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TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-61.2026.5.02.0066 RECLAMANTE: RAMON MACHADO SZYLOVEC RECLAMADO: ZONA LIVRE COMERCIO E ASSESSORIA ESPORTIVA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5ad13f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por RAMON MACHADO SZYLOVEC em face de ZONA LIVRE COMERCIO E ASSESSORIA ESPORTIVA EIRELI resolve este Juízo, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: REJEITAR as preliminares de incompetência e de inépcia da inicial. PRONUNCIAR a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 22/07/2021 extinguindo os pleitos respectivos com resolução do mérito, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS (ARE 709.212/STF e Súmula 362/TST), nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: a) converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da ré; b) deferir o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (29 dias); aviso prévio indenizado proporcional (60 dias, nos limites do pedido inicial); 13º salário proporcional (7/12 avos); férias vencidas com o terço; férias proporcionais com o terço (4/12 avos); sobre as parcelas ora deferidas, exceto férias indenizadas, incide o FGTS (8%); sobre todos os recolhimentos fundiários realizados e deferidos (exceto o recolhimento fundiário sobre o aviso prévio indenizado - Tema Repetitivo n. 255 do TST) incide a multa rescisória de 40%. Desde já autorizo o abatimento dos valores quitados aos mesmos títulos e natureza jurídica no TRCT de fls. 121/122; c) deferir o pagamento do FGTS não depositado durante o período imprescrito, a ser apurado em liquidação da sentença, oportunidade na qual serão efetivamente verificadas as competências depositadas na conta vinculada do autor; d) deferir o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Determino que, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para este fim, após o trânsito em julgado, a reclamada comprove a entrega das guias necessárias ao levantamento do FGTS depositado e à habilitação da parte autora no seguro-desemprego, caso satisfaça os requisitos legais, o que será analisado pelos órgãos competentes, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 para cada dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, e expedição de alvará judicial. O FGTS deferido na presente decisão deverá ser depositado em conta vinculada (conforme art. 26-A da Lei 8.036/90 e Tema Repetitivo n. 68 do TST), para posterior liberação pelo juízo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, imposições fiscais e previdenciárias e demais parâmetros de liquidação na forma fixada em tópico específico desta sentença. Custas no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o montante da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00, pela ré. Sentença antecipada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZONA LIVRE COMERCIO E ASSESSORIA ESPORTIVA EIRELI
TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001237-61.2026.5.02.0066 RECLAMANTE: RAMON MACHADO SZYLOVEC RECLAMADO: ZONA LIVRE COMERCIO E ASSESSORIA ESPORTIVA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5ad13f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por RAMON MACHADO SZYLOVEC em face de ZONA LIVRE COMERCIO E ASSESSORIA ESPORTIVA EIRELI resolve este Juízo, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: REJEITAR as preliminares de incompetência e de inépcia da inicial. PRONUNCIAR a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 22/07/2021 extinguindo os pleitos respectivos com resolução do mérito, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS (ARE 709.212/STF e Súmula 362/TST), nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: a) converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da ré; b) deferir o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (29 dias); aviso prévio indenizado proporcional (60 dias, nos limites do pedido inicial); 13º salário proporcional (7/12 avos); férias vencidas com o terço; férias proporcionais com o terço (4/12 avos); sobre as parcelas ora deferidas, exceto férias indenizadas, incide o FGTS (8%); sobre todos os recolhimentos fundiários realizados e deferidos (exceto o recolhimento fundiário sobre o aviso prévio indenizado - Tema Repetitivo n. 255 do TST) incide a multa rescisória de 40%. Desde já autorizo o abatimento dos valores quitados aos mesmos títulos e natureza jurídica no TRCT de fls. 121/122; c) deferir o pagamento do FGTS não depositado durante o período imprescrito, a ser apurado em liquidação da sentença, oportunidade na qual serão efetivamente verificadas as competências depositadas na conta vinculada do autor; d) deferir o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Determino que, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para este fim, após o trânsito em julgado, a reclamada comprove a entrega das guias necessárias ao levantamento do FGTS depositado e à habilitação da parte autora no seguro-desemprego, caso satisfaça os requisitos legais, o que será analisado pelos órgãos competentes, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 para cada dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, e expedição de alvará judicial. O FGTS deferido na presente decisão deverá ser depositado em conta vinculada (conforme art. 26-A da Lei 8.036/90 e Tema Repetitivo n. 68 do TST), para posterior liberação pelo juízo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, imposições fiscais e previdenciárias e demais parâmetros de liquidação na forma fixada em tópico específico desta sentença. Custas no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o montante da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00, pela ré. Sentença antecipada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAMON MACHADO SZYLOVEC
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