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TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001238-60.2026.5.02.0708 RECLAMANTE: ANDREA DA SILVA BORGES RECLAMADO: ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc7fcdf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos à MMa. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo DECISÃO Vistos. Diante da manifestação da reclamante (ID fb135ff), que prestou os esclarecimentos determinados no despacho de ID b53ece2, passo a reapreciar a competência territorial deste Juízo. Restou incontroverso nos autos que a prestação de serviços da autora ocorria em regime híbrido: 2 (dois) dias por semana na sede da reclamada em Osasco/SP (CEP 06020-010) e nos demais dias em regime de home office em sua residência, situada na Rua Guararapes, nº 443, Brooklin Paulista, São Paulo/SP (CEP 04561-000), conforme detalhado no ID fb135ff . Conforme já fundamentado anteriormente, a competência funcional das Varas do Trabalho da Capital é absoluta e fixada por faixa de CEP, nos termos da Portaria GP nº 73/2014 do E. TRT da 2ª Região. Verifico que o CEP da residência da autora (04561-000), local onde era exercida parte considerável da jornada contratual, não integra a jurisdição deste Fórum Trabalhista da Zona Sul. Por outro lado, o referido endereçamento postal (04561-000) insere-se na área de abrangência do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa (Barra Funda), que detém a competência residual para os bairros da Capital não abrangidos pelas jurisdições específicas (Zona Sul e Zona Leste). Assim, considerando que o local da prestação de serviços (ainda que parcial, via teletrabalho) atrai a competência de uma das Varas do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa, e visando o princípio da celeridade e o livre acesso à jurisdição, acolho o requerimento da parte autora. Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo (8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul) para processar e julgar a presente demanda. Retire-se o feito de pauta de audiência eventualmente designada. Determino a redistribuição imediata dos presentes autos a uma das Varas do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa (Barra Funda/Capital), com as nossas homenagens. Intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades, proceda-se à remessa eletrônica dos autos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA DA SILVA BORGES
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001238-60.2026.5.02.0708 RECLAMANTE: ANDREA DA SILVA BORGES RECLAMADO: ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc7fcdf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos à MMa. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo DECISÃO Vistos. Diante da manifestação da reclamante (ID fb135ff), que prestou os esclarecimentos determinados no despacho de ID b53ece2, passo a reapreciar a competência territorial deste Juízo. Restou incontroverso nos autos que a prestação de serviços da autora ocorria em regime híbrido: 2 (dois) dias por semana na sede da reclamada em Osasco/SP (CEP 06020-010) e nos demais dias em regime de home office em sua residência, situada na Rua Guararapes, nº 443, Brooklin Paulista, São Paulo/SP (CEP 04561-000), conforme detalhado no ID fb135ff . Conforme já fundamentado anteriormente, a competência funcional das Varas do Trabalho da Capital é absoluta e fixada por faixa de CEP, nos termos da Portaria GP nº 73/2014 do E. TRT da 2ª Região. Verifico que o CEP da residência da autora (04561-000), local onde era exercida parte considerável da jornada contratual, não integra a jurisdição deste Fórum Trabalhista da Zona Sul. Por outro lado, o referido endereçamento postal (04561-000) insere-se na área de abrangência do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa (Barra Funda), que detém a competência residual para os bairros da Capital não abrangidos pelas jurisdições específicas (Zona Sul e Zona Leste). Assim, considerando que o local da prestação de serviços (ainda que parcial, via teletrabalho) atrai a competência de uma das Varas do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa, e visando o princípio da celeridade e o livre acesso à jurisdição, acolho o requerimento da parte autora. Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo (8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul) para processar e julgar a presente demanda. Retire-se o feito de pauta de audiência eventualmente designada. Determino a redistribuição imediata dos presentes autos a uma das Varas do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa (Barra Funda/Capital), com as nossas homenagens. Intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades, proceda-se à remessa eletrônica dos autos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
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