Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 74ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-74.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO BITTENCOURT DE MIRANDA RECLAMADO: REGILENE CARDOSO DA SILVA OLIVEIRA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 817c237 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001241-74.2026.5.02.0074 AUTOR: MARIA DO CARMO BITTENCOURT DE MIRANDA RÉU: REGILENE CARDOSO DA SILVA OLIVEIRA RESTAURANTE LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o suposto contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A parte ré alega em preliminares a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria. Inicialmente, no que toca à competência em razão da matéria, o pressuposto processual é analisado levando-se em consideração a relação jurídica abstratamente alegada na petição inicial. Desta forma, considerando que a causa de pedir e o pedido referem-se à relação jurídica de trabalho, resta inconteste a competência da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, I). Indefiro. VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante alegou ter sido admitida em 01/04/2025 para exercer a função de Supervisora Administrativa, com remuneração mensal de R$ 3.000,00 e cumprimento de jornada das 08h00 às 17h40, de segunda a sexta-feira, tendo o pacto sido rescindido por iniciativa patronal em 17/06/2025. A ré sustentou a licitude de contratação autônoma de natureza civil regida pelo Código Civil, asseverando a inexistência de subordinação jurídica. Considerando que não houve a negativa da prestação de serviços, cabe à ré o ônus da prova quanto a não caracterização da relação de emprego (IRR nº 278 do TST). O conjunto probatório documental anexado aos autos afasta a tese defensiva. Com efeito, o próprio instrumento formal de fls. 12/14 ("CONTRATO DE TRABALHO PRESTADOR DE SERVIÇO POR PRAZO INDETERMINADO") estabelece de modo expresso, em sua cláusula 1ª, que a obreira foi admitida para dirigir e coordenar área administrativa "com subordinação, no horário das 08h00 às 17h40” (fls.12). Ademais, o referido pacto previu remuneração fixa mensal estipulada em R$ 3.000,00 (cláusula 2ª, parágrafo 2º), pagamento periódico fixo mediante transferência bancária ou Pix até o quinto dia útil de cada mês (cláusula 2ª, parágrafo 3º), bem como inserção estrutural das atribuições na atividade organizativa do estabelecimento empresarial. Veja-se, ainda, que a cláusula 2ª indica expressamente a incidência do art. 443, § 3º da CLT, reconhecendo se tratar de vínculo empregatício de caráter intermitente. Nesse sentido, o próprio contrato celebrado entre as partes comprova se tratar de relação empregatícia. Observe-se, por outro lado, que não restou comprovada a alternância fática de períodos de inatividade, motivo pelo qual não há se falar em contrato intermitente. No que se refere ao termo final do contrato, veja-se que houve a rescisão em 17/06/2025 (fls.15). Ademais, observe-se que no referido documento não consta a assinatura da parte autora, motivo pelo qual, considerando o princípio da continuidade da relação de emprego (IRR nº 278 do TST), bem como que não houve comprovação pela ré do motivo de saída da parte autora, tenho pela dispensa imotivada. Desta forma, reconheço o vínculo empregatício entre a parte reclamante e a reclamada no período de 01/04/2025 a 17/06/2025, na função de Supervisora Administrativa, com salário mensal fixado em R$ 3.000,00. A reclamada deverá proceder à anotação na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. Observe-se que não deverá haver qualquer referência à existência de reclamação trabalhista que tenha gerado a obrigação de anotação ou retificação decorrente de determinação judicial. Ressalte-se que, havendo recusa no cumprimento das obrigações acima, haverá a anotação pela Secretaria desta Vara do Trabalho sendo que, nesse caso, comina-se multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 dias. Reconhecido o vínculo empregatício, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - Saldo salarial (17 dias) - Aviso prévio (30 dias) - Férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a integração do período de aviso prévio (4/12) - 13º salário proporcional, observada a integração do período de aviso prévio (4/12) - Depósito de FGTS + multa de 40% Autoriza-se expressamente a dedução do valor de R$ 1.700,00 comprovadamente pago pela reclamada em 01/07/2025 (fls.16), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O pagamento anterior de R$ 3.000,00 efetuado em 05/06/2025 (fls.62) refere-se à contraprestação do mês trabalhado de maio de 2025, não se confundindo com o acerto rescisório MULTA DO ARTIGO 477 § 8ºDA CLT Devida a multa do art. 477, § 8º da CLT, tendo em vista que a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da referida multa, conforme tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 168 do TST - Tese fixada: O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. RR - 0001341-76.2023.5.12.0008 Desta forma, não havendo comprovação de mora do empregado, condeno ao pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT, observando-se a base de cálculo indicada no IRR 142 TST. MULTA ART. 467 DA CLT Observe-se que o C.TST fixou a seguinte tese vinculante (IRR nº 120 do TST): É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica. RR-0000427-62.2022.5.05.0195 Diante do exposto, considerando se tratar do caso dos autos, julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Observe-se que mesmo durante a vigência do contrato de trabalho objeto da presente demanda, a parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por MARIA DO CARMO BITTENCOURT DE MIRANDA em face de REGILENE CARDOSO DA SILVA OLIVEIRA RESTAURANTE LTDA, para: - DECLARAR o vínculo empregatício entre a parte reclamante e a reclamada no período de 01/04/2025 a 17/06/2025, na função de Supervisora Administrativa, com salário mensal de R$ 3.000,00. - DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Saldo salarial (17 dias)Aviso prévio (30 dias)Férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a integração do período de aviso prévio (4/12)13º salário proporcional, observada a integração do período de aviso prévio (4/12)Depósito de FGTS + multa de 40%Multa art. 477 da CLTHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 12.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 240,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REGILENE CARDOSO DA SILVA OLIVEIRA RESTAURANTE LTDA
