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1001238-91.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 39ª Vara Cível

    Processo 1001238-91.2024.8.26.0100 - Oposição - Intervenção de Terceiros - Jose Miguel Junior - Angiolina Licursi Palumbo - - Maria de Fatima Rodrigues da Silva - Giacinto Alfredo Palumbo - Vistos. 1 - Fls. 175/176: Indefiro. A falta de recolhimento de honorários periciais pela parte que requereu a prova pericial não constitui hipótese de abandono do processo, ensejando exclusivamente a preclusão da faculdade de produzir a respectiva prova técnica no momento oportuno. Ademais, a extinção fundada no abandono da causa pressupõe, como requisito formal de validade, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, providência estatuída no artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, inocorrente no presente caso. Ausente conduta processual dolosa ou intenção de tumulto desleal apta a justificar sanção imediata, indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé postulada pela defesa, bem como a expedição prematura de ofícios persecutórios criminais, providência que, se pertinente, será deliberada por ocasião do julgamento meritório final. 2 - Fls. 177/181: Indefiro o pedido de reconsideração. O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento particular quando for impugnada a sua autenticidade. Com efeito, cessando a fé do documento particular em virtude da contestação formal de assinatura lançada pela parte adversa (artigo 428, inciso I, do CPC), impõe-se a quem dele pretende auferir efeitos jurídicos o encargo de demonstrar a higidez das firmas apostas. Nesse diapasão, o reconhecimento de firma por tabelião outorga presunção meramente relativa de veracidade, a qual cessa com a impugnação específica da assinatura pelo interessado, não tendo a chancela notarial o condão de transferir ao impugnante o encargo de comprovar a falsidade da assinatura atribuída a terceiros ou pessoas falecidas, entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3. Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade). 4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5. As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite. 6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7. Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. Precedentes. 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC. (REsp n. 1.313.866/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.) Outrossim, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a realização da perícia. Havendo expresso pedido do opoente para a realização da prova pericial grafotécnica e documental na inicial e em petição de especificação probatória, corre sob sua responsabilidade financeira o adiantamento da verba honorária. Mantenho, pois, a decisão saneadora de fls. 142/143 em todos os seus termos quanto ao encargo probatório e financeiro da prova técnica. Dessa forma, Concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que promova o depósito judicial da verba honorária pericial fixada às fls. 166/167 no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob pena de preclusão da prova pericial grafotécnica. Decorrido o prazo sem o recolhimento dos honorários periciais pelo opoente, certifique a serventia a preclusão probatória e tornem os autos conclusos para julgamento do processo no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 - Na mesma petição, o opoente suscitou a irregularidade da representação processual do Espólio réu às fls. 177/181, indicando que o instrumento de mandato de fl. 38 foi firmado no exterior (Ururi, Itália) por inventariante residente fora do território nacional, sem o cumprimento dos requisitos de validação previstos na legislação brasileira. Consoante a ordem processual vigente, documentos particulares oriundos do exterior devem observar as formalidades estabelecidas na Convenção da Apostila da Haia (promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016), serem acompanhados de tradução realizada por tradutor público juramentado (artigo 192, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e registrados no Registro de Títulos e Documentos para fins de eficácia em face de terceiros (artigo 129, item 6º, da Lei nº 6.015/1973). Tratando-se de defeito sanável de representação postulatória, suspendo momentaneamente a eficácia do ato e concedo ao Espólio réu o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a regularização documental de seu instrumento de mandato, sob as penas do artigo 76, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, Intime-se o Espólio de Angiolina Licursi Palumbo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante juntada de instrumento de procuração devidamente legalizado/apostilado e traduzido na forma da lei, sob pena de incidência do artigo 76, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Processo Civil; Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: VINICIUS FERRARI DOMINGUES (OAB 336133/SP), VINICIUS DE MIRANDA PIMENTEL (OAB 503492/SP), NEUBER SALLATIEL MENDES DA SILVA (OAB 492107/SP), NEIDE APARECIDA SILVA FONSECA (OAB 403957/SP), OTAVIO LUIZ OGURA NASCIMENTO (OAB 376217/SP), ABDUL HAMID FATAH RASHERASHE (OAB 503899/SP), MICHELLE SANTOS (OAB 321302/SP), ANDERSON DO NASCIMENTO LERIANO (OAB 311268/SP), EDVALDO DE SALES MOZZONE (OAB 89211/SP), DANIELA DELMANTO PRADO (OAB 153250/SP)

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