidade dos atos praticados desde 23/07/2024 — intimação da penhora, avaliação, edital de leilão, hasta pública, arrematação, carta de arrematação e respectivas retificações, Carta Precatória nº 0011280-79.2026.5.15.0012 e mandado de imissão na posse —, bem como o pedido subsidiário de suspensão dos efeitos da arrematação, por regularidade das comunicações processuais, por preclusão (arts. 795 da CLT e 278 e 903, §§ 1º e 2º, do CPC), por inadequação da via eleita (art. 903, § 4º, do CPC) e por ausência de prejuízo (arts. 794 da CLT e 282, § 1º, do CPC); 2. INDEFERIR o pedido de recolhimento do mandado de imissão na posse e de comunicação ao Juízo deprecado para suspensão da diligência, mantendo íntegras as determinações de IDs d51e6fa e ab1e1cd; 3. DETERMINAR a juntada aos autos do relatório analítico de expedientes realizados por Domicílio Eletrônico, relativo à executada SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA., CNPJ 18.299.985/0001-63, período de 01/01/2025 a 03/09/2026, atendendo-se, nesses termos, às alíneas "e" e "f" dos requerimentos de ID 0815182; 4. DEFERIR o requerimento de que as publicações destinadas à executada SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA. se façam em nome da Dra. TALITA SILVA DE SOUSA, OAB/SP nº 399.907, procedendo a Secretaria à respectiva anotação; 5. QUANTO AO MUNICÍPIO DE PIRACICABA (ID c3482b0), DECLARAR que a possibilidade de pagamento de seu crédito será analisada apenas por ocasião da decisão de liberação de valores nestes autos, após o pagamento dos créditos alimentares trabalhistas que ostentam preferência legal (art. 186 do CTN), inclusive aquele em execução nestes autos, indeferido o levantamento e a transferência imediata do numerário; e deferir o cadastramento do Município na condição de terceiro interessado. 6. MANTER, na íntegra, a decisão de ID 042eb07, rejeitando o pedido de reconsideração formulado pelo terceiro interessado ÁLVARO FERREIRA MARTINS (ID b2dc60f), ficando assentado que o primeiro crédito a ser satisfeito com o produto da arrematação será o do exequente DAVI DE PAULA COSTA, em cujo Juízo se processou e se concretizou a expropriação do bem, observadas as deduções do art. 908, caput, do CPC, e que a destinação de eventual crédito sobejante será apreciada por ocasião da decisão de liberação de valores; 7. INDEFERIR o pedido de aplicação das penas de litigância de má-fé à executada, formulado na petição de ID b38996c; 8. ADVERTIR o terceiro interessado ÁLVARO FERREIRA MARTINS de que, não sendo parte neste processo, deverá abster-se de provocar incidentes processuais incabíveis ou estranhos ao limite de sua intervenção, sob pena de aplicação das sanções dos arts. 77, IV e VI, e §§ 1º e 2º, e 80 do CPC e do art. 793-A e seguintes da CLT, inclusive multa por ato atentatório à dignidade da justiça; 9. DETERMINAR que o processo aguarde pelo prazo de 60 (sessenta) dias o retorno/cumprimento da carta precatória já expedida. Intimem-se as partes, o terceiro interessado, o Município de Piracicaba e a arrematante. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA - SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA

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