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TJMT · 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1001240-17.2026.8.11.0033 Assunto: [Bancários] Autor: ADEMIR DA SILVA Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO Vistos. 1. A decisão de ID 246027776 indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor e determinou a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 1.1 Contra referida decisão, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob o nº 1039386-32.2026.8.11.0000. Este Egrégio Tribunal suspendeu os efeitos da decisão recorrida, até o exame do mérito (ID 246570041). É o relatório. Decido. 2. Em cumprimento à decisão de ID 246570041, SUSPENDO o prazo fixado para o recolhimento das custas processuais, bem como todos os efeitos da decisão de ID 246027776, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1039386-32.2026.8.11.0000. 3. Verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, estando acompanhada dos documentos exigidos pelo art. 320 do mesmo diploma legal. Assim, RECEBO a inicial. 4. DECLARO a conexão entre os presentes autos e o processo nº 1000791-59.2026.8.11.0033, com fundamento nos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil, determinando a VINCULAÇÃO dos feitos. Da tutela antecipada 5. O autor requereu na exordial a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para manter o requerente na posse direta do veículo Volkswagen Amarok V6 High, placa RRV9A00, chassi WV1DA22HXNA039327, bem como para compelir a requerida a se abster de registrar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. 5.1 O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 5.2 No que tange à probabilidade do direito, verifica-se, em sede de cognição sumária, que os elementos dos autos não se mostram suficientes para autorizar a concessão inaudita altera parte da medida pleiteada. Com efeito, o contrato de financiamento revela, a princípio, que as cláusulas relativas às tarifas e aos seguros foram expressamente consignadas no instrumento contratual, com indicação dos respectivos valores, taxas e quantidades de prestações, tendo o autor, ao que tudo indica, anuído livremente com as condições pactuadas no momento da contratação. 5.3 Ademais, o próprio requerente declara ter efetuado o pagamento de 35 prestações mensais completas sem qualquer insurgência administrativa ou judicial durante quase três anos de vigência contratual, circunstância que, em juízo de cognição sumária, enfraquece a alegação de vício de consentimento ou de imposição compulsória das cláusulas questionadas. 5.4 Nesse contexto, a análise aprofundada das alegações de abusividade contratual demanda a instauração do contraditório, com a oitiva da instituição financeira requerida, para que possa demonstrar a regularidade das cobranças, a efetiva prestação dos serviços e a livre manifestação de vontade do contratante, não sendo prudente a concessão de medida liminar de tamanha amplitude sem o prévio estabelecimento do contraditório. 6. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, sem prejuízo de sua reanálise após a formação do contraditório e a apresentação da defesa pela instituição financeira requerida. Das demais providências 7. Nos termos do artigo 334 do CPC, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de Audiência de Conciliação. 7.1 CITE(M)-SE o(s) réu(s), com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC, para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar(em) contestação, no prazo previsto no artigo 335 do CPC. 7.2 Havendo desinteresse pelo(s) réu(s) na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC). 7.3 CONSIGNE-SE no mandado que, o não comparecimento injustificado do autor ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC), bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC). 8. Sendo a conciliação/mediação inexitosa, deverá a parte requerida sair intimada para contestação, no prazo legal, contados da audiência, nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil e em caso de não apresentação da defesa, CERTIFIQUE-SE. 8.1 Apresentada contestação, INTIME-SE a autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. 8.2 Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito. 8.3 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito
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