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1001240-95.2025.5.02.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001240-95.2025.5.02.0342 RECLAMANTE: THIAGO SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: SUPERMERCADO TAKAHASHI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 533e9e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Não há valores nem resíduos depositados na CEF/BB. Ausente notícia em sentido contrário, tenho por adimplida a avença. Em atenção aos parâmetros traçados pelo art. 86 da CPCG-JT, bem assim diante a satisfação do crédito exequendo, declaro extinta a execução com fulcro no art. 924, II do CPC. Retirem-se todos os CHIPs, GIGS e BILHETES gravados no processo. Registrem-se os pagamentos e liberem-se eventuais constrições (BNDT, RENAJUD e outros). Desnecessária vistas à União (PGF). Após, ao arquivo definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO SANTOS DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001240-95.2025.5.02.0342 RECLAMANTE: THIAGO SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: SUPERMERCADO TAKAHASHI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 533e9e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Não há valores nem resíduos depositados na CEF/BB. Ausente notícia em sentido contrário, tenho por adimplida a avença. Em atenção aos parâmetros traçados pelo art. 86 da CPCG-JT, bem assim diante a satisfação do crédito exequendo, declaro extinta a execução com fulcro no art. 924, II do CPC. Retirem-se todos os CHIPs, GIGS e BILHETES gravados no processo. Registrem-se os pagamentos e liberem-se eventuais constrições (BNDT, RENAJUD e outros). Desnecessária vistas à União (PGF). Após, ao arquivo definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO TAKAHASHI LTDA

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