Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1001241-09.2026.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - F.R.C.M. - N.J.F. - Vistos. Defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, sem prejuízo de ulterior revogação do benefício caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, hipótese em que poderão ser aplicadas as sanções processuais cabíveis. Não havendo preliminares pendentes de apreciação e inexistindo outras questões processuais capazes de obstar o regular prosseguimento do feito, dou o processo por saneado. Verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades ou questões processuais remanescentes a serem apreciadas nesta fase. Nos termos dos arts. 357 e seguintes do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando de forma clara e fundamentada sua pertinência, necessidade e finalidade, bem como os fatos controvertidos que se destinam a demonstrar. Fica consignado que o mero protesto genérico pela produção de provas não será admitido, incumbindo à parte justificar concretamente a necessidade da prova requerida, sob pena de preclusão. Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão as partes, no mesmo prazo: I - informar expressamente se pretendem a oitiva de testemunhas e/ou o depoimento pessoal da parte contrária; II - indicar os fatos controvertidos que pretendem comprovar por meio da prova oral; III - informar a quantidade de testemunhas que pretendem arrolar, observados os limites legais; IV - manifestar-se acerca da concordância ou não com a realização de audiência por videoconferência, esclarecendo eventual impossibilidade técnica ou circunstância que recomende a realização do ato de forma presencial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise dos requerimentos probatórios, eventual delimitação dos pontos controvertidos e designação de audiência, se necessária. Intimem-se. - ADV: DANIEL FRANCISCO BORTOLIN MUNHOZ (OAB 371728/SP), HUGUES NAPOLEÃO MACÊDO DOS SANTOS (OAB 167085/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.