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TJSP · Foro de São Simão - Vara Única
Processo 1001239-30.2025.8.26.0589 - Interdição/Curatela - Fixação - R.M.G.B. - C.A.G. - Vistos. Analisando-se as informações de fls. 133/134, verifica-se que a interditanda atualmente reside em instituição de longa permanência localizada na Comarca de Santos/SP, circunstância superveniente ao ajuizamento da presente ação. Embora a competência seja, em regra, determinada no momento da propositura da demanda, havendo precedentes que prestigiam a perpetuatio jurisdictionis, observa-se que, em demandas envolvendo interdição e curatela, a jurisprudência tem admitido a fixação da competência no foro da residência atual da pessoa vulnerável, em atenção aos princípios da proteção integral, da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do incapaz, especialmente quando a avaliação pericial e o acompanhamento da medida protetiva devam ocorrer no local onde efetivamente se encontra a pessoa submetida à curatela. Considerando que a interditanda atualmente reside em caráter permanente em instituição situada na Comarca de Santos/SP, local onde poderão ser realizadas as diligências necessárias à instrução processual e ao acompanhamento da curatela, vislumbra-se, em tese, a possibilidade de declínio da competência em favor daquele Juízo. Todavia, antes de eventual deliberação e em prestígio ao princípio do contraditório, dou vistas às partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao MP. Int. - ADV: SORAYA GULHOTE KUHLMANN (OAB 142707/SP), TAUANA BENEVENUTTO JUSSIANI (OAB 480414/SP)
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