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TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001239-77.2024.5.02.0720 RECLAMANTE: ROSA MIRIAM NUNES DOURADO RECLAMADO: MINSAIT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56fa65b proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 08 de Setembro de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Análise preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhistas, deverá ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância da IN RFB nº 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, sob o Id nº 3d1c79c (em 15/04/2026), concorda com os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 7e1ba47 (em 28/03/2026). 1.3. A r. Sentença de mérito de Id nº 7a08b15 (em 18/11/2024) condenou o reclamante em honorários sucumbenciais e a favor do patrono da reclamada e declarou que a condenação está em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos previsto no art. 791-A da CLT, após o qual a inexigibilidade será permanente e estabelecer que, se afastada a condição de pobreza do autor neste prazo, a cobrança desta condenação não ocorra mediante compensação com o crédito do trabalhador. 1.4. Portanto, fixo os honorários sucumbenciais a cargo do autor e a favor do patrono da reclamada no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe de R$ 1.324,06 (R$ 26.481,20 x 5%) a serem atualizados a partir de 01/08/2024, sendo suspensos e não poderão ser deduzido de créditos advindos dos presentes autos. 1.5. A reclamada em sua impugnação de Id nº 3938172 (em 16/04/2026) requer a observação da desoneração de folha de pagamento com a exclusão da alíquota patronal de 20%. A desoneração da folha de pagamento refere-se apenas a cota patronal de 20%, sendo a empresa totalmente responsável pelo SAT/RAT. Portanto, mantenho a cargo da reclamada o SAT/RAT. Também é responsável pelo juros Selic incidente no INSS a cargo do empregado, que não deu causa ao seu recolhimento em atraso. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 7e1ba47 (em 28/03/2026), com a alteração determinada acima em relação a desoneração mantido o percentual do SAT/RAT, elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 9.283,83, atualizado até 01/03/2026, e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC (Receita Federal) a partir de 01/08/2024 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Súmula nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito principal em 01/03/2026, atingiam, à razão de 23,5204% em 10/2022 e decrescente a partir de 11/2022 até 05/2023 no percentual de 22,5022%, o montante de R$ 2.032,50. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 631,00, sendo R$ 513,91 a título de crédito principal e R$ 117,09 a título de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº 7a08b15 (em 18/11/2024) condenou a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono reclamante no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 597,37, sendo R$ 489,89 a título de principal e R$ 107,48 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 448,24 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 347,67 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (SAT = 141,09 + juros Selic = 206,58), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Ricardo José Dias Medeiros em R$ 2.000,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da atual CLT. 8. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 140,00 em 27/11/2024 e, comprovadas sob o Id nº 370e352 (em 03/12/2024). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), nesta Justiça Especializada, a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MIRIAM NUNES DOURADO
TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001239-77.2024.5.02.0720 RECLAMANTE: ROSA MIRIAM NUNES DOURADO RECLAMADO: MINSAIT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56fa65b proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 08 de Setembro de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Análise preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhistas, deverá ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância da IN RFB nº 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, sob o Id nº 3d1c79c (em 15/04/2026), concorda com os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 7e1ba47 (em 28/03/2026). 1.3. A r. Sentença de mérito de Id nº 7a08b15 (em 18/11/2024) condenou o reclamante em honorários sucumbenciais e a favor do patrono da reclamada e declarou que a condenação está em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos previsto no art. 791-A da CLT, após o qual a inexigibilidade será permanente e estabelecer que, se afastada a condição de pobreza do autor neste prazo, a cobrança desta condenação não ocorra mediante compensação com o crédito do trabalhador. 1.4. Portanto, fixo os honorários sucumbenciais a cargo do autor e a favor do patrono da reclamada no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe de R$ 1.324,06 (R$ 26.481,20 x 5%) a serem atualizados a partir de 01/08/2024, sendo suspensos e não poderão ser deduzido de créditos advindos dos presentes autos. 1.5. A reclamada em sua impugnação de Id nº 3938172 (em 16/04/2026) requer a observação da desoneração de folha de pagamento com a exclusão da alíquota patronal de 20%. A desoneração da folha de pagamento refere-se apenas a cota patronal de 20%, sendo a empresa totalmente responsável pelo SAT/RAT. Portanto, mantenho a cargo da reclamada o SAT/RAT. Também é responsável pelo juros Selic incidente no INSS a cargo do empregado, que não deu causa ao seu recolhimento em atraso. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 7e1ba47 (em 28/03/2026), com a alteração determinada acima em relação a desoneração mantido o percentual do SAT/RAT, elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 9.283,83, atualizado até 01/03/2026, e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC (Receita Federal) a partir de 01/08/2024 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Súmula nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito principal em 01/03/2026, atingiam, à razão de 23,5204% em 10/2022 e decrescente a partir de 11/2022 até 05/2023 no percentual de 22,5022%, o montante de R$ 2.032,50. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 631,00, sendo R$ 513,91 a título de crédito principal e R$ 117,09 a título de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº 7a08b15 (em 18/11/2024) condenou a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono reclamante no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 597,37, sendo R$ 489,89 a título de principal e R$ 107,48 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 448,24 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 347,67 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (SAT = 141,09 + juros Selic = 206,58), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Ricardo José Dias Medeiros em R$ 2.000,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da atual CLT. 8. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 140,00 em 27/11/2024 e, comprovadas sob o Id nº 370e352 (em 03/12/2024). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), nesta Justiça Especializada, a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MINSAIT BRASIL LTDA
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