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TJSP · Foro de Franca - 2ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1001237-41.2026.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.P.R. - A.B.R. - IV - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para elevar o valor da pensão alimentícia devida pelo requerido A.B.R. em favor do autor A.P. dos R. para 23,33% (vinte e três vírgula trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos mensais do requerido, com incidência sobre o décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, excluídos descontos obrigatórios e as verbas de natureza indenizatória, mas nunca em valor inferior a 35% do salário mínimo. Em caso de desemprego ou de exercício de atividade informal, a pensão volta a ser de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo nacional.. Os alimentos são devidos a partir da citação (21/03/2026). As prestações vencidas e respectivas diferenças serão atualizadas pela Tabela Prática do TJSP e acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano desde as datas em que seriam devidas. Os pagamentos deverão ser realizados até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta de titularidade da genitora. Caso informados nos autos os dados da conta, oficie-se à empregadora para que promova o desconto em folha de pagamento. Sucumbente na maior parte, arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do autor, ora arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sendo o requerido beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSE VANDERLEI FALEIROS (OAB 90232/SP), LUCAS ANDRADE REIS GUIMARÃES (OAB 488230/SP), VALTER DOS REIS FALEIROS (OAB 107560/SP)
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