Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara
Processo 1001241-62.2026.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.C.S.C. - - M.C.S.B. - Vistos. Diante dos fatos narrados na inicial, reputo que a concessão da tutela de urgência pretendida merece acolhimento. Ante os elementos constantes dos autos, considerando a inexistência de maioreselementosdeconvicçãoacercada possibilidade do requerido, ARBITRO os alimentos provisórios a favor da filha menor, no valor equivalente a 1/3 sobre os ganhos líquidos mensais do requerido e, se estiver desempregado, em 1/3 do salário mínimo nacional, devidos a partir da citação. Os alimentos que incidirão sobre os rendimentos líquidos mensais da parte ré deverão ser calculados sobre o salário mensal, descontado INSS e IRRF. Incidirá, no entanto, sobre adicionais pagos de forma usual, 13º salário, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias. No mais, conforme aduzido pela parte autora na inicial, a menor está sob sua guarda fática desde a separação havida entre as partes. Há, pois, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado. De outro lado, o perigo da demora do provimento judicial reside na extrema necessidade de regularização da guarda do menor, objetivando sua proteção. Anote-se o parecer favorável do Ministério Público quanto aos termos da presente ação. Ante o exposto, DEFIRO tutela de urgência pretendida para o fim de conceder a guarda provisória da menor N.C. da S.C., à parte autora M.C. da S.B. Expeça-se de termo de guarda. Ao Setor Técnico deste Fórum para realização do estudo social do caso. Laudo: 45 dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por mandado. Expeça-se folha de rosto. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: JOSIVALDO DE ARAUJO (OAB 165981/SP), JOSIVALDO DE ARAUJO (OAB 165981/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.