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1001240-17.2025.5.02.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001240-17.2025.5.02.0077 RECLAMANTE: WESLEY WALDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d592492 proferido nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 02 de setembro de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DESPACHO A reclamada impugna os cálculos de liquidação de Id. ed0994e, suscitando (i) a necessidade de habilitação do crédito no juízo universal da recuperação judicial; (ii) a limitação da atualização monetária e dos juros de mora à data do pedido de recuperação judicial (31.10.2023); e (iii) a dedução dos valores comprovadamente quitados a título de verbas rescisórias. 1. IMPUGNAÇÕES DA RECLAMADA 1.1. Da necessidade de habilitação do crédito no juízo universal da recuperação judicial A embargante sustenta que, uma vez apurado o crédito do reclamante, deverá ser expedida certidão para fins de habilitação no quadro geral de credores da Recuperanda, vedado o prosseguimento de qualquer ato de constrição patrimonial diretamente nestes autos, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Assiste razão, sem efeito modificativo sobre os cálculos ora em liquidação. A própria r. sentença, ao apreciar o pedido de suspensão do feito (item 4 da fundamentação), já esclareceu que, tratando-se de ação de conhecimento com pedido ilíquido, o processo prossegue nesta Justiça Especializada até a prolação da sentença de liquidação, sendo "somente após a prolação da sentença de liquidação é que caberá a habilitação do crédito autoral perante o juízo universal". Assim, a premissa jurídica está correta e será observada no momento processual próprio, isto é, após o trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos, quando se determinará a expedição da certidão de crédito para habilitação nos autos nº 1153819-28.2023.8.26.0100. Não há, porém, qualquer repercussão sobre o valor ou os critérios de liquidação neste momento, motivo pelo qual nada a alterar na planilha. 1.2. Da limitação da atualização monetária e dos juros de mora à data do pedido de recuperação judicial (31.10.2023) A embargante requer que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o crédito do reclamante sejam limitados a 31.10.2023, data do pedido de recuperação judicial, com base no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Não assiste razão. A lei falimentar não obsta a incidência de juros de mora e atualização monetária após o deferimento do pedido de recuperação judicial. Ao dispor que a habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o "quantum atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial", o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 apenas estabelece os critérios para habilitação dos créditos perante o juízo da falência ou da recuperação, não impondo óbice explícito à incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data de sua pronúncia judicial. Isso porque o art. 124 da referida lei dispõe que "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores". Como se observa, ainda que se tratasse de massa falida, a inexigibilidade dos juros de mora e da correção monetária ocorreria somente na hipótese em que o ativo apurado não bastasse para o pagamento dos credores subordinados, o que sequer foi demonstrado nos autos. Nada a modificar quanto aos critérios de correção monetária e juros já fixados no item 8 da fundamentação da r. sentença (IPCA-E até o ajuizamento e SELIC como índice único a partir de então, observada a Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/08/2024). 1.3. Da dedução dos valores quitados a título de verbas rescisórias A embargante requer a dedução dos valores comprovadamente pagos ao reclamante, informando a quitação de R$2.816,12 e de R$2.816,11. Assiste razão, nos termos da própria r. sentença. O dispositivo, ao definir a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT e as verbas rescisórias deferidas, já determinou expressamente que "deverá ser deduzido o valor de R$2.816,12 quitado em 26.05.2025 (ID 3fea4a1)". Tal comando deve ser rigorosamente observado pela perícia, evitando-se enriquecimento sem causa (CC, art. 884). Quanto à segunda parcela, de R$2.816,11, paga em 20/02/2026, a reclamada comprova o pagamento, o qual, ademais, refere-se a valores apontados na relação nominal de credores que acompanhou o pedido de recuperação judicial (Id. 4df04a0, fls. 59), na qual consta o crédito do reclamante no importe de R$5.632,23, incluídos o FGTS rescisório e a multa de 40%. Trata-se, portanto, de pagamento comprovado nos autos, cuja dedução se impõe sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884), na linha do já determinado pela r. sentença quanto à primeira parcela. Ante o acima exposto, intime-se a parte reclamante para que adeque seus cálculos, nos termos da fundamentação supra, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Cumprido, dê-se ciência a ré e venham os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001240-17.2025.5.02.0077 RECLAMANTE: WESLEY WALDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d592492 proferido nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 02 de setembro de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DESPACHO A reclamada impugna os cálculos de liquidação de Id. ed0994e, suscitando (i) a necessidade de habilitação do crédito no juízo universal da recuperação judicial; (ii) a limitação da atualização monetária e dos juros de mora à data do pedido de recuperação judicial (31.10.2023); e (iii) a dedução dos valores comprovadamente quitados a título de verbas rescisórias. 