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1001237-58.2024.5.02.0704

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-58.2024.5.02.0704 RECLAMANTE: ANA LUCIA FERNANDES VIEIRA RECLAMADO: F2J BRASIL FAROIS E SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa8e54e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LIVIA CARLA APPENDINO CABRERA DESPACHO Vistos. A empresa acostou tempestivamente aos autos o PPP atualizado em meio físico (ID 25403aa, fls. 2245-2252) e comprovou, mediante registros idôneos (ID 478c821 e ID 891a0d4), os entraves operacionais e sistêmicos encontrados perante a plataforma pública do eSocial. Cumpre registrar que a sentença exequenda, ao julgar procedente a pretensão, determinou expressamente a obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio físico à trabalhadora (ID 3803ea1, fls. 1984 e 1993-1994). Contudo, diante da superveniência da obrigatoriedade do PPP exclusivamente eletrônico a partir de janeiro de 2023 (art. 284 da IN PRES/INSS nº 128/2022 c/c Portaria MTP nº 313/2021) e dos entraves técnicos demonstrados perante o ambiente governamental do eSocial, cabe a este Juízo, na direção material da execução (art. 536 do CPC e art. 765 da CLT), modular a forma e o cronograma de cumprimento da tutela específica, assegurando a compatibilização entre o comando judicial original e os procedimentos sistêmicos do Poder Público. Considerando que a retificação de eventos no ambiente do eSocial exige cautela técnica para preservar a higidez dos dados cadastrais e funcionais da trabalhadora, afasta-se a alegação de desídia patronal e, com fulcro no art. 139, II e VI, do CPC c/c art. 769 da CLT, concede-se prazo suplementar razoável para a conclusão dos trâmites sistêmicos, sem a incidência imediata de penalidades. No que concerne aos níveis de ruído informados no Perfil Profissiográfico Previdenciário físico (ID 25403aa, fls. 2245-2252), verifica-se que as medições registradas pela reclamada durante o período imprescrito do contrato de trabalho (89,35 dB(A) em 2019 e 2020, 88 dB(A) entre 2021 e 2022 e 89,2 dB(A) a partir de 2023) situam-se acima do limite de tolerância de 85 dB(A) previsto na Norma Regulamentadora nº 15 e guardam estrita consonância com a prova técnica pericial (ID c17edb3, fls. 1809-1822), que apurou nível de 89,2 dB(A). Ademais, constou expressamente do campo de observações do documento que, no período de 08/08/2019 a 31/12/2024 (correspondente ao lapso temporal apurado no laudo e reconhecido no título executivo), a atividade foi desempenhada em condições insalubres em grau médio em razão do fornecimento insuficiente e ineficaz de protetores auriculares (ID 25403aa, fl. 2252). O formulário apresentado revela-se plenamente suficiente e apto para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos perante os órgãos competentes e a Previdência Social, não havendo respaldo no título executivo judicial para exigir outras retificações relativas a períodos anteriores não abrangidos expressamente pelo título executivo ou a medições pontuais equivalentes. Por fim, no tocante à exigência de procuração outorgada ao subscritor do documento, Sr. André Gabriel da Cunha (ID 2747931, fl. 2270), verifica-se que o referido signatário (CPF 312.543.078-00) figura expressamente na Ficha Cadastral da JUCESP encartada aos autos pela própria reclamante (ID 643be0f, fls. 119-120) como Administrador da empresa ré, investido de poderes para assinar por ela. De acordo com as normas previdenciárias (art. 284 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022), o PPP físico deve ser emitido e assinado pelo representante legal da empresa ou por seu preposto munido de procuração. Tratando-se o signatário do próprio administrador formal da sociedade perante o registro comercial, seus poderes decorrem diretamente dos atos constitutivos e societários, revelando-se dispensável a apresentação de instrumento específico de procuração para a subscrição formal do PPP. Ante o exposto, este Juízo decide: a) acolher os esclarecimentos prestados pela reclamada (ID 478c821, fls. 2241-2244) e considerar justificada a impossibilidade momentânea de transmissão instantânea ao sistema governamental; b) considerar cumprida a obrigação de fazer no que concerne à elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio físico e conceder à reclamada o prazo suplementar de 30 (trinta) dias úteis para concluir os procedimentos técnicos operacionais junto ao ambiente governamental do eSocial, comprovando nos autos a regularização dos correspondentes eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), sob pena de incidência da multa já fixada na decisão exequenda; c) sem prejuízo, prossiga-se com a liquidação da sentença. Assim, intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação no prazo de 8 (oito) dias. A fim de facilitar a tramitação processual, recomenda-se utilização da ferramenta PJe-CALC, devendo efetuar a exportação da