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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001238-76.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: JOSE ISIDORO DE MELO RECLAMADO: MHIDAS SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0c63f0 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante requer tutela de urgência para expedição de alvarás que lhe permitam sacar o saldo existente em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e requerer o seguro-desemprego. Afirma que foi dispensado sem justa causa e que a empregadora não forneceu os documentos necessários para acesso aos benefícios. Analiso. O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo do trabalho nos termos dos arts. 15 do CPC e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, estão presentes os requisitos legais. Em análise inicial, os documentos indicados na petição, entre eles o aviso-prévio e as mensagens trocadas com representantes da empregadora e o pagamento parcial das verbas rescisórias, conferem plausibilidade à alegação de que houve dispensa sem justa causa. Também está presente o perigo de dano. O FGTS e o seguro-desemprego têm por finalidade assegurar recursos ao trabalhador no período posterior à dispensa. A espera pelo encerramento do processo pode comprometer a utilidade prática desses benefícios. A medida é adequada e reversível na extensão ora concedida. O alvará relativo ao FGTS ficará limitado ao saldo disponível na conta vinculada, sem antecipação das diferenças de depósitos ou da indenização de 40% discutidas nesta ação. Quanto ao seguro-desemprego, a ordem judicial apenas permitirá ao reclamante requerer o benefício, cuja concessão dependerá do preenchimento dos demais requisitos legais perante o órgão competente. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, a fim de autorizar o saque do saldo disponível em sua conta vinculada do FGTS, e viabilizar seu requerimento de habilitação no seguro-desemprego, ficando a efetiva concessão do benefício sujeita à análise dos requisitos legais pelo órgão competente. Providencie a Secretaria. Designo audiência Una para o dia 12/11/2026 14:30 horas. As partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. TESTEMUNHAS - As partes deverão apresentar rol de testemunhas nos termos do art. 455 do CPC, no prazo de 15 dias, cujas intimações serão realizadas pelo próprio advogado e a comprovação deverá ser feita em até 3 dias antes da data de audiência na forma estabelecida em lei (art. 455, §1º do CPC). Desde já ficam indeferidos pedidos de expedição de intimação de testemunhas na forma do Provimento 13/2006. Também não será aceita mera assinatura em outro documento que não seja uma intimação expressa. O protocolo de rol de testemunhas em sigilo será interpretado como não apresentado, por ausência de amparo legal. A entrega da intimação da testemunha deverá ser comprovada em até 3 dias antes da data de audiência nos termos do art. 455, §1º do CPC. O não cumprimento do acima determinado implicará em serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. As testemunhas intimadas na forma acima determinada e ausentes à audiência serão conduzidas de forma coercitiva e, na mesma oportunidade, será fixada multa pelo juízo. Testemunhas devidamente arroladas que residem fora da Região Metropolitana da Baixada Santista serão ouvidas por videoconferência na mesma sessão mediante comparecimento pessoal no fórum da Comarca da sua residência pelo sistema Sisdov nos termos dos artigos 86 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4, de 26 de setembro de 2023). Assim, a parte que as arrolar, deverá comprovar documentalmente o endereço da testemunha, sob pena de preclusão. A petição que arrola testemunha que reside fora desta localidade deverá ser protocolada com a identificação em sua descrição de que há testemunha nessa condição. Com o protocolo, a Secretaria da Vara procederá os trâmites administrativos, incumbindo ao interessado repassar as informações e endereço de onde a testemunha deve comparecer, sob pena de preclusão. As partes deverão observar que o agendamento do Sisdov exige pelo menos 30 dias de antecedência em relação à data da audiência. MODALIDADE DA AUDIÊNCIA - Considerando o que dispõe o artigo 2º, §§ 4º e 5º do Ato GP nº 10/2021, o artigo 3º da Recomendação nº 02 CGJT de 24/10/2022, bem como a experiência do Juízo que demonstrou a realização por videoconferência trouxe prejuízos à celeridade processual, a audiência será realizada de forma PRESENCIAL, inclusive para os processos distribuídos nos termos da norma GP nº 10/2021 (Juízo 100% digital), na sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de Santos. Desde já restam indeferidos os pedidos de reconsideração quanto à modalidade da audiência. Essa medida observa a regra