1. IMPUGNAÇÕES DA RECLAMADA 1.1. Da necessidade de habilitação do crédito no juízo universal da recuperação judicial A embargante sustenta que, uma vez apurado o crédito do reclamante, deverá ser expedida certidão para fins de habilitação no quadro geral de credores da Recuperanda, vedado o prosseguimento de qualquer ato de constrição patrimonial diretamente nestes autos, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Assiste razão, sem efeito modificativo sobre os cálculos ora em liquidação. A própria r. sentença, ao apreciar o pedido de suspensão do feito (item 4 da fundamentação), já esclareceu que, tratando-se de ação de conhecimento com pedido ilíquido, o processo prossegue nesta Justiça Especializada até a prolação da sentença de liquidação, sendo "somente após a prolação da sentença de liquidação é que caberá a habilitação do crédito autoral perante o juízo universal". Assim, a premissa jurídica está correta e será observada no momento processual próprio, isto é, após o trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos, quando se determinará a expedição da certidão de crédito para habilitação nos autos nº 1153819-28.2023.8.26.0100. Não há, porém, qualquer repercussão sobre o valor ou os critérios de liquidação neste momento, motivo pelo qual nada a alterar na planilha. 1.2. Da limitação da atualização monetária e dos juros de mora à data do pedido de recuperação judicial (31.10.2023) A embargante requer que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o crédito do reclamante sejam limitados a 31.10.2023, data do pedido de recuperação judicial, com base no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Não assiste razão. A lei falimentar não obsta a incidência de juros de mora e atualização monetária após o deferimento do pedido de recuperação judicial. Ao dispor que a habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o "quantum atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial", o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 apenas estabelece os critérios para habilitação dos créditos perante o juízo da falência ou da recuperação, não impondo óbice explícito à incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data de sua pronúncia judicial. Isso porque o art. 124 da referida lei dispõe que "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores". Como se observa, ainda que se tratasse de massa falida, a inexigibilidade dos juros de mora e da correção monetária ocorreria somente na hipótese em que o ativo apurado não bastasse para o pagamento dos credores subordinados, o que sequer foi demonstrado nos autos. Nada a modificar quanto aos critérios de correção monetária e juros já fixados no item 8 da fundamentação da r. sentença (IPCA-E até o ajuizamento e SELIC como índice único a partir de então, observada a Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/08/2024). 1.3. Da dedução dos valores quitados a título de verbas rescisórias A embargante requer a dedução dos valores comprovadamente pagos ao reclamante, informando a quitação de R$2.816,12 e de R$2.816,11. Assiste razão, nos termos da própria r. sentença. O dispositivo, ao definir a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT e as verbas rescisórias deferidas, já determinou expressamente que "deverá ser deduzido o valor de R$2.816,12 quitado em 26.05.2025 (ID 3fea4a1)". Tal comando deve ser rigorosamente observado pela perícia, evitando-se enriquecimento sem causa (CC, art. 884). Quanto à segunda parcela, de R$2.816,11, paga em 20/02/2026, a reclamada comprova o pagamento, o qual, ademais, refere-se a valores apontados na relação nominal de credores que acompanhou o pedido de recuperação judicial (Id. 4df04a0, fls. 59), na qual consta o crédito do reclamante no importe de R$5.632,23, incluídos o FGTS rescisório e a multa de 40%. Trata-se, portanto, de pagamento comprovado nos autos, cuja dedução se impõe sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884), na linha do já determinado pela r. sentença quanto à primeira parcela. Ante o acima exposto, intime-se a parte reclamante para que adeque seus cálculos, nos termos da fundamentação supra, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Cumprido, dê-se ciência a ré e venham os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY WALDO DE OLIVEIRA

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