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1001241-62.2026.8.26.0363

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara

    Processo 1001241-62.2026.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.C.S.C. - - M.C.S.B. - Vistos. Diante dos fatos narrados na inicial, reputo que a concessão da tutela de urgência pretendida merece acolhimento. Ante os elementos constantes dos autos, considerando a inexistência de maioreselementosdeconvicçãoacercada possibilidade do requerido, ARBITRO os alimentos provisórios a favor da filha menor, no valor equivalente a 1/3 sobre os ganhos líquidos mensais do requerido e, se estiver desempregado, em 1/3 do salário mínimo nacional, devidos a partir da citação. Os alimentos que incidirão sobre os rendimentos líquidos mensais da parte ré deverão ser calculados sobre o salário mensal, descontado INSS e IRRF. Incidirá, no entanto, sobre adicionais pagos de forma usual, 13º salário, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias. No mais, conforme aduzido pela parte autora na inicial, a menor está sob sua guarda fática desde a separação havida entre as partes. Há, pois, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado. De outro lado, o perigo da demora do provimento judicial reside na extrema necessidade de regularização da guarda do menor, objetivando sua proteção. Anote-se o parecer favorável do Ministério Público quanto aos termos da presente ação. Ante o exposto, DEFIRO tutela de urgência pretendida para o fim de conceder a guarda provisória da menor N.C. da S.C., à parte autora M.C. da S.B. Expeça-se de termo de guarda. Ao Setor Técnico deste Fórum para realização do estudo social do caso. Laudo: 45 dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por mandado. Expeça-se folha de rosto. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: JOSIVALDO DE ARAUJO (OAB 165981/SP), JOSIVALDO DE ARAUJO (OAB 165981/SP)

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