geral de presencialidade nas audiências, nos termos do art. 813 da CLT e em conformidade com o artigo 1º, §2º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, que define a audiência telepresencial como excepcional e condicionada ao critério do Juízo. Destaco, ainda, a necessidade de assegurar a qualidade da prova oral, em razão de limitações inerentes ao formato telepresencial, conforme reconhecido pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000 e em entendimento expresso pela Ministra Morgana Richa, sobre as dificuldades práticas desse formato, incluindo: Incomunicabilidade das partes e testemunhas: É desafiador assegurar a incomunicabilidade no ambiente virtual, onde há riscos de acessos não autorizados e manipulação de testemunhos, comprometendo a confiabilidade da prova; Integridade do depoimento: Não há como verificar se o depoente se apoia em notas ou dispositivos externos para prestar suas respostas, o que inviabiliza uma análise precisa da veracidade dos testemunhos; Instabilidade de conexão: A interrupção da conexão durante a audiência prejudica a continuidade do depoimento, criando riscos de contaminação da prova e potencial necessidade de adiamento do ato. Adicionalmente, a Consulta Administrativa n. 0000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho reafirma a conveniência e a oportunidade do ato presencial para casos em que problemas de conexão e limitações do ambiente digital impactem na qualidade da instrução. Assim, esta decisão visa garantir a agilidade processual e o atendimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Considera-se que a audiência presencial é essencial para a adequada condução dos trabalhos e para a efetiva apuração da verdade processual. Ressalta-se que a realização desse ato de forma presencial não descaracteriza o regime do Juízo 100% Digital, conforme previsto no artigo 1º, §2º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Sem prejuízo da regra geral de realização presencial das audiências, fica deferida, em caráter excepcional, a participação por videoconferência exclusivamente por partes que comprovadamente residam fora da Baixada Santista, bem como por advogados que atuem individualmente e comprovadamente residam fora da Baixada Santista, em consonância com a recomendação constante do Ofício Circular nº 92/2026 da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região. Esse requerimento deverá ser formulado com antecedência de pelo menos 5 dias em relação à audiência para que sejam adotados os trâmites necessários. Apenas nesse caso, o link e a senha de acesso serão disponibilizados nos autos até 30 (trinta) minutos antes do horário designado, devendo ser acessados diretamente pelos participantes autorizados, sob pena de preclusão. HABILITAÇÃO/INTIMAÇÃO - A atuação do advogado das partes no processo depende de prévia habilitação, INCLUSIVE PARA INTIMAÇÕES, realizada pelo próprio advogado através do menu 'Processo > Outras ações > Solicitar habilitação'. Uma vez efetivada a habilitação no processo, o patrono constituído pela parte terá acesso integral aos autos, podendo peticionar e anexar documentos, que somente ficarão visíveis, considerando-se efetivamente juntados aos autos, após a assinatura digital. ESTA DETERMINAÇÃO DEVER SER OBSERVADA POR TODAS AS FASES PROCESSUAIS. No caso de juntada de procuração ou substabelecimento com assinatura digital por meio de plataformas como Docusign, Zapsign ou similares, é obrigatória a inclusão das respectivas folhas de autenticidade, sob pena de não reconhecimento do instrumento. Procurações e substabelecimentos apresentados com imagem de assinatura inserida de forma "colada" serão excluídos do processo por evidente irregularidade, sem necessidade de prévia análise pelo magistrado. Caso a irregularidade não seja sanada no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, o patrono habilitado por tais instrumentos será descadastrado do processo. Domicílio eletrônico - havendo parte integrante do polo passivo cadastrada no Domicílio eletrônico e constatado o prazo de ciência da notificação inicial expirado, deverá a secretaria da Vara proceder a citação por meio alternativo, desde já ficando a parte advertida quanto a aplicação do disposto no art. 246, §1º-A, §1º-B e §1º- C do CPC. CITAÇÃO PELA SECRETARIA - Caso a citação da parte ré reste infrutífera, a Secretaria da Vara fará as consultas usuais através dos convênios eletrônicos disponíveis tais como Jucesp, Infoseg etc, encaminhando nova citação, inclusive na pessoa dos sócios ou representantes legais. Caso também restem infrutíferas ou os endereços forem os já diligenciados, determina-se a citação por edital. Intimem-se. Cite-se a parte reclamada. algs/sm SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ISIDORO DE MELO