TRT2 · 74ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001241-74.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO BITTENCOURT DE MIRANDA RECLAMADO: REGILENE CARDOSO DA SILVA OLIVEIRA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 817c237 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001241-74.2026.5.02.0074 AUTOR: MARIA DO CARMO BITTENCOURT DE MIRANDA RÉU: REGILENE CARDOSO DA SILVA OLIVEIRA RESTAURANTE LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o suposto contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A parte ré alega em preliminares a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria. Inicialmente, no que toca à competência em razão da matéria, o pressuposto processual é analisado levando-se em consideração a relação jurídica abstratamente alegada na petição inicial. Desta forma, considerando que a causa de pedir e o pedido referem-se à relação jurídica de trabalho, resta inconteste a competência da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, I). Indefiro. VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante alegou ter sido admitida em 01/04/2025 para exercer a função de Supervisora Administrativa, com remuneração mensal de R$ 3.000,00 e cumprimento de jornada das 08h00 às 17h40, de segunda a sexta-feira, tendo o pacto sido rescindido por iniciativa patronal em 17/06/2025. A ré sustentou a licitude de contratação autônoma de natureza civil regida pelo Código Civil, asseverando a inexistência de subordinação jurídica. Considerando que não houve a negativa da prestação de serviços, cabe à ré o ônus da prova quanto a não caracterização da relação de emprego (IRR nº 278 do TST). O conjunto probatório documental anexado aos autos afasta a tese defensiva. Com efeito, o próprio instrumento formal de fls. 12/14 ("CONTRATO DE TRABALHO PRESTADOR DE SERVIÇO POR PRAZO INDETERMINADO") estabelece de modo expresso, em sua cláusula 1ª, que a obreira foi admitida para dirigir e coordenar área administrativa "com subordinação, no horário das 08h00 às 17h40” (fls.12). Ademais, o referido pacto previu remuneração fixa mensal estipulada em R$ 3.000,00 (cláusula 2ª, parágrafo 2º), pagamento periódico fixo mediante transferência bancária ou Pix até o quinto dia útil de cada mês (cláusula 2ª, parágrafo 3º), bem como inserção estrutural das atribuições na atividade organizativa do estabelecimento empresarial. Veja-se, ainda, que a cláusula 2ª indica expressamente a incidência do art. 443, § 3º da CLT, reconhecendo se tratar de vínculo empregatício de caráter intermitente. Nesse sentido, o próprio contrato celebrado entre as partes comprova se tratar de relação empregatícia. Observe-se, por outro lado, que não restou comprovada a alternância fática de períodos de inatividade, motivo pelo qual não há se falar em contrato intermitente. No que se refere ao termo final do contrato, veja-se que houve a rescisão em 17/06/2025 (fls.15). Ademais, observe-se que no referido documento não consta a assinatura da parte autora, motivo pelo qual, considerando o princípio da continuidade da relação de emprego (IRR nº 278 do TST), bem como que não houve comprovação pela ré do motivo de saída da parte autora, tenho pela dispensa imotivada. Desta forma, reconheço o vínculo empregatício entre a parte reclamante e a reclamada no período de 01/04/2025 a 17/06/2025, na função de Supervisora Administrativa, com salário mensal fixado em R$ 3.000,00. A reclamada deverá proceder à anotação na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. Observe-se que não deverá haver qualquer referência à existência de reclamação trabalhista que tenha gerado a obrigação de anotação ou retificação decorrente de determinação judicial. Ressalte-se que, havendo recusa no cumprimento das obrigações acima, haverá a anotação pela Secretaria desta Vara do Trabalho sendo que, nesse caso, comina-se multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 dias. Reconhecido o vínculo empregatício, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - Saldo salarial (17 dias) - Aviso prévio (30 dias) - Férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a integração do período de aviso prévio (4/12) - 13º salário proporcional, observada a integração do período de aviso prévio (4/12) - Depósito de FGTS + multa de 40% Autoriza-se expressamente a dedução do valor de R$ 1.700,00 comprovadamente pago pela reclamada em 01/07/2025 (fls.16), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O pagamento anterior de R$ 3.000,00 efetuado em 05/06/2025 (fls.62) refere-se à contraprestação do mês trabalhado de maio de 2025, não se confundindo com o acerto rescisório MULTA DO ARTIGO 477 § 8ºDA CLT Devida a multa do art. 477, § 8º da CLT, tendo em vista que a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da referida multa, conforme tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 168 do TST - Tese fixada: O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. RR - 0001341-76.2023.5.12.0008 Desta forma, não havendo comprovação de mora do empregado, condeno ao pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT, observando-se a base de cálculo indicada no IRR 142 TST. MULTA ART. 467 DA CLT Observe-se que o C.TST fixou a seguinte tese vinculante (IRR nº 120 do TST): É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica. RR-0000427-62.2022.5.05.0195 Diante do exposto, considerando se tratar do caso dos autos, julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Observe-se que mesmo durante a vigência do contrato de trabalho objeto da presente demanda, a parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por MARIA DO CARMO BITTENCOURT DE MIRANDA em face de REGILENE CARDOSO DA SILVA OLIVEIRA RESTAURANTE LTDA, para: - DECLARAR o vínculo empregatício entre a parte reclamante e a reclamada no período de 01/04/2025 a 17/06/2025, na função de Supervisora Administrativa, com salário mensal de R$ 3.000,00. - DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação na CTPS da parte autora - observada a OJ 82 SDI-I do TST -, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Saldo salarial (17 dias)Aviso prévio (30 dias)Férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a integração do período de aviso prévio (4/12)13º salário proporcional, observada a integração do período de aviso prévio (4/12)Depósito de FGTS + multa de 40%Multa art. 477 da CLTHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 12.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 240,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO CARMO BITTENCOURT DE MIRANDA