2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1001237-92.2026.8.11.0023. REQUERENTE: FRANCISCA SOUSA LIMA FRANCA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. I – RELATÓRIO FRANCISCA SOUSA LIMA FRANÇA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. Sustentou, em síntese, que nasceu em 02/04/1970 e exerce atividade rural em regime de economia familiar no Projeto de Assentamento Cachimbo, em Peixoto de Azevedo/MT, tendo sido assentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) no lote nº 0083 desde 20/12/2005. Alegou que formulou requerimento administrativo em 22/04/2025, NB 1398440244, indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de período de carência suficiente na categoria de segurada especial. Defendeu que as contribuições realizadas na condição de Microempreendedora Individual entre 01/05/2011 e 31/08/2014 não afastam definitivamente sua condição de segurada especial, uma vez que permaneceu vinculada ao meio rural e, de todo modo, retornou ao exercício da atividade campesina, possuindo período rural suficiente para o preenchimento da carência ainda que desconsiderado o referido intervalo. Com a inicial, juntou documentos pessoais e documentação destinada à comprovação do exercício da atividade rural, dentre os quais documentos expedidos pelo INCRA, Contrato de Concessão de Uso, documentação relativa à unidade familiar, notas fiscais de aquisição de produtos e insumos rurais, documentos relativos à atividade agropecuária e extratos de rebanho. A petição inicial foi recebida, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida, naquele momento, a tutela provisória de urgência, por se considerar necessária a dilação probatória para aferição da condição de segurada especial e do efetivo exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, impugnando o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, especialmente diante dos registros contributivos existentes em nome da autora. Foi realizada instrução concentrada, com produção de prova testemunhal. Encerrada a instrução, a autora apresentou manifestação final e documentos supervenientes, reiterando o preenchimento dos requisitos legais e requerendo a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, além da implantação imediata. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurada especial da autora e à comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, especialmente diante dos registros de contribuição como Microempreendedora Individual existentes entre 2011 e 2014. Nos termos do artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por idade rural exige, para a mulher, idade mínima de 55 anos e comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, por tempo correspondente à carência legal. A comprovação do exercício da atividade rural demanda início razoável de prova material, complementado, quando necessário, por prova testemunhal idônea, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. O rol de documentos previsto no artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 não é taxativo, admitindo-se outros elementos contemporâneos que estabeleçam ou indiquem a vinculação da parte ao trabalho rural. Também não se exige que a prova documental abranja, individualmente, todos os meses integrantes da carência, sendo possível reconhecer período mais amplo de atividade rural a partir de início de prova material corroborado por prova testemunhal firme e coerente. 2. Do requisito etário, da qualidade de segurada especial e da carência No caso concreto, a autora nasceu em 02/04/1970, tendo completado 55 anos de idade em 02/04/2025. O requerimento administrativo foi formulado em 22/04/2025. Portanto, o requisito etário previsto no artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 encontra-se preenchido. Resta verificar se a autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período correspondente à carência legal e se exercia atividade campesina no período imediatamente anterior ao implemento etário e ao requerimento administrativo. A análise conjunta dos elementos produzidos nos autos demonstra o preenchimento desse requisito. A certidão expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) registra que Francisca Sousa Lima França está inscrita no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária (SIPRA), sob o código MT013200001226, na condição de assentada no Projeto de Assentamento Cachimbo, em Peixoto de Azevedo/MT, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote nº 0083, que lhe foi destinado em 20/12/2005. O Espelho da Unidade Familiar igualmente confirma a homologação do assentamento em 20/12/2005. Importa registrar que a própria autora esclareceu, no curso do processo, que a certidão de casamento datada de 1993 não constitui prova de sua condição rural, pois, naquele momento, estava qualificada como estudante e seu cônjuge como agente de saúde pública, situando expressamente o início do período rural postulado em 20/12/2005. Há, ainda, Contrato de Concessão de Uso expedido pelo INCRA relativo ao lote rural e documentação fiscal referente à aquisição de produtos e insumos destinados à exploração da propriedade. A autodeclaração apresentada no procedimento previdenciário registra o exercício de atividade como produtora rural, na condição de proprietária do Sítio JF, em Peixoto de Azevedo/MT, com exploração de 30 hectares, indicando cultivo de mandioca, banana e feijão, além da criação de galinhas, gado, porcos e patos, sem utilização de empregados ou prestadores de serviços. A documentação