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001238-76.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: JOSE ISIDORO DE MELO RECLAMADO: MHIDAS SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0c63f0 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante requer tutela de urgência para expedição de alvarás que lhe permitam sacar o saldo existente em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e requerer o seguro-desemprego. Afirma que foi dispensado sem justa causa e que a empregadora não forneceu os documentos necessários para acesso aos benefícios. Analiso. O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo do trabalho nos termos dos arts. 15 do CPC e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, estão presentes os requisitos legais. Em análise inicial, os documentos indicados na petição, entre eles o aviso-prévio e as mensagens trocadas com representantes da empregadora e o pagamento parcial das verbas rescisórias, conferem plausibilidade à alegação de que houve dispensa sem justa causa. Também está presente o perigo de dano. O FGTS e o seguro-desemprego têm por finalidade assegurar recursos ao trabalhador no período posterior à dispensa. A espera pelo encerramento do processo pode comprometer a utilidade prática desses benefícios. A medida é adequada e reversível na extensão ora concedida. O alvará relativo ao FGTS ficará limitado ao saldo disponível na conta vinculada, sem antecipação das diferenças de depósitos ou da indenização de 40% discutidas nesta ação. Quanto ao seguro-desemprego, a ordem judicial apenas permitirá ao reclamante requerer o benefício, cuja concessão dependerá do preenchimento dos demais requisitos legais perante o órgão competente. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, a fim de autorizar o saque do saldo disponível em sua conta vinculada do FGTS, e viabilizar seu requerimento de habilitação no seguro-desemprego, ficando a efetiva concessão do benefício sujeita à análise dos requisitos legais pelo órgão competente. Providencie a Secretaria. Designo audiência Una para o dia 12/11/2026 14:30 horas. As partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. TESTEMUNHAS - As partes deverão apresentar rol de testemunhas nos termos do art. 455 do CPC, no prazo de 15 dias, cujas intimações serão realizadas pelo próprio advogado e a comprovação deverá ser feita em até 3 dias antes da data de audiência na forma estabelecida em lei (art. 455, §1º do CPC). Desde já ficam indeferidos pedidos de expedição de intimação de testemunhas na forma do Provimento 13/2006. Também não será aceita mera assinatura em outro documento que não seja uma intimação expressa. O protocolo de rol de testemunhas em sigilo será interpretado como não apresentado, por ausência de amparo legal. A entrega da intimação da testemunha deverá ser comprovada em até 3 dias antes da data de audiência nos termos do art. 455, §1º do CPC. O não cumprimento do acima determinado implicará em serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. As testemunhas intimadas na forma acima determinada e ausentes à audiência serão conduzidas de forma coercitiva e, na mesma oportunidade, será fixada multa pelo juízo. Testemunhas devidamente arroladas que residem fora da Região Metropolitana da Baixada Santista serão ouvidas por videoconferência na mesma sessão mediante comparecimento pessoal no fórum da Comarca da sua residência pelo sistema Sisdov nos termos dos artigos 86 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4, de 26 de setembro de 2023). Assim, a parte que as arrolar, deverá comprovar documentalmente o endereço da testemunha, sob pena de preclusão. A petição que arrola testemunha que reside fora desta localidade deverá ser protocolada com a identificação em sua descrição de que há testemunha nessa condição. Com o protocolo, a Secretaria da Vara procederá os trâmites administrativos, incumbindo ao interessado repassar as informações e endereço de onde a testemunha deve comparecer, sob pena de preclusão. As partes deverão observar que o agendamento do Sisdov exige pelo menos 30 dias de antecedência em relação à data da audiência. MODALIDADE DA AUDIÊNCIA - Considerando o que dispõe o artigo 2º, §§ 4º e 5º do Ato GP nº 10/2021, o artigo 3º da Recomendação nº 02 CGJT de 24/10/2022, bem como a experiência do Juízo que demonstrou a realização por videoconferência trouxe prejuízos à celeridade processual, a audiência será realizada de forma PRESENCIAL, inclusive para os processos distribuídos nos termos da norma GP nº 10/2021 (Juízo 100% digital), na sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de Santos. Desde já restam indeferidos os pedidos de reconsideração quanto à modalidade da audiência. Essa medida observa a regra geral de presencialidade nas audiências, nos termos do art. 813 da CLT e em