planilha de cálculo .PJC para o PJe" (em caso de dúvidas no procedimento de inclusão da planilha no PJe, favor entrar em contato pelo e-mail da Vara: vtsps04@trt2.jus.br). Atentem as partes para o fato de que a não apresentação injustificada dos cálculos implica inércia, podendo gerar, inclusive, o custeio de honorários periciais contábeis e a incidência de multa por atentado à dignidade da justiça, conforme art. 774, IV, do CPC/2015. Para a elaboração dos cálculos, deverá ser observado que as contribuições fiscais e previdenciárias de responsabilidade do obreiro deverão ser deduzidas do valor principal atualizado antes do cálculo dos juros moratórios. Saliente-se ainda que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar a parcela de terceiros do INSS do empregador, uma vez que tais contribuições não são previdenciárias. Assevero que o fato gerador das contribuições previdenciárias, a partir de 05/03/09, com a edição da Lei 11.941/09 (vide §2º do artigo 43), passou a ser o mês da prestação dos serviços, em conformidade com a Súmula 368 do C. TST: “Para o labor realizado a partir de 05/03/09, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%” (grifo nosso). Essa é a hipótese dos presentes autos. Portanto, a partir de 05/03/09, sobre as contribuições previdenciárias, cotas do empregado e do empregador, deverão incidir juros com base na taxa SELIC, que contempla também a atualização monetária, e cuja previsão legal decorre do artigo 879, §4º, da CLT, que faz menção expressa ao artigo 35 da Lei 8.212/91. Ressalte-se que os juros da cota-parte do empregado deverão ser suportados pela reclamada, pois decorrem de inadimplemento por culpa exclusiva do empregador, que optou por não quitar corretamente os direitos do trabalhador no momento oportuno. O Regime da Desoneração, contido na Lei 12.546/11, aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho. No presente caso, as contribuições previdenciárias decorrem de decisão judicial, em virtude do inadimplemento de obrigações trabalhistas, sendo, portanto, devido o seu recolhimento nos autos. Serão desconsideradas tabelas com valores, sem que os cálculos estejam devidamente discriminados em planilhas, bem como sem a indicação dos índices de correção monetária, juros moratórios, contribuições fiscais e previdenciárias e data de atualização. Na inércia, sobreste-se o feito pelo prazo de 02 anos, sob as penas do art. 11-A, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - F2J BRASIL FAROIS E SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-58.2024.5.02.0704 RECLAMANTE: ANA LUCIA FERNANDES VIEIRA RECLAMADO: F2J BRASIL FAROIS E SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa8e54e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LIVIA CARLA APPENDINO CABRERA DESPACHO Vistos. A empresa acostou tempestivamente aos autos o PPP atualizado em meio físico (ID 25403aa, fls. 2245-2252) e comprovou, mediante registros idôneos (ID 478c821 e ID 891a0d4), os entraves operacionais e sistêmicos encontrados perante a plataforma pública do eSocial. Cumpre registrar que a sentença exequenda, ao julgar procedente a pretensão, determinou expressamente a obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio físico à trabalhadora (ID 3803ea1, fls. 1984 e 1993-1994). Contudo, diante da superveniência da obrigatoriedade do PPP exclusivamente eletrônico a partir de janeiro de 2023 (art. 284 da IN PRES/INSS nº 128/2022 c/c Portaria MTP nº 313/2021) e dos entraves técnicos demonstrados perante o ambiente governamental do eSocial, cabe a este Juízo, na direção material da execução (art. 536 do CPC e art. 765 da CLT), modular a forma e o cronograma de cumprimento da tutela específica, assegurando a compatibilização entre o comando judicial original e os procedimentos sistêmicos do Poder Público. Considerando que a retificação de eventos no ambiente do eSocial exige cautela técnica para preservar a higidez dos dados cadastrais e funcionais da trabalhadora, afasta-se a alegação de desídia patronal e, com fulcro no art. 139, II e VI, do CPC c/c art. 769 da CLT, concede-se prazo suplementar razoável para a conclusão dos trâmites sistêmicos, sem a incidência imediata de penalidades. No que concerne aos níveis de ruído informados no Perfil Profissiográfico Previdenciário físico (ID 25403aa, fls. 2245-2252), verifica-se que as medições registradas pela reclamada durante o período imprescrito do contrato de trabalho (89,35 dB(A) em 2019 e 2020, 88 dB(A) entre 2021 e 2022 e 89,2 dB(A) a partir de 2023) situam-se acima do limite de tolerância de 85 dB(A) previsto na Norma Regulamentadora nº 15 e guardam estrita consonância com a prova técnica pericial (ID c17edb3, fls. 1809-1822), que apurou nível de 89,2 dB(A). Ademais, constou expressamente do campo de observações do documento que, no período de 08/08/2019 a 31/12/2024 (correspondente ao lapso temporal apurado no laudo e reconhecido no título executivo), a atividade foi