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TJSP · Foro de Mairinque - 1ª Vara
Processo 1001240-58.2026.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.M. - - A.F.M. - Arbitro os alimentos provisórios, initio litis, em quantia correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos mensais do requerido, assim considerados os rendimentos totais abatidos da base de cálculo Imposto de Renda, a contribuição previdenciária pública e a contribuição sindical, incidindo ainda sobre o 13º salário e terço adicional de férias, com exclusão da indenização das férias trabalhadas, dos depósitos a título de FGTS, além de eventuais verbas rescisórias. Os alimentos deverão ser mensalmente descontados diretamente da folha de pagamento e depositados em nome da representante legal da(o)s requerente(s), na conta e agência bancária indicadas na inicial. Além disso, fixo a obrigação do requerido de contribuir com o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, destinados ao custeio das despesas extraordinárias descritas na petição inicial, valor que deverá ser pago mensalmente, sem prejuízo da obrigação alimentar acima estabelecida. Oficie-se à empregadora, se o caso. Defiro à(o)s requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Designo audiência de conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, por meio de videoconferência, através da plataforma MicrosoftTeamspara o dia19/10/2026 às 15:30. Cite-se e intimem-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência virtual. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e os documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. No ato da citação/intimação, a parte deverá informar ao Oficial de Justiça o número detelefonecelular e endereço de e-mail. Intime-se pessoalmente a parte autora,se representada por advogado nomeado,e caso possua advogado constituído, a intimação será realizada na pessoa do procurador. As partes, bem como seus advogados,deverão,no prazo de10(dez) dias que antecedem a audiência, indicar o endereço de e-mail para ondeo CEJUSC encaminharáo link de acesso à audiência virtual para as partes e advogados, podendo ser informado diretamente ao CEJUSC através do e-mailcejusc.mairinque@tjsp.jus.br, número de telefone fixo e Whatsapp (11) 2118-6034 indicando o número do processo e o nome completo. Em cumprimento à Resolução 809/2019 é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração do conciliador que atuará na audiência em R$ 86,07 por hora, de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, DJE 21/03/2019, cad. Administrativo, fls. 1,2 e 3, com atualização no DJE de 09/03/2026, cad. Administrativo, fls. 48). Os valores deverão ser depositadosdiretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência, comprovando-seo depósito posteriormente nos autos.A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalenteauma hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Gratuidade Judiciária, cabendo à parte que não tiver o benefício deferido até a abertura da audiência efetuar o pagamento equivalente a sua fração. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por maio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I-havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II-havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III-em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). O(a) réu(ré) deverá, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contadas da audiência, manifestar o seudesinteresse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). - ADV: DAYANI CARDOSO SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA (OAB 47861/SP), DAYANI CARDOSO SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA (OAB 47861/SP)
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