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TRT2 · 79ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001237-37.2017.5.02.0079 RECLAMANTE: VALDEMAR SANTANA RECLAMADO: TECHCASA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1a9e53 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. VITOR TADEU FERREIRA DESPACHO Vistos. O exequente requer a penhora do imóvel de matrícula nº 16404, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Itapevi, São Paulo. Analisada a matrícula do bem, constata-se que, há penhoras anteriores e registros de indisponibilidade já incidentes sobre o imóvel, tornando o bem de pouco ou nenhum interesse em futura expropriação via leilão, tornando a medida ineficaz para a satisfação do crédito exequendo. Assim, considerando a baixa utilidade da constrição e a ausência de perspectiva real de conversão do bem em pecúnia em prazo razoável, indefiro o pedido de penhora do referido imóvel. Indique o autor, em trinta dias, meios válidos para prosseguimento do feito. O prosseguimento está condicionado a demonstração efetiva da existência de bens livres e aptos a suportarem a execução, ficando indeferido o pedido de novas diligências, salvo se houver comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. No silêncio, o feito será sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, iniciando-se a partir desta data a contagem do prazo do artigo 11-A, § 1º, da CLT. Os autos devem ser remetidos ao sobrestamento apenas para controle interno do decurso do prazo. Após o prazo de dois anos, a execução será extinta e os autos remetidos ao arquivo definitivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMAR SANTANA
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