Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-09.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: WEVERSON MARQUES DOS SANTOS RECLAMADO: MANNAGGIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf6dd19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pronuncio a prescrição quinquenal, extinguindo com resolução do mérito as pretensões pecuniárias anteriores a 21/07/2020 (considerando o ajuizamento da ação em 21/07/2025 - ID e1693fe), com fundamento no artigo 487, II, do CPC e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WEVERSON MARQUES DOS SANTOS em face de MANNAGGIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME: para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte do presente como se aqui estivesse transcrita, condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos e cumprimento da seguinte obrigação de fazer: Obrigação de fazer Deverá a reclamada proceder à retificação da baixa na CTPS física/digital do reclamante fazendo constar a data de saída projetada em 20/08/2025, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado / intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.000,00, sem prejuízo de cumprimento pela Secretaria da Vara; Obrigações de pagar a) aviso prévio indenizado proporcional (45 dias); b) saldo de salário (6 dias de julho de 2025); c) 13º salário proporcional de 2025 (7/12 avos); d) férias vencidas do período 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais de 2025 acrescidas do terço constitucional (5/12 avos); f) FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas e multa compensatória de 40% sobre todos os depósitos da conta vinculada; g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 2.419,11; h) honorários advocatícios de sucumbência em prol do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor bruto liquidado da condenação; Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Deferido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, conforme fundamentação. Honorários sucumbenciais devidos pelo autor em prol do patrono da ré fixados em 10% sobre as pretensões julgadas improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do E. STF). Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT, são tributáveis: saldo de salário, 13º salário. A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos serão aqueles apurados na liquidação de sentença, observando-se as determinações e parâmetros contidos na presente decisão, não havendo que se falar em limitação aos valores apontados na exordial dado que, na atual fase processual, ao autor apenas é possível a indicação por estimativa dos pedidos. Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação. Fica autorizada a dedução do valor líquido de R$ 338,14 pago no TRCT. Honorários periciais técnicos em favor do perito Eng. Juliano de Mello Vianna a cargo da União, a serem requisitados oportunamente após o trânsito em julgado, no valor máximo nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021 deste E. TRT-2. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00 (observado os termos do art. 789, “caput” e inciso I, CLT) a cargo da reclamada. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, por serem as contribuições previdenciárias devidas iguais ou inferiores a R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WEVERSON MARQUES DOS SANTOS
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001237-09.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: WEVERSON MARQUES DOS SANTOS RECLAMADO: MANNAGGIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf6dd19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pronuncio a prescrição quinquenal, extinguindo com resolução do mérito as pretensões pecuniárias anteriores a 21/07/2020 (considerando o ajuizamento da ação em 21/07/2025 - ID e1693fe), com fundamento no artigo 487, II, do CPC e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WEVERSON MARQUES DOS SANTOS em face de MANNAGGIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME: para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte do presente como se aqui estivesse transcrita, condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos e cumprimento da seguinte obrigação de fazer: Obrigação de fazer Deverá a reclamada proceder à retificação da baixa na CTPS física/digital do reclamante fazendo constar a data de saída projetada em 20/08/2025, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado / intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.000,00, sem prejuízo de cumprimento pela Secretaria da Vara; Obrigações de pagar a) aviso prévio indenizado proporcional (45 dias); b) saldo de salário (6 dias de julho de 2025); c) 13º salário proporcional de 2025 (7/12 avos); d) férias vencidas do período 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais de 2025 acrescidas do terço constitucional (5/12 avos); f) FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas e multa compensatória de 40% sobre todos os depósitos da conta vinculada; g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 2.419,11; h) honorários advocatícios de sucumbência em prol do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor bruto liquidado da condenação; Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Deferido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, conforme fundamentação. Honorários sucumbenciais devidos pelo autor em prol do patrono da ré fixados em 10% sobre as pretensões julgadas improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do E. STF). Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT, são tributáveis: saldo de salário, 13º salário. A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos serão aqueles apurados na liquidação de sentença, observando-se as determinações e parâmetros contidos na presente decisão, não havendo que se falar em limitação aos valores apontados na exordial dado que, na atual fase processual, ao autor apenas é possível a indicação por estimativa dos pedidos. Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação. Fica autorizada a dedução do valor líquido de R$ 338,14 pago no TRCT. Honorários periciais técnicos em favor do perito Eng. Juliano de Mello Vianna a cargo da União, a serem requisitados oportunamente após o trânsito em julgado, no valor máximo nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021 deste E. TRT-2. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00 (observado os termos do art. 789, “caput” e inciso I, CLT) a cargo da reclamada. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, por serem as contribuições previdenciárias devidas iguais ou inferiores a R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MANNAGGIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME