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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001237-65.2022.5.02.0401 RECLAMANTE: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EDUARDO ANDRE RODRIGUES CASTELO BRANCO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19c3a33 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição da parte reclamada YARA CRISTINA CARDIM CASTELO BRANCO Id 8062789 e Petição da parte reclamante Id 07159e0: Inicialmente retire-se o sigilo da certidão Id e339d3b eis que inexiste motivo que o justifique. Não conheço do pedido de tutela pleiteado pela 2ª parte reclamada, por falta de fundamento jurídico para tanto. Logo, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista que a 2ª reclamada não comprovou suas alegações e sequer eventual prejuízo sofrido com a penhora no rosto dos autos nº. 1019595-26.2022.8.26.0477 em trâmite na 5ª Vara Cível de Praia Grande, indefiro o pedido Id 8062789. Vale ressaltar que a penhora no rosto dos autos supracitados é mera expectativa de direito. O pedido do item “c” da petição Id 07159e0 poderá ser pleiteado pela própria parte interessada junto à Vara Cível supramencionada, se o caso. Ademais, dê-se ciência acerca da certidão Id e339d3b à parte reclamante. Considerando que a execução trabalhista não mais tramita de ofício (art. 878 da CLT), a parte exequente deverá indicar, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro adequado, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Intime(m)-se. PRAIA GRANDE/SP, 04 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001237-65.2022.5.02.0401 RECLAMANTE: CARLOS GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EDUARDO ANDRE RODRIGUES CASTELO BRANCO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19c3a33 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição da parte reclamada YARA CRISTINA CARDIM CASTELO BRANCO Id 8062789 e Petição da parte reclamante Id 07159e0: Inicialmente retire-se o sigilo da certidão Id e339d3b eis que inexiste motivo que o justifique. Não conheço do pedido de tutela pleiteado pela 2ª parte reclamada, por falta de fundamento jurídico para tanto. Logo, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista que a 2ª reclamada não comprovou suas alegações e sequer eventual prejuízo sofrido com a penhora no rosto dos autos nº. 1019595-26.2022.8.26.0477 em trâmite na 5ª Vara Cível de Praia Grande, indefiro o pedido Id 8062789. Vale ressaltar que a penhora no rosto dos autos supracitados é mera expectativa de direito. O pedido do item “c” da petição Id 07159e0 poderá ser pleiteado pela própria parte interessada junto à Vara Cível supramencionada, se o caso. Ademais, dê-se ciência acerca da certidão Id e339d3b à parte reclamante. Considerando que a execução trabalhista não mais tramita de ofício (art. 878 da CLT), a parte exequente deverá indicar, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro adequado, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Intime(m)-se. PRAIA GRANDE/SP, 04 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YARA CRISTINA CARDIM CASTELO BRANCO
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