relativa à atividade agropecuária evidencia, ainda, sua continuidade. Os extratos do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso registram rebanho de 42 cabeças em dezembro de 2020, 75 cabeças em dezembro de 2021 e 83 cabeças em dezembro de 2023, além de comunicação de estoque em junho de 2025. Há, ainda, notas fiscais relativas à aquisição de insumos rurais, inclusive em período próximo ao requerimento administrativo. Particularmente relevantes são os documentos supervenientes apresentados após a instrução. As Declarações de Ajuste Anual referentes aos anos-calendário de 2023, 2024 e 2025 registram a exploração do Sítio JF, localizado no PA Cachimbo I, em Peixoto de Azevedo/MT, com participação integral da autora, contendo despesas de custeio e investimento da atividade rural e receitas decorrentes da exploração. Consta, ainda, contratação de crédito de fomento nos anos de 2021 e 2022, destinado ao custeio da atividade rural. A declaração referente ao ano-calendário de 2023, especificamente, registra o Sítio JF como imóvel rural explorado pela autora, além de receitas e despesas próprias da atividade rural. Trata-se, portanto, de conjunto documental formado por elementos de diferentes períodos e origens, que não se restringem a declarações unilaterais produzidas para fins previdenciários, mas demonstram objetivamente a vinculação da autora ao assentamento rural e à exploração agropecuária. A prova testemunhal produzida durante a instrução converge com esses elementos. A testemunha Telmar Pedro Vidal declarou conhecer a autora desde 2005, quando a conheceu em sua residência, localizada no Travessão 00. Informou que Francisca permanece residindo no local, no Sítio JF, onde desenvolve atividades próprias da pequena propriedade rural, mencionando a criação de galinhas e gado, bem como o cultivo de mandioca e abóbora. Telmar afirmou, ainda, não ter conhecimento da utilização de maquinário pesado, tratores ou funcionários na propriedade. Questionado especificamente acerca do período de 2011 a 2014, em razão do registro de Microempreendedora Individual apontado pelo INSS, declarou desconhecer que a autora tenha abandonado o Sítio JF, mudado para a cidade ou trabalhado em loja ou comércio urbano. Ao ser indagado sobre a subsistência da autora por meio do trabalho na terra desde 2005, respondeu acreditar que sim. Embora esta última afirmação tenha sido apresentada de forma cautelosa, o depoimento mostra-se coerente com os elementos materiais existentes nos autos, especialmente quanto à permanência da autora na propriedade, à exploração agrícola e pecuária e à ausência, segundo o conhecimento da testemunha, de empregados ou estrutura mecanizada incompatível com o regime de economia familiar. No mesmo sentido, a testemunha Elonaldo de Souza Santos, agricultor e também residente na zona rural, afirmou conhecer Francisca desde 2005. Relatou que, quando a conheceu, a autora e seu falecido marido residiam no sítio e confirmou que ela continua morando no meio rural, no imóvel situado no Travessão 00, identificado como Sítio JF. Quanto às atividades desenvolvidas no lote, Elonaldo mencionou a criação de galinhas e gado e afirmou que a autora não possui funcionários fixos nem utiliza maquinário pesado ou tratores. Ao tratar da subsistência da autora, foi categórico ao afirmar que, desde 2005 até os dias atuais, ela retira seu sustento do trabalho na terra. Os relatos são, portanto, convergentes em seus aspectos essenciais e encontram correspondência direta na prova material: ambas as testemunhas conhecem a autora desde 2005, identificam sua residência no Sítio JF, no Travessão 00, confirmam a exploração de atividades agropecuárias e descrevem realidade compatível com pequena produção rural, sem empregados fixos ou estrutura mecanizada relevante. A prova testemunhal, assim, não está isolada. Ao contrário, corrobora e confere continuidade temporal ao início de prova material constituído pelos documentos do INCRA, pelo Contrato de Concessão de Uso, pelos registros relativos à exploração da propriedade, pelas notas fiscais de insumos, pelos extratos de rebanho e pelos documentos fiscais contemporâneos ao implemento do requisito etário e à DER. Há, portanto, coerência entre a prova documental e oral quanto à localização da propriedade, à natureza das atividades desenvolvidas, à forma de exploração do imóvel e à permanência da autora no meio rural. A circunstância de a documentação não contemplar cada mês do período de carência não impede o reconhecimento do labor campesino durante todo o intervalo demonstrado, uma vez que o início de prova material é consistente e se encontra corroborado pela prova oral produzida. A controvérsia específica decorrente dos registros de contribuição da autora na condição de Microempreendedora Individual entre 01/05/2011 e 31/08/2014 também não conduz, no caso concreto, à improcedência do pedido. O CNIS efetivamente registra recolhimentos dessa natureza no referido período. Todavia, a existência de atividade urbana ou comercial intercalada não implica, automaticamente, a desconsideração de toda a trajetória rural anterior e posterior do segurado. A própria Lei nº 8.213/1991 admite o exercício da atividade rural de forma descontínua, e a Súmula nº 46 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que o exercício de atividade urbana intercalada não impede, por si só, a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, devendo a situação ser apreciada diante das circunstâncias do caso concreto. De outro lado, é indispensável que o segurado especial esteja efetivamente vinculado à atividade campesina no momento juridicamente relevante para a aquisição do benefício. