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1001239-44.2025.8.11.0105

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE COLNIZA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT PROCESSO Nº: 1001239-44.2025.8.11.0105 PARTE AUTORA: MARLENE TEREZINHA BORGHETTI PARTE RÉ: ZEZIEL DE OLIVEIRA CUSTODIO e outros (4) DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Indenização por Perdas e Danos, com pedido de tutela de urgência para paralisação de condutas lesivas ao meio ambiente e desocupação de área de preservação permanente, proposta por MARLENE TEREZINHA BORGHETTI em face de ZEZIEL DE OLIVEIRA CUSTÓDIO e outros. Compulsando os autos, verifico que a parte autora instruiu a inicial com cópia integral da Ação Civil Pública nº 1002288-42.2024.4.01.3606 (ID 198507298), em trâmite perante a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juína/MT, ajuizada pelo Ministério Público Federal, tendo por objeto dano ambiental decorrente de desmatamento incidente sobre a mesma gleba rural ora disputada nestes autos (matrículas 3.442 e 3.444, Lote 193 e 193-A do CRI de Colniza/MT), figurando a própria autora, MARLENE TEREZINHA BORGHETTI, como ré naquela demanda federal. Observo, ainda, que os laudos técnicos e autuações do IBAMA que instruem a presente ação (ID 198501576) são, em substância, os mesmos elementos de prova utilizados para fundamentar a Ação Civil Pública federal, revelando que se trata da mesma área geograficamente considerada e do mesmo conjunto fático de natureza ambiental, sobre o qual este Juízo já deliberou parcialmente em sede de tutela de urgência (ID 198990602, reformada pelo E. TJMT no Agravo de Instrumento nº 1046803-70.2025.8.11.0000 — ID 218676579). Embora a competência da Justiça Federal seja fixada, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, pela presença da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais como partes no feito — circunstância não verificada, a princípio, nestes autos, integrados exclusivamente por particulares —, os elementos acima expostos indicam a possibilidade concreta de interesse jurídico do IBAMA, autarquia federal responsável pela fiscalização e pelos embargos ambientais incidentes sobre a área, tendo em vista que o desfecho da pretensão possessória/petitória aqui veiculada pode repercutir diretamente sobre a responsabilização pela recomposição ambiental também discutida na ACP federal conexa. Nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal, e não a este Juízo, decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais. Cumpre, todavia, a este Juízo provocar a manifestação do ente federal, de modo a viabilizar, se for o caso, a remessa dos autos à Justiça Federal para a definição da questão, evitando-se, ademais, decisões conflitantes com o Juízo Federal da SSJ de Juína/MT. Ante o exposto, DETERMINO a intimação do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, na pessoa de seu órgão de representação judicial (Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA/PGF/AGU), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste se possui interesse jurídico em integrar a presente demanda, tendo em vista o possível interesse institucional na área objeto do litígio, atualmente também discutida na Ação Civil Pública nº 1002288-42.2024.4.01.3606, em trâmite perante a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína/MT. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito, inclusive quanto à eventual remessa dos autos à Justiça Federal, na hipótese de reconhecimento de interesse jurídico pelo ente federal intimado. Intimem-se. Cumpra-se. Colniza-MT, datado e assinado digitalmente. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto

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