desempenhada em condições insalubres em grau médio em razão do fornecimento insuficiente e ineficaz de protetores auriculares (ID 25403aa, fl. 2252). O formulário apresentado revela-se plenamente suficiente e apto para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos perante os órgãos competentes e a Previdência Social, não havendo respaldo no título executivo judicial para exigir outras retificações relativas a períodos anteriores não abrangidos expressamente pelo título executivo ou a medições pontuais equivalentes. Por fim, no tocante à exigência de procuração outorgada ao subscritor do documento, Sr. André Gabriel da Cunha (ID 2747931, fl. 2270), verifica-se que o referido signatário (CPF 312.543.078-00) figura expressamente na Ficha Cadastral da JUCESP encartada aos autos pela própria reclamante (ID 643be0f, fls. 119-120) como Administrador da empresa ré, investido de poderes para assinar por ela. De acordo com as normas previdenciárias (art. 284 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022), o PPP físico deve ser emitido e assinado pelo representante legal da empresa ou por seu preposto munido de procuração. Tratando-se o signatário do próprio administrador formal da sociedade perante o registro comercial, seus poderes decorrem diretamente dos atos constitutivos e societários, revelando-se dispensável a apresentação de instrumento específico de procuração para a subscrição formal do PPP. Ante o exposto, este Juízo decide: a) acolher os esclarecimentos prestados pela reclamada (ID 478c821, fls. 2241-2244) e considerar justificada a impossibilidade momentânea de transmissão instantânea ao sistema governamental; b) considerar cumprida a obrigação de fazer no que concerne à elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio físico e conceder à reclamada o prazo suplementar de 30 (trinta) dias úteis para concluir os procedimentos técnicos operacionais junto ao ambiente governamental do eSocial, comprovando nos autos a regularização dos correspondentes eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), sob pena de incidência da multa já fixada na decisão exequenda; c) sem prejuízo, prossiga-se com a liquidação da sentença. Assim, intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação no prazo de 8 (oito) dias. A fim de facilitar a tramitação processual, recomenda-se utilização da ferramenta PJe-CALC, devendo efetuar a exportação da planilha de cálculo .PJC para o PJe" (em caso de dúvidas no procedimento de inclusão da planilha no PJe, favor entrar em contato pelo e-mail da Vara: vtsps04@trt2.jus.br). Atentem as partes para o fato de que a não apresentação injustificada dos cálculos implica inércia, podendo gerar, inclusive, o custeio de honorários periciais contábeis e a incidência de multa por atentado à dignidade da justiça, conforme art. 774, IV, do CPC/2015. Para a elaboração dos cálculos, deverá ser observado que as contribuições fiscais e previdenciárias de responsabilidade do obreiro deverão ser deduzidas do valor principal atualizado antes do cálculo dos juros moratórios. Saliente-se ainda que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar a parcela de terceiros do INSS do empregador, uma vez que tais contribuições não são previdenciárias. Assevero que o fato gerador das contribuições previdenciárias, a partir de 05/03/09, com a edição da Lei 11.941/09 (vide §2º do artigo 43), passou a ser o mês da prestação dos serviços, em conformidade com a Súmula 368 do C. TST: “Para o labor realizado a partir de 05/03/09, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%” (grifo nosso). Essa é a hipótese dos presentes autos. Portanto, a partir de 05/03/09, sobre as contribuições previdenciárias, cotas do empregado e do empregador, deverão incidir juros com base na taxa SELIC, que contempla também a atualização monetária, e cuja previsão legal decorre do artigo 879, §4º, da CLT, que faz menção expressa ao artigo 35 da Lei 8.212/91. Ressalte-se que os juros da cota-parte do empregado deverão ser suportados pela reclamada, pois decorrem de inadimplemento por culpa exclusiva do empregador, que optou por não quitar corretamente os direitos do trabalhador no momento oportuno. O Regime da Desoneração, contido na Lei 12.546/11, aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho. No presente caso, as contribuições previdenciárias decorrem de decisão judicial, em virtude do inadimplemento de obrigações trabalhistas, sendo, portanto, devido o seu recolhimento nos autos. Serão desconsideradas tabelas com valores, sem que os cálculos estejam devidamente discriminados em planilhas, bem como sem a indicação dos índices de correção monetária, juros moratórios, contribuições fiscais e previdenciárias e data de atualização. Na inércia, sobreste-se o feito pelo prazo de 02 anos, sob as penas do art. 11-A, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA FERNANDES VIEIRA

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