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.354.908/SP sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte orientação: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). A orientação firmada no precedente aplica-se diretamente ao caso. A atividade como Microempreendedora Individual encerrou-se em 31/08/2014, ao passo que a autora somente completou a idade mínima de 55 anos em 02/04/2025 e apresentou o requerimento administrativo em 22/04/2025. Assim, entre o encerramento do período controvertido e o implemento do requisito etário transcorreram mais de dez anos. E, conforme demonstrado, existem elementos documentais e testemunhais suficientes para comprovar que, após aquele intervalo, a autora se encontrava novamente inserida no meio rural e nele permaneceu até o implemento do requisito etário e a DER. Os documentos contemporâneos aos anos imediatamente anteriores ao requerimento são particularmente relevantes nesse aspecto: há registros de rebanho nos anos de 2020, 2021 e 2023, comunicação de estoque em 2025, aquisição de insumos rurais em período próximo à DER, crédito relacionado à atividade rural e Declarações de Ajuste Anual contendo informações relativas à exploração do Sítio JF. A prova oral, por sua vez, reforça essa conclusão, pois as duas testemunhas afirmaram conhecer a autora desde 2005 e confirmaram sua permanência no Sítio JF e o desenvolvimento das atividades rurais descritas nos documentos. De toda forma, não é necessário reconhecer como período de atividade rural aquele compreendido entre 01/05/2011 e 31/08/2014. Mesmo adotando-se a solução mais restritiva à autora e excluindo-se integralmente esse intervalo do cômputo da atividade rural, a carência legal permanece satisfeita. Com efeito, no período compreendido entre 20/12/2005 e 30/04/2011, há 5 anos, 4 meses e 10 dias de atividade rural. Após o intervalo controvertido, entre 01/09/2014 e a DER, em 22/04/2025, há outros 10 anos, 7 meses e 21 dias. Somados os dois períodos, alcançam-se 15 anos completos de atividade rural, suficientes ao cumprimento da carência de 180 meses exigida para a concessão do benefício. A solução prescinde, portanto, de pronunciamento reconhecendo o exercício de atividade rural concomitantemente ao registro como Microempreendedora Individual. Ainda que o período seja integralmente excluído, a autora satisfaz a carência legal mediante os demais períodos comprovados. Também se encontra atendida a exigência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 642, uma vez que o conjunto probatório demonstra que, quando implementou o requisito etário, em 02/04/2025, e quando formulou o requerimento administrativo, em 22/04/2025, a autora estava novamente vinculada ao trabalho rural havia mais de uma década. Dessa maneira, apreciadas conjuntamente as provas materiais e testemunhais, verifica-se que a autora demonstrou o exercício da atividade campesina pelo período correspondente à carência, bem como sua condição de trabalhadora rural no momento do preenchimento do requisito etário e do requerimento administrativo. Preenchidos, portanto, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. 3. Do termo inicial do benefício Uma vez demonstrado que, na data do requerimento administrativo, a autora já havia implementado o requisito etário e comprovado período de atividade rural suficiente ao cumprimento da carência, o benefício é devido desde a respectiva data de entrada do requerimento. Assim, a aposentadoria por idade rural deve ser concedida desde 22/04/2025. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA SOUSA LIMA FRANÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para: a) reconhecer, para fins de concessão do benefício discutido nestes autos, o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, nos períodos de 20/12/2005 a 30/04/2011 e de 01/09/2014 a 22/04/2025, suficientes ao cumprimento da carência legal; b) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, no valor legalmente devido, com termo inicial em 22/04/2025, data do requerimento administrativo; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de início do benefício. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir atualização monetária e juros de mora na forma dos critérios legais aplicáveis às condenações de natureza previdenciária, observada a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem prejuízo da observância de eventual alteração constitucional ou legislativa superveniente aplicável ao período de cálculo. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, observada a legislação estadual aplicável. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Reanaliso, neste momento, o pedido de tutela provisória de urgência, anteriormente indeferido. Com o encerramento da instrução, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto documental e testemunhal produzido, que comprova o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria por idade rural. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário e da necessidade de assegurar à segurada a percepção da prestação destinada à sua subsistência. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da autora no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação. Oficie-se ao INSS, por intermédio do Jusconvênio, para implantação do benefício e cumprimento da tutela ora deferida. Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito