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1001238-76.2025.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1001238-76.2025.8.26.0320/SP AUTOR: IRENE DA SILVA FESTI ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) ADVOGADO(A): KARYNE MENDES SILVA (OAB SP341038) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859) ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: GABRIEL BALDI DE CARVALHO Vistos. Banco Itaú Consignado S.A. opôs embargos de declaração (Evento 125) contra a sentença de Evento 120. Deles conheço, porque tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Em sede de embargos de declaração é inadmissível a finalidade exclusivamente infringente, sendo esse efeito apenas uma eventual consequência do reconhecimento da omissão, obscuridade ou contradição da decisão. No caso, a embargante pretende apontar equívoco de julgamento, objetivando a alteração de seu conteúdo, o que não cabe em sede de embargos de declaração. Não há omissão a ser sanada. A sentença foi clara e devidamente fundamentada acerca da restituição em dobro, aplicando expressamente o entendimento do C. STJ (EAREsp nº 676.608/RS), que dispensa a comprovação de má-fé para os descontos posteriores a 30/03/2021, bastando a ofensa à boa-fé objetiva. Relativamente à prova documental, o julgado consignou de forma expressa a aplicação do Tema 1.061 do STJ. Havendo impugnação da assinatura, o ônus probatório recaiu sobre o banco, que expressamente se recusou a custear a prova pericial grafotécnica (Evento 109), atraindo a preclusão e os efeitos do artigo 400, caput e inciso I, do CPC. Ademais, a decisão foi explícita ao fundamentar que o mero comprovante de transferência bancária (TED) é insuficiente para validar o negócio jurídico. Evidente, portanto, a pretensão de reexame da matéria, o que se mostra incabível nesta via (art. 1.022 do CPC). Por fim, deixo de aplicar a multa requerida pela embargada no Evento 132 (art. 1.026, § 2º, do CPC), por entender que a oposição dos embargos, neste caso, traduz mero inconformismo com o resultado da lide, não restando tipificado o manifesto propósito protelatório ou a litigância de má-fé. Pelas razões expostas, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Int. Limeira, 07 de setembro de 2026.

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