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TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 1001237-47.2024.5.02.0061 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: RAFAEL CURY BERGAMINI A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b5a6349) proferida nos autos do processo 1001237-47.2024.5.02.0061 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001237-47.2024.5.02.0061 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: RAFAEL CURY BERGAMINI ADVOGADO: Dr. AFONSO PEDRO RIBEIRO CMB/mf D E C I S Ã O 1.RELATÓRIO As partes, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade dos recursos de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: RECURSO DE:COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 1001237-47.2024.5.02.0061 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: RAFAEL CURY BERGAMINI AP 1001237-47.2024.5.02.0061 - 4ª Turma Recorrente: 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado(s): RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido: RAFAEL CURY BERGAMINI Advogado(s): AFONSO PEDRO RIBEIRO (SP290949) Recorrido: RENATO FELIX PEREIRA OTERO RECURSO DE:COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/10/2025 - Id497c70b; recurso apresentado em 12/11/2025 - Id 9c51b8c). Regular a representação processual (Id b917e1d). O juízo está garantido (Id 336a461). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por DAVI FURTADO MEIRELLES, em 16/12/2025, às 18:24:09 - 15aa209 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / EXCESSO DE PENHORA O recurso de revista mostra-se desfundamentado, porquantonão foi apontada violação direta à Carta da República, de modo a propiciar aadmissibilidade do apelo extraordinário, em total descompasso com o art. 896, § 2º, daCLT e com a Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "[...]RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT eda Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revistainterposto na fase de execução está limitada à demonstração deviolação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim,não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia dafase de execução que envolva a Certidão Negativa de DébitosTrabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa anenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matériaveiculada no recurso de revista. [...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLESDesembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões dos recursos de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que os apelos realmente não preencheram os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa das partes agravantes, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. As partes já tiveram a oportunidade de expor as razões pelas quais consideram necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeram-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhes assistem razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor dos apelos, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Quanto ao pedido de extrato atualizado dos valores depositados na conta judicial, formulado por meio da petição de ID nº db98f43, este será apreciado no Juízo da Execução, no momento oportuno. 3.DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Petição apreciada: id: db98f43 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090417583896200000202895364. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090417583896200000202895364?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CURY BERGAMINI
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 1001237-47.2024.5.02.0061 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: RAFAEL CURY BERGAMINI A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b5a6349) proferida nos autos do processo 1001237-47.2024.5.02.0061 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001237-47.2024.5.02.0061 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: RAFAEL CURY BERGAMINI ADVOGADO: Dr. AFONSO PEDRO RIBEIRO CMB/mf D E C I S Ã O 1.RELATÓRIO As partes, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade dos recursos de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: RECURSO DE:COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 1001237-47.2024.5.02.0061 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: RAFAEL CURY BERGAMINI AP 1001237-47.2024.5.02.0061 - 4ª Turma Recorrente: 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado(s): RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido: RAFAEL CURY BERGAMINI Advogado(s): AFONSO PEDRO RIBEIRO (SP290949) Recorrido: RENATO FELIX PEREIRA OTERO RECURSO DE:COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/10/2025 - Id497c70b; recurso apresentado em 12/11/2025 - Id 9c51b8c). Regular a representação processual (Id b917e1d). O juízo está garantido (Id 336a461). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por DAVI FURTADO MEIRELLES, em 16/12/2025, às 18:24:09 - 15aa209 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / EXCESSO DE PENHORA O recurso de revista mostra-se desfundamentado, porquantonão foi apontada violação direta à Carta da República, de modo a propiciar aadmissibilidade do apelo extraordinário, em total descompasso com o art. 896, § 2º, daCLT e com a Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "[...]RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT eda Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revistainterposto na fase de execução está limitada à demonstração deviolação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim,não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia dafase de execução que envolva a Certidão Negativa de DébitosTrabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa anenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matériaveiculada no recurso de revista. [...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLESDesembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões dos recursos de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que os apelos realmente não preencheram os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa das partes agravantes, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. As partes já tiveram a oportunidade de expor as razões pelas quais consideram necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeram-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhes assistem razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor dos apelos, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Quanto ao pedido de extrato atualizado dos valores depositados na conta judicial, formulado por meio da petição de ID nº db98f43, este será apreciado no Juízo da Execução, no momento oportuno. 3.DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Petição apreciada: id: db98f43 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. 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