conformidade com o artigo 1º, §2º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, que define a audiência telepresencial como excepcional e condicionada ao critério do Juízo. Destaco, ainda, a necessidade de assegurar a qualidade da prova oral, em razão de limitações inerentes ao formato telepresencial, conforme reconhecido pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000 e em entendimento expresso pela Ministra Morgana Richa, sobre as dificuldades práticas desse formato, incluindo: Incomunicabilidade das partes e testemunhas: É desafiador assegurar a incomunicabilidade no ambiente virtual, onde há riscos de acessos não autorizados e manipulação de testemunhos, comprometendo a confiabilidade da prova; Integridade do depoimento: Não há como verificar se o depoente se apoia em notas ou dispositivos externos para prestar suas respostas, o que inviabiliza uma análise precisa da veracidade dos testemunhos; Instabilidade de conexão: A interrupção da conexão durante a audiência prejudica a continuidade do depoimento, criando riscos de contaminação da prova e potencial necessidade de adiamento do ato. Adicionalmente, a Consulta Administrativa n. 0000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho reafirma a conveniência e a oportunidade do ato presencial para casos em que problemas de conexão e limitações do ambiente digital impactem na qualidade da instrução. Assim, esta decisão visa garantir a agilidade processual e o atendimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Considera-se que a audiência presencial é essencial para a adequada condução dos trabalhos e para a efetiva apuração da verdade processual. Ressalta-se que a realização desse ato de forma presencial não descaracteriza o regime do Juízo 100% Digital, conforme previsto no artigo 1º, §2º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Sem prejuízo da regra geral de realização presencial das audiências, fica deferida, em caráter excepcional, a participação por videoconferência exclusivamente por partes que comprovadamente residam fora da Baixada Santista, bem como por advogados que atuem individualmente e comprovadamente residam fora da Baixada Santista, em consonância com a recomendação constante do Ofício Circular nº 92/2026 da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região. Esse requerimento deverá ser formulado com antecedência de pelo menos 5 dias em relação à audiência para que sejam adotados os trâmites necessários. Apenas nesse caso, o link e a senha de acesso serão disponibilizados nos autos até 30 (trinta) minutos antes do horário designado, devendo ser acessados diretamente pelos participantes autorizados, sob pena de preclusão. HABILITAÇÃO/INTIMAÇÃO - A atuação do advogado das partes no processo depende de prévia habilitação, INCLUSIVE PARA INTIMAÇÕES, realizada pelo próprio advogado através do menu 'Processo > Outras ações > Solicitar habilitação'. Uma vez efetivada a habilitação no processo, o patrono constituído pela parte terá acesso integral aos autos, podendo peticionar e anexar documentos, que somente ficarão visíveis, considerando-se efetivamente juntados aos autos, após a assinatura digital. ESTA DETERMINAÇÃO DEVER SER OBSERVADA POR TODAS AS FASES PROCESSUAIS. No caso de juntada de procuração ou substabelecimento com assinatura digital por meio de plataformas como Docusign, Zapsign ou similares, é obrigatória a inclusão das respectivas folhas de autenticidade, sob pena de não reconhecimento do instrumento. Procurações e substabelecimentos apresentados com imagem de assinatura inserida de forma "colada" serão excluídos do processo por evidente irregularidade, sem necessidade de prévia análise pelo magistrado. Caso a irregularidade não seja sanada no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, o patrono habilitado por tais instrumentos será descadastrado do processo. Domicílio eletrônico - havendo parte integrante do polo passivo cadastrada no Domicílio eletrônico e constatado o prazo de ciência da notificação inicial expirado, deverá a secretaria da Vara proceder a citação por meio alternativo, desde já ficando a parte advertida quanto a aplicação do disposto no art. 246, §1º-A, §1º-B e §1º- C do CPC. CITAÇÃO PELA SECRETARIA - Caso a citação da parte ré reste infrutífera, a Secretaria da Vara fará as consultas usuais através dos convênios eletrônicos disponíveis tais como Jucesp, Infoseg etc, encaminhando nova citação, inclusive na pessoa dos sócios ou representantes legais. Caso também restem infrutíferas ou os endereços forem os já diligenciados, determina-se a citação por edital. Intimem-se. Cite-se a parte reclamada. algs/sm SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular
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- SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.