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TJSP · Foro de Itaí - Vara Única
Processo 1001240-23.2025.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Michele Silva Reis - Vistos. A assistência judiciária constitui benefício extraordinário concedido à pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Tem por objetivo impedir que o livre acesso à Justiça seja prejudicado pela insuficiência de recursos. À luz do contido no art. 98, do Código de Processo Civil e dos documentos juntados às fls. 28, 30, 36/41, 43/63, 75/87 e 106/115, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Fica a parte advertida de que, se a declaração de pobreza não corresponder à realidade, sujeitará às sanções penais e civis previstas em Lei (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1050/60 e outras). Cite-se, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES (OAB 487943/SP)
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