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TJSP · Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
Processo 1001241-70.2025.8.26.0695 - Guarda de Família - Guarda - I.B.L. - - M.L.A.B. - S.P.L. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DEFIRO os pedidos da requerente e FIXO as seguintes medidas protetivas de urgência em favor de M.L.A.B. e I.B.L a serem aplicadas ao ofensor: proibição de aproximação das ofendidas, fixando o limite mínimo de distância de 500 (quinhentos) metros; proibição de contato com as ofendidas, por qualquer meio de comunicação, inclusive por meio de interposta pessoa; proibição de frequentar a residência das ofendidas; b) CONCEDER A GUARDA UNILATERAL da menor I.B.L. à sua genitora M.L.A.B. Expeça-se o competente termo de guarda definitiva. c) SUSPENDER o direito de visitas e exercício do poder familiar do requerido S.P.L. em relação à menor I.B.L., até a conclusão das apurações relacionadas à imputação realizada no Processo nº 1500527-53.2025.8.26.0695. d) CONDENO o réu ao pagamento de pensão alimentícia à filha menor I.B.L., em valor equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal. Em caso de desemprego do requerido, os alimentos devem ser adimplidos em valor equivalente a 30% do salário-mínimo vigente à época do pagamento. Por fim, em caso de emprego informal, o valor da pensão alimentícia será equivalente a 50% do salário-mínimo vigente à época do pagamento. Nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, o arbitramento da obrigação alimentar começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação desta sentença. Por questão de organização na forma de pagamento, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, deverá a pensão ser paga até o dia dez de cada mês, diretamente à genitora da menor, mediante depósito em conta bancária, a ser devidamente informada. Servirá a presente, por cópia impressa, como OFÍCIO para desconto em folha de pagamento do requerido a ser entregue pela parte interessada ou seu procurador. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual concessão aos benefícios da justiça gratuita ao requerido, condicionada à juntada dos documentos requeridos na presente decisão judicial. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PI - ADV: ANDRÉ LUIZ SPÓSITO (OAB 468531/SP), FERNANDA VERONICA DO NASCIMENTO (OAB 454764/SP), ANDRÉ LUIZ SPÓSITO (OAB 